Os Verdes Querem os Produtos com Excesso de Açúcar, Gordura e Sal Fora das Máquinas Automáticas Colocadas em Escolas
O Partido Ecologista Os Verdes entregou na Assembleia da República um Projeto de Lei que propõe que, nas escolas, as máquinas de venda automática de alimentos não disponibilizem produtos com elevados teores de açucares, sal e gorduras, mas sim alimentos saudáveis, que devem ser promovidos em contexto escolar, de acordo com referenciais já estabelecidos pelo Ministério da Educação, e tendo também em conta as regras dos contratos a celebrar para instalação e exploração dessas máquinas de alimentos nas instituições do Ministério da Saúde, procedendo à alteração do artigo 22º do Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei nº 7-A/2016, de 17 de março.
PROJETO DE LEI Nº /XIV/1ª - DESINCENTIVA A VENDA DE ALIMENTOS COM EXCESSO DE AÇUCAR, GORDURA E SAL NAS MÁQUINAS DE VENDA AUTOMÁTICA EM ESCOLAS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 55/2009, DE 2 DE MARÇO
Em Portugal, uma em cada três crianças tem problemas de obesidade ou de excesso de peso. Ao nível europeu, o nosso país é um dos que tem um maior número de crianças nesta situação. Trata-se de uma realidade muito preocupante e para a qual contribuem diversos fatores. O conhecimento da dimensão deste problema obriga a que os responsáveis políticos tomem medidas que possam ajudar a inverter esta situação.
O excesso de peso ou de obesidade entre a população infantil e juvenil deve-se, em muito, a modos de vida pouco saudáveis, sedentários, com ausência de atividade física regular, aliados a uma alimentação irracional e desequilibrada (com excesso de gorduras, sal e açúcar e deficiente em hidratos de carbono, fibras, vitaminas, minerais e água). Este gravíssimo problema de saúde tem tendência a perseguir estas crianças e jovens no decurso da sua vida, contribuindo diretamente para problemas como o aumento de dificuldades respiratórias, diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares entre outras patologias. A verdade é que o excesso de peso, não sendo salutar para as crianças, jovens e futuros adultos, também acaba, pelas demais patologias que lhe estão normalmente associadas, por representar custos efetivos para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), havendo toda a vantagem em apostar na prevenção aos mais diversos níveis.
Promover modos de vida saudáveis é uma responsabilidade que o Estado deve assegurar. Os Verdes consideram que a escola tem um papel inegável em múltiplas formas de proporcionar educação e formação às crianças e jovens para hábitos de vida que melhorem e, sobretudo, que previnam doenças na população. E a oferta alimentar que se faz no espaço escola deve ser coerente com este objetivo.
Já foram produzidas recomendações, de diverso nível, para a educação alimentar nas escolas, como por exemplo, o referencial para uma oferta alimentar saudável em meio escolar, por parte do Ministério da Educação. Mas, uma coisa é o referencial, outra é a prática da oferta que é disponibilizada nas escolas. Por exemplo, torna-se incongruente que numa escola se disponibilizem aos alunos máquinas de venda automática com alimentos contendo elevados teores de açucares, sal ou gorduras, tais como refrigerantes, aperitivos ou snacks.
O PEV tem, ao longo dos anos, manifestado preocupação em relação à matéria do excesso de peso em crianças e jovens. Mas, mais do que preocupação, o Partido Ecologista tem apresentado diversas iniciativas que visam promover hábitos alimentares saudáveis, como por exemplo aquelas que se relacionaram com a publicidade de bens alimentares dirigida às crianças. O presente Projeto de Lei enquadra-se nessa ordem de preocupações e, mais uma vez, procura respostas e atitudes concretas para inverter a tendência e para gerar melhores ofertas alimentares nas escolas.
Nessa lógica, Os Verdes propõem que, nas escolas, as máquinas de venda automática de alimentos não disponibilizem produtos com elevados teores de açucares, sal e gorduras, mas sim alimentos saudáveis, que devem ser promovidos em contexto escolar, de acordo com referenciais já estabelecidos pelo Ministério da Educação, e tendo também em conta as regras dos contratos a celebrar para instalação e exploração dessas máquinas de alimentos nas instituições do Ministério da Saúde.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo único
A presente lei procede à alteração do artigo 22º do Decreto-Lei nº 55/2009, de 2 de março, alterado pela Lei nº 7-A/2016, de 17 de março, o qual passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22º
Bufetes
1. (…)
2. (…)
3. (…)
4. (…)
5. No caso de os estabelecimentos de ensino disporem de máquinas de venda automática, estas não devem disponibilizar produtos alimentares com elevado teor de açucares, ou sal, ou gorduras.»
https://en.wikipedia.org/wiki/Junk_food#/media/File:USMC-100629-M-3215R-002.jpg