Erro grosseiro

Erro grosseiro

 

Adilson Roberto Gonçalves

 

 

A Medida Provisória (MP) 966, de 13/5/2020, trata, dentre outras coisas, da responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19. No ordenamento jurídico brasileiro não há crime que não seja tipificado e os termos da lei são previamente definidos, mas não é clara a definição de 'erro grosseiro' constante na MP.

O erro grosseiro maior é, sem dúvida, a presença dos atuais ocupantes do Palácio do Planalto e outras abordagens estão sendo feitas em relação à pertinência de tal MP e à falta de impessoalidade por legislar em causa própria. No entanto, nestas reflexões traço um olhar mais específico do conteúdo legal da definição e utilização do termo 'erro grosseiro'.

O decreto-lei 4.657, de 4 de setembro de 1942, tomado como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, alterado várias vezes ao longo dessas oito décadas, é ainda vigente em sua essência. A lei 13.655/2018 foi a que mais recentemente o alterou, incluindo uma série de artigos novos para definir outros crimes e situações.

O artigo 1º da referida lei incluiu um artigo 28 no decreto-lei 4.657/1942 que reza que "o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro". No projeto de lei aprovado pelo Legislativo havia a inclusão de três parágrafos a esse artigo, todos vetados por Michel Temer, presidente à época. Um deles dizia que "não se considera erro grosseiro a decisão ou opinião baseada em jurisprudência ou doutrina, ainda que não pacificadas, em orientação geral ou, ainda, em interpretação razoável, mesmo que não venha a ser posteriormente aceita por órgãos de controle ou judiciais". A razão do veto foi que "o dispositivo proposto admite a desconsideração de responsabilidade do agente público por decisão ou opinião baseada em interpretação jurisprudencial ou doutrinária não pacificada ou mesmo minoritária" e concluía que "a propositura atribui discricionariedade ao administrado em agir com base em sua própria convicção, o que se traduz em insegurança jurídica". Ou seja, já em 2018 houve a disposição dos poderes em traçar normativa para a questão do erro grosseiro praticado pelo agente público, com as ressalvas discutidas pelo Parlamento, na forma de lei, e não intempestivamente como a MP 966/2020.

Os assessores jurídicos da Presidência atual não se deram ao trabalho de verificar a legislação pregressa para nela se basear ou mesmo a revogar, caso assim entendessem. De qualquer forma, a MP 966/2020 omite a legislação anterior, criando mais um aspecto de insegurança jurídica, por não explicitar o que é alterado, incluído ou revogado.

A Constituição Federal (CF) de 1988 trata de erros somente em dois momentos: a) no artigo 166, que versa sobre orçamento, admitindo-se emendas somente para correção de erros; e b) na indenização por erro judiciário, dentro do vilipendiado artigo 5º que reza a igualdade de todos perante a lei e as garantias fundamentais da vida, liberdade, igualdade, etc.

Segundo pesquisa no site eletrônico da Câmara dos Deputados, a expressão 'erro grosseiro' aparece em seis proposições. Uma delas é o Projeto de Lei (PL) 7111/2010 que propõe a rediscussão da coisa julgada, baseada no artigo 166 da CF, após verificação de tal erro grosseiro; outra faz ressalva semelhante à da MP 966/2020 referindo-se a advogados (PL 2650/2011) e o PL 3495/1984, arquivado há muito tempo propunha punição por calúnia ou difamação a quem se usar de erro grosseiro para recusar um tipo de transação comercial ali descrito. Apenas o PL 6030/1982 é um pouco mais específico ao dispor "sobre a responsabilidade pessoal dos juízes em caso de erro grosseiro por capricho pessoal ou falta de estudo específico da matéria". Mas essas e todas as demais proposições não detalhadas aqui foram arquivadas, faltando ainda uma melhor definição de 'erro grosseiro', prenúncio de outros equívocos que vêm pela frente.

 

Adilson Roberto Gonçalves, pesquisador da Unesp, membro da Academia Campineira de Letras e Artes, da Academia de Letras de Lorena e do Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Campinas

 

Foto: Por Agência Brasília from Brasília, Brasil - Confirmação de coronavírus no DF aguarda contraprova, CC BY 2.0, https://commons.wikimedia.org/w/index.php?curid=89770013

 


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Pravda.Ru Jornal