A água é um elemento central nas crises. Sem ela não se gera energia, brotam apagões, não se produzem alimentos, a indústria para, enfim, a economia entra em colapso. E a população é tomada por desespero, pois não se consegue viver dignamente sem água por mais de algumas horas.
VII Fórum Internacional de Gestão Ambiental, Porto Alegre (RS), 19 e 20 de Outubro de 2017.
Por Associação Riograndense de Imprensa - ARI
Em março de 2010, com o tema "Água: o grande desafio", o FÓRUM INTERNACIONAL DE GESTÃO AMBIENTAL fez sua primeira edição, quando promoveu um franco debate quanto à gestão dos recursos hídricos.
O II FÓRUM INTERNACIONAL DE GESTÃO AMBIENTAL, em maio de 2012, reuniu os mais renomados estudiosos deste setor e propiciou intensos debates sobre as melhores formas de orientar a sociedade para o consumo consciente.
O III FÓRUM INTERNACIONAL DE GESTÃO AMBIENTAL ocorreu em junho de 2013, tendo como temática "a mercantilização da água". Mais uma vez, palestrantes brasileiros e estrangeiros, dentre os mais qualificados, debateram e ratificaram a posição de que a água é um bem público, e como tal deve ser tratada para que o desenvolvimento sustentável passe de retórica a uma realidade. Afirmou-se que nossa obrigação para com as gerações futuras, atendendo às máximas da sustentabilidade, é utilizar os recursos naturais sem esgotá-los, permitindo que nossos sucessores encontrem o Planeta Água em condições de habitação com dignidade.
O IV FÓRUM INTERNACIONAL DE GESTÃO AMBIENTAL, realizado em junho de 2014, debateu a"implementação eficaz dos instrumentos de gestão da água". Teve como objetivo trazer a importância da troca de experiências e de conhecimento entre profissionais especializados, com o propósito de aproximar a sociedade dos estudos e trabalhos realizados para a implantação efetiva e qualificada dos instrumentos de gestão dos recursos hídricos, com especial destaque para os planos e a cobrança pela água, com a criação das agências de bacia, que são órgãos ainda inexistentes no Rio Grande do Sul.
De sua parte, o V FÓRUM INTERNACIONAL DE GESTÃO AMBIENTAL voltou-se para um assunto que surpreendeu a todos nos anos de 2014 e 2015: a intensa crise de água que assola parte importante do País e que, se não servir de alerta e impulsionar mudanças, poderá atingir outros locais, ou mesmo reincidir na mesma área.
Entre 2013 e os dias atuais, em matéria de fenômenos naturais vivenciamos uma estiagem histórica na Região Sudeste, produzindo mudanças profundas na rotina de milhões de pessoas. Por outro lado, na Região Norte, mais especificamente no Acre, enchente sem precedente colocou mais de 70 mil pessoas em situação de calamidade pública no início de 2015. Já em meados desse ano, o Rio Grande do Sul sofreu da mesma forma com chuvas incessantes, que desabrigou milhares de seres humanos.
A água é um elemento central nas crises. Sem ela não se gera energia, brotam apagões, não se produzem alimentos, a indústria para, enfim, a economia entra em colapso. E a população é tomada por desespero, pois não se consegue viver dignamente sem água por mais de algumas horas. Acreditamos que essas afirmações sejam incontestáveis.
Por isso, o Fórum trouxe à baila discussões sobre as causas, consequências e formas de enfrentamento da crise hídrica, melhor gestão dos recursos hídricos, controle da poluição dos nossos mananciais e tratamento os esgotos que lançamos no meio ambiente.
No último ano, 2016, o FIGA VI centrou-se no pagamento por serviços ambientais, temática que já se consolidou em alguns locais do mundo, como em Nova York, e que aos poucos vem sendo introduzido no Direito Ambiental brasileiro.
O princípio da prevenção é, sem dúvida, talvez o mais importante do Direito Ambiental. Isso porque, após a ocorrência da degradação, é muito difícil, quando não impossível, o restabelecimento do status quo ante. Para tornar eficaz a prevenção, o Direito instituiu outros princípios, podendo-se listar, para os fins deste projeto, o poluidor-pagador,o usuário-pagador e, mais recentemente, o protetor-recebedor.
A Lei n. 12.305/2010 introduziu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e, no seu art. 6º, II, ao lado do já consagrado princípio do poluidor-pagador, expressamente afirmou o protetor-recebedor. A propósito, no Rio Grande do Sul, o Código Estadual de Meio Ambiente (Lei n. 11.520), ainda no ano 2000, estabeleceu um capítulo para tratar da adoção, pelo Estado, de instrumentos econômicos para fomentar, estimular , compensar e priorizar atividades que realizem o uso sustentável dos recursos ambientais.
Desse modo, na evolução da legislação ambiental brasileira, percebe-se uma evolução no trato às formas de proteção ambiental. A Lei n. 6.938/81 inovou ao prever a responsabilidade civil objetiva pelo dano ambiental. Essa lei estabelece instrumentos econômicos, em seu art. 9º, V e XIII, porém em termos bastante genéricos, e que tiveram pouca eficácia prática. Em 1998, a Lei n. 9.605 tratou amplamente da responsabilidade penal e administrativa por atos ilícitos atentatórios aos interesses difusos ambientais.
Até ai, portanto, o foco das políticas governamentais, espelhadas na legislação pátria, estava na punição ao degradador ou, no máximo, na antecipação de medidas para impedir a degradação prestes a ocorrer. São as chamadaspolíticas de comandos e controles - determinações legais que não dão aos agentes econômicos outras opções para solucionar o problema. Como consequência, vemos índices elevados de infringência à legislação especial.
Mais recentemente, as políticas públicas e as novas legislações vêm contemplando com habitualidade o pagamento pelos serviços ambientais, que é ainda bastante tímido no cenário brasileiro.
Nessa esteira, a Lei n. 12.651/12, conhecida como Novo Código Florestal, tratou da temática, elencando como linha de ação, dentre outras, o pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente, a conservação das águas e dos serviços hídricos.
Constata-se assim que o instituto em exame foi contemplado pelo ordenamento jurídico. Contudo, versa sobre inovação na prática conservacionista ambiental e, por isso, merece ser objeto de maiores reflexões, discussões, estudos, como processo natural para que tenha maior adesão e aplicação.
A ARI está disposta a participar desse processo, tendo dedicado seu evento de 2016 a proporcionar esseambiente de ideias e contrapontos.
E ficou muito claro, inclusive pela manifestação da plenária, que o PSA será pauta dos próximos eventos, como temos feito com a gestão da água subterrânea, ainda que de forma transversal, dada a importância desses assuntos para a conservação da natureza e a implementação do desenvolvimento sustentável.
FIGA 2017: Água, Energia e Alimento
A população mundial saltou de 1 bilhão, em 1800, para mais de 7 bilhões, nos dias atuais. O crescimento não está estagnado; ao contrário, os números demonstram projeções assustadoras.
Dentre os direitos humanos fundamentais, é evidente que estão o direito a uma alimentação mínima diária, acesso a água em quantidade suficiente e qualidade adequada, e ao saneamento de um modo geral.
No entanto, dados oficiais mostram que tais direitos não vêm sendo observados. A Unicef apresentou estatística em 2015 apontando que 748 milhões de pessoas não acessam água da forma necessária, ao passo em que a ONU, em 2014, indicou que 1,3 bilhão não têm acesso a eletricidade, e 2,5 bilhões a saneamento básico.
A Terra já está sendo explorada ao máximo, além de seus limites. Prova disso são os recentes números de desmatamento no Brasil. A Amazônia Legal teve um aumento de 30% do desmatamento em 2016, consoante dados do Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (INPE).
Com a Mata Atlântica foi ainda pior: aumento de 57,7% de aumento no período de 2015-2016 comparativamente ao ano anterior, conforme informações do INPE e da Fundação SOS Mata Atlântica, divulgados em maio deste ano.
O ser humano, com sua visão de ganhar sempre, investe contra a natureza muitas vezes sem calcular as consequências ambientais de suas ações. E o crescimento populacional é apresentado como justificativa da necessidade, por exemplo, de aumento de áreas para a agricultura e a pecuária.
Porém, como tudo está interligado, é necessário refletir sobre essas ações. Se, de um lado, é essencial produzir mais comida para alimentar mais pessoas, por outro, a perda das matas interfere nas mudanças do clima, que, por sua vez, implicam quebras da produção de alimentos decorrentes de secas e inundações mais recorrentes.
A propósito do aquecimento global e de suas repercussões para o ser humano e o meio ambiente de um modo geral, o momento é de repensar as formas de geração de energia. Como substituir os modelos atuais, baseados no petróleo, no carvão, na hidroeletrecidade, por energias limpas, renováveis?
Por questões lógicas, quanto mais gente habitando o Planeta, maior é a geração de esgoto, de lixo, assim como a necessidade por comida, água e energia. Os seres humanos, ditos como racionais, criaram esse contexto. Porém, ele se mostrou irracional, porquanto muitos de nós estamos sofrendo com a falta do básico, vivendo de forma desumana.
Em setembro de 2015, a Cúpula das Nações Unidas estabeleceu 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), e a maior parte deles está relacionada com água, alimento e energia, seja de forma direta, seja de forma transversal.
De forma direta destacamos "fome zero e agricultura sustentável" (Princípio 2), "água potável e saneamento"(Princípio 6) e "energia limpa e acessível" (Princípio 7). De forma indireta, citamos 2: "consumo e produção responsáveis"(Princípio 12) e "ação contra a mudança global do clima" (Princípio 13).
Como dissemos acima e discutimos no FIGA VI, Nova York resolveu seu problema de água potável por intermédio do incentivo econômico denominado pagamento por serviços ambientais. Houve uma integração entre o campo e a cidade, com ganhos para ambos os lados.
Nosso escopo é o de promover discussões que possam trazer alternativas viáveis para modificações eficazes de nossa realidade, a fim de que o Planeta consiga proporcionar água, energia e alimentos a seus habitantes de forma natural e digna.
Onde e Quando?
Com exceção do primeiro, que foi realizado no Centro de Eventos do Hotel Plaza São Rafael, os demais eventos foram realizados na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Em 2017, o FIGA será realizado na sede do Ministério Público, no Auditório Mondercil Paulo de Moraes, localizado à rua Aureliano de Figueiredo Pinto, nº 80, 3º andar, Menino Deus, em Porto Alegre. Sua capacidade é para 500 pessoas. As datas já confirmadas são os dias 19 e 20 de outubro, quinta e sexta-feira.
Destaque-se que a ARI conta desde o princípio com o apoio permanente do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul na estruturação técnica da programação dos eventos, tendo a colaboração, dentre outros Membros envolvidos, com o coorganizador Eduardo Coral Viegas, Promotor de Justiça lotado em Porto Alegre, com mestrado na área de recursos hídricos e Direito Ambiental, e autor de livros e artigos específicos acerca de gestão das águas.
Fonte: ARI/Aliança RECOs