PEV Quer Técnicos de Saúde Ambiental como Prioritários na Colheita de Amostras de Água em Caso de Surtos
Os Verdes entregaram na Assembleia da República, um Projeto de Lei que visa atribuir a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto aos Técnicos de Saúde Ambiental.
A Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto, prevê no Artigo 10.º, relativo ao procedimento em situações de cluster ou surto, a atribuição à autoridade de saúde local, a responsabilidade de investigação, nomeadamente a colheita de amostras de água, referindo a alínea c) do n.º 3 que: "A colheita de amostras de água e, sempre que se justifique, de biofilmes, que deve ser realizada por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P., ou em caso de ausência, por técnicos de saúde ambiental, engenheiros sanitaristas ou técnicos de colheita de amostras certificados para o efeito por entidade acreditada pelo IPAC, I. P.".
Esta situação, na perspetiva de Os Verdes não faz qualquer sentido, uma vez que estes profissionais não devem ser encarados como uma segunda opção, pois estão ao serviço do Estado e estão envolvidos no processo de investigação desde o primeiro passo.
E menos sentido faz, se tivermos em conta que todas as Unidades de Saúde Pública do País estão dotadas de Técnicos de Saúde Ambiental. Ou seja, tendo o Estado recursos próprios, não se entendem os motivos que obrigam o Estado a ter de recorrer a serviços externos, nomeadamente a laboratórios privados e, só na ausência destes, recorrer aos seus próprios serviços. Trata-se de um contrassenso e de um dispêndio de recursos financeiros completamente desnecessário para o Estado que, assim, se vê obrigado a pagar aos laboratórios um serviço que poderia ser perfeitamente realizado por profissionais do Estado.
PROJETO DE LEI N.º /XIII/4ª
Atribui a colheita de amostras de água e de biofilmes em situações de cluster ou surto aos Técnicos de Saúde Ambiental
(1ª. Alteração à Lei N.º 52/2018, de 20 de agosto)
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Decreto-Lei n.º 117/95, de 30 de maio, criou a área profissional de técnico de higiene e saúde ambiental e definiu o respetivo conteúdo funcional.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de agosto, define os princípios gerais em matéria do exercício das profissões de diagnóstico e terapêutica e procede à sua regulamentação.
É através deste Decreto-Lei que, entre várias profissões, se encontra regulamentada a profissão de Técnico de Saúde Ambiental, sendo necessário, para o seu exercício, um título profissional reconhecido através da emissão de uma cédula pela Administração Central do Sistema de Saúde, I.P, conforme determina o Artigo 5º.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde, a saúde ambiental compreende aspetos da saúde e da qualidade de vida humana que são determinados por fatores ambientais, quer sejam físicos, químicos, biológicos, ou outros.
Importa referir que as grandes problemáticas ambientais globais, das quais poderemos destacar as alterações climáticas, a contaminação das águas, a poluição atmosférica, entre outras, têm impactos negativos significativos na saúde humana, estimando-se que contribuam para o desenvolvimento de mais de 100 doenças.
O Grupo Parlamentar Os Verdes
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