Iniciativa do PEV sobre Procriação Medicamente Assistida discutida no Parlamento na próxima quinta-feira, 26 de Novembro
Discute-se na Assembleia da República, na próxima quinta-feira, dia 26 de Novembro, a iniciativa legislativa dos Verdes - Projeto de Lei 51/XIII/1ª que alarga as condições de admissibilidade e o universo dos beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente Assistida.
É um Projeto de Lei que visa eliminar regras restritivas e discriminatórias que constituem obstáculos à realização do sonho de muitas famílias no que respeita a projetos de parentalidade e que são, ainda, incompatíveis com a Constituição da República Portuguesa.
Assim, de modo a aperfeiçoar o regime atualmente em vigor relativo às técnicas de PMA, o PEV procura, através do presente Projeto de Lei, conferir-lhe um sentido de justiça e de igualdade, propondo:
1. Que as técnicas de PMA sejam tidas como um método complementar de procriação.
2. Que os beneficiários não se restrinjam apenas a casais, e que, dentro destes, não exista discriminação em razão da orientação sexual dos membros do casal.
Projeto de Lei do PEV
PROJETO DE LEI Nº 51/XIII/1ª
ALARGA AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE E O UNIVERSO DOS BENEFICIÁRIOS DAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, ALTERANDO A LEI Nº 32/2006, DE 26 DE JUNHO
Nota justificativa
As técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), previstas pela Lei nº 32/2006, de 26 de Junho, constituem um meio determinante para a realização do sonho de muitas famílias no que respeita a projetos de parentalidade.
Ocorre que o regime referido comporta regras que constituem dois verdadeiros obstáculos, que os Verdes se propõem eliminar através do presente Projeto de Lei, na medida em não fazem hoje qualquer sentido:
Deste regime resulta uma recusa de autonomia de opção e de liberdades individuais de mulheres, bem como um tratamento diferenciado de mulheres em função da sua orientação sexual. Ora, isto não é compatível com o que dita a Constituição da República Portuguesa e com outras leis do nosso ordenamento jurídico, quer no que respeita às múltiplas formas de constituir família e aos diversos modelos familiares, quer no que respeita à não discriminação em função da orientação sexual.
Acresce que, dos impedimentos constantes da Lei nº 32/2006, resulta ainda uma discriminação em função da situação económica das mulheres, na medida em que quem tem posses económicas para o efeito pode recorrer às técnicas de PMA noutros países, e quem não tem fica sujeito à não realização de um projeto de maternidade.
Assim, de modo a aperfeiçoar o regime atualmente em vigor relativo às técnicas de PMA, o PEV procura, através do presente Projeto de Lei, conferir-lhe um sentido de justiça e de igualdade, propondo:
O PEV teve em conta recomendações do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e, através da iniciativa legislativa proposta, o PEV procura garantir que a ciência, e os seus avanços determinantes para a humanidade, sejam colocados ao serviço da realização e da promoção da felicidade do maior número de pessoas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho
Os artigos 4.º, 6.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho, são alterados, passando a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Recurso à PMA
1 - As técnicas de PMA são um método complementar de procriação.
2 - (Revogado)
Artigo 6.º
[...]
Podem ser beneficiários das técnicas de PMA as pessoas que tenham, pelo menos, 18 anos de idade que manifestem consentimento de forma esclarecida e que não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica.
Artigo 19.º
[...]
1. A inseminação com sémen de um doador pode verificar-se quando não possa obter-se a gravidez de outra forma.
2. [....]
Artigo 20.º
Determinação da parentalidade
1.Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida, previstas na presente lei, vier a resultar o nascimento de um filho, este também é havido como filho de quem, com a pessoa beneficiária, tenha prestado consentimento no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto.
2. Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o consentimento, pode ser exibido documento comprovativo de que foi prestado o consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecida a respetiva parentalidade.
3. Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa inseminada, nos termos do artigo 14.º, lavra-se o registo de nascimento com a sua parentalidade, sem necessidade de ulterior processo oficioso de averiguação.
4. O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnado pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a pessoa inseminada, caso seja provado que não houve consentimento ou que a criança não nasceu da inseminação para a qual o consentimento foi prestado.»
Artigo 2º
Norma revogatória
É revogado o nº2 do artigo 4º, da Lei nº 32/2006, de 26 de junho
Assembleia da República, Palácio de S. bento, 20 de novembro de 2015
Os Deputados
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
O Grupo Parlamentar "Os Verdes"