Preparando o Estado para Soberania - Crítica administrativa e constitucional

Preparando o Estado para Soberania - Crítica administrativa e constitucional

Iniciamos esta crítica com frase de Guerreiro Ramos: "o bem-estar dos cidadãos é uma categoria cultural peculiar a cada país e não é medido por critérios comuns a todas as nações". Bastaríamos ter a distinção ocidente e oriente para não duvidarmos da correção e profundidade deste grande mestre brasileiro da organização social.

Durkheim, conforme Hermes Lima (Introdução à Ciência do Direito, Freitas Bastos, RJ, 1962, 12ª Edição), entende a nacionalidade como o desejo de um grupo humano, formado por laços de coesão social - como língua, solidariedade, cultura, história - querer viver sob as mesmas leis, formar um Estado onde seus princípios e direitos sejam respeitados.

O modelo de organização adotado amplamente nas sociedades ocidentais vem sendo o vertical: hierarquizado e separado conforme as funções técnicas. Todos tem uma estrutura para defesa, além das inexoráveis financeira e jurídica, o que significa, entre outras razões, que o cuidado humano não esteve sempre presente nas gestões das elites dominantes.

Coerente com a frase inicial de Guerreiro Ramos, vamos tratar apenas do que nos interessa: a questão brasileira. Lembrando da máxima do pensador espanhol Ortega y Gasset: busque-se no estrangeiro exemplo, nunca modelos. Ou seja, os sucessos e desditas de outros povos podem nos trazer casos ou exemplos, nunca as verdades para nossas próprias reflexões.

A ação administrativa é uma ação social conforme entende Max Weber (Conceito da Acção Social, in Conceitos Sociológicos Fundamentais, Edições 70, Lisboa, 2018 - primeiro capítulo de "Economia e Sociedade").

Analisemos a ação administrativa no universo da sociedade brasileira. Primeiramente entendendo-a como um fato resultante do poder, que orienta e condiciona as ações em ambiente estruturado. Escrevem Orlando Gomes e Antunes Varela (Direito Econômico, Edição Saraiva, SP, 1977):

"Antes de 1930, o regime político, instituído em 1889, era uma democracia de cúpula, sem maior penetração popular, que favorecia a restritas camadas populares. A Constituição Federal (1891), inspirada no modelo americano (estadunidense), permaneceu inautêntica, divorciada da realidade nacional, ao longo de quase meio século", e, adiante, "quer no campo do direito público, quer no terreno do direito privado, as leis traduziam aspirações progressistas da classe dominante, sem possibilidade de aplicação e, não raro, opondo-se à tradição cultural do país".

Nada diferente do que disse o historiador indiano K. M. Panikkar, nas conferências pronunciadas na École des Hautes Études - Centre des Recherches Historiques, em Paris, em 1959, quando embaixador de seu país na França (Problèmes des États Nouveaux, Calmann-Lévy Éditeurs, Paris, 1959, tradução livre):

"O período compreendido entre 1945 e 1957 viu a independência chegar em numerosos países da África e da Ásia. Mas logo surgiram problemas que guardavam certa similaridade. Os estados colocaram em prática estruturas políticas distintas daquelas desaparecidas durante o período colonial. E estes Estados assumiam enormes responsabilidades que, até então, não lhes cabiam".

Panikkar descreve então os diferentes processos de atingimento da independência política e do modelo de "democracia parlamentar" praticamente imposto, seja pelas forças coloniais ocidentais, quer pela ideologia marxista dos libertadores. O resultado desta forma de governo, inteiramente divorciado das realidades locais e tradicionais, só poderia resultar nas "ditaduras" que abundantemente tomaram conta dos Estados Novos.

Retomemos Orlando Gomes e Antunes Varela: "Com inteiro desapreço pela realidade subjacente, nossos juristas (acrescentaria e administradores) importaram o direito estrangeiro". Verificamos então uma alienação cultural, jurídica, administrativa que só dificultou, senão impediu, a construção de um modelo de organização nacional, duradouro, defensável.

Acreditaram então os citados autores que a partir da segunda metade do século XX, com a "revolução brasileira", as transformações jurídicas, administrativas, sociais, tenderiam a se institucionalizar. Efetivamente, se tomarmos a morte de Getúlio Vargas, o grande artífice do Brasil moderno, as forças opostas à construção do Brasil Soberano levaram 60 anos para destruir a Era Vargas. Mas a fragilidade decorria em muito da forma impositiva e das ideias estrangeiras da pedagogia colonial que permanentemente nos envolve e de como foi articulado e implementado o Estado brasileiro.

Não tivemos crítica, por exemplo em 1988, quando nos fizeram crer que a democracia, por si só, era garantia da construção do Estado Nacional Soberano. A soberania nacional sobre as empresas e recursos estratégicos do país, as instituições do Estado social e nacional-desenvolvimentista e até mesmo a República como forma de governo não foram consagrados como cláusulas pétreas da Constituição, podendo ser alterados ou removidos por emendas aprovadas no Congresso segundo critérios facilmente alcançáveis.

Por outro lasdo, a forma federativa de Estado, de interesse das oligarquias brasileiras, não pode ser emendada. Isso significa que, na Carta dita cidadã, os elementos indispensáveis à cidadania ampliada estão à mercê das disputas político-parlamentares em um país sabidamente governado por oligarquias e em um contexto histórico de refluxo, ao menos no Ocidente, das conquistas sociais e nacionais alcançadas ao longo do século XX. Já não se desconhecia então que as 50 maiores empresas multinacionais tinham economia superior a de 130 dos 180 países reconhecidos pelas Nações Unidas (ONU).

Enfrentamos hoje uma situação ainda mais grave pois os fundos internacionais de investimentos, onde já não se separam os capitais de origens lícitas daqueles de origens ilícitas, dominam a quase totalidade das transações financeiras pelo mundo, podendo levar a fome, a guerra e o fim de qualquer Estado Nacional.

O professor António Manuel Hespanha (O Caleidoscópio do Direito - O Direito e a Justiça nos Dias e no Mundo de Hoje, Edições Almedina, Coimbra, 2014, 2ª Edição) nos adverte para uma situação menos afeita ao atendimento dos cidadãos, como encontramos em Guerreiro Ramos no início deste artigo.

"Como o mundo da globalização é, por natureza, avesso à territorialização - como a sua pretensão é a de se expandir por sobre as fronteiras territoriais dos Estados -, este novo direito do mercado globalizado não é proveniente de direitos estaduais, sendo frequentemente de difícil acomodação com estes últimos. Mas é cada vez mais claro que a dinâmica da sociedade globalizada não é compatível com o ritmo (lento) da gestação de um direito global constituído na base de tratados".

Em consequência as pessoas estarão cada vez mais divorciadas de seus países e de suas raízes, criando novos problemas psicológicos, sociais, culturais e até familiares.

Robin Cohen (Global diasporas. An introduction, Routledge, Londres, 2008,  2ª Edição) apresenta quatro aspectos que considera de particular importância na mobilização desta nova era (em tradução livre):

" 1 - Uma economia globalizada que permite maior expansão das empresas e o crescimento de novos tipos profissionais e gerenciais, mutáveis e criando oportunidade para novas diásporas;

2 - Novas formas de migração internacional que incentivam relações contratuais limitadas, desvinculações familiares, permanências intermitentes no exterior em oposição à colonização permanente e à adoção exclusiva da cidadania de um país de destino;

3 - O desenvolvimento de sensibilidades cosmopolitas em muitas "aldeias globais" em resposta à multiplicação e intensificação de transações e interações entre os diferentes povos do mundo; e

4 - O renascimento religioso com foco para a coesão social através da dispersão, renovação de reputação e translocação, resultando no desenvolvimento de religiões de múltiplas faces, conectadas de várias e complexas formas ao fenômeno da diáspora".

Ou seja, nem Estado, nem cidadania, nem fé, nem princípios morais (de que sociedade? de que segmento social?) nem éticos no mundo exclusivo do capital financeiro.

O sistema financeiro internacional, ou banca, faz surgir nova classe no poder, de âmbito internacional, desvinculada de países e até famílias, que olha com desdém para as elites nacionais, entreguistas, profundamente dependentes dos capitais internacionais, elimináveis a qualquer tempo ou motivo. Como afirmou o filósofo escocês David Hume, no século XVIII, "nesse estado não natural da sociedade, as únicas pessoas que possuem qualquer renda além dos resultados imediatos de sua indústria são os acionistas [...] São homens, sem ligação com o Estado, que podem usufruir de sua renda em qualquer parte do globo onde decidam residir, que naturalmente ocultar-se-ão na capital ou em grandes cidades e que mergulharão na letargia de um luxo estúpido e regalado, sem espírito,ambição ou entretenimento" (Hume, Sobre o Crédito Público, in Petty Hume Quesnay, Os Economistas, Nova Cultural, 1986, p. 239).

Hespanha descreve na obra citada toda dinâmica desta nova classe, que pouco mudou desde os tempos de Hume:

"uma comunidade de valores cosmopolitas, comuns a todos os sujeitos da comunidade global. E esta comunidade global - que geraria a tal comunidade de valores - seria a comunidade dos sujeitos econômicos transnacionais: as grandes empresas multinacionais, geridas por especialistas que cumpririam regras de boa gestão (regras prudenciais, decorrentes de um saber de boas práticas), apoiados pelos seus departamentos de aconselhamento jurídico ou empresas jurídicas também internacionais, auditadas por firmas novamente internacionais de gestão e auditoria, resolvendo as suas diferenças (questões) não perante a justiça do Estado (qualquer Estado) mas por meio de arbitragem, ou seja, tribunais privados aceitos pelas partes desde o momento de celebração dos contratos; tribunais estes compostos por árbitros escolhidos pelo seu preparo técnico, mas, igualmente, pela sua sensibilidade ao ambiente das empresas e dos grandes negócios internacionais".

Pareceria uma distopia se não estivesse em curso toda esta formulação, descrita por Hespanha e Robin Cohen, iniciada nos anos 1980. Outros estudiosos do tema, como a professora de sociologia do direito Maria Rosario Ferrarese (Le istituzioni della globalizzazione - Diritto e diritti nella societa' transnazionale, Il Mulino, Bologna, 2000) dispõe que a realidade econômica da globalização ("um fenômeno até agora em grande parte ignorado pelos juristas") se move para explorar plenamente os efeitos que produz nos sistemas jurídicos. E ela observa que em uma sociedade de economia global - onde os mercados não conhecem fronteiras - a economia "arrasta consigo mesma" as instituições e a lei, influenciando-as com uma intensidade até então desconhecida.

"Os ventos do capitalismo, em cujo DNA se insere a tendência expansiva da globalização", afetam a formação de normas jurídicas e a organização de instituições em uma economia sem limites e em estados sem poder ou de limitado alcance. "Com base numa definição acreditada de globalização como um processo de transferência de poderes dos estados para os mercados, enfatiza-se que os estados são levados pela força das coisas a adaptar suas instituições e regulamentações à lógica e às necessidades dos mercados". Assim, por um lado haverá uma homologação da "lei" que dissolve as antigas diferenças entre sistemas nacionais, por outro lado - como os mercados estão em constante evolução - uma mudança nos modelos legais, os "direitos" que terão uma dinâmica sem precedentes no passado. Esta questão, observa Ferrarese, não pode deixar de minar os juristas da velha Europa continental, que nunca abandonaram o dogma da soberania do Estado como primeira e exclusiva fonte de direito.

Uma constituição, elaborada na sequência do golpe que atingiu a sucessão presidencial do General Ernesto Geisel, motivada por questões supostamente humanitárias, deixou a porta aberta para um crescente divórcio entre as necessidades do Estado e do povo brasileiro e o seu sistema jurídico.

 

Felipe Quintas, doutorando em Ciência Política pela Universidade Federal Fluminense

Gustavo Galvão, doutor em economia e autor de "As 21 lições das Finanças Funcionais e da Teoria do Dinheiro Moderno (MMT)"

Pedro Augusto Pinho, administrador aposentado

(Publicado em 07/08/2019 no jornal Monitor Mercantil, pag. 2, Opinião)

Foto: https://pt.wikipedia.org/wiki/Ficheiro:Replica_da_sede_administrativa_do_Quilombo.jpg

 


Author`s name
Timothy Bancroft-Hinchey