Os Verdes reapresentam o seu projeto para travar o uso de animais em Circos
Será discutido na próxima quinta -feira, dia 21 de dezembro na Assembleia da República, o Projeto-lei que Os Verdesentregaram no Parlamento que visa que no prazo de 2 anos os circos já não usam animais para efeitos de exibição em espetáculo e incentiva os promotores dos circos a cooperar voluntariamente para esse objetivo.
O Projeto de Lei que o PEV agora apresenta sustenta-se, em grande medida, no projeto de lei já anteriormente apresentado por este Grupo Parlamentar, embora tendo em consideração a legislação entretanto aprovada.
Em termos gerais, este projeto de lei visa garantir que no prazo de 2 anos os circos já não usam animais para efeitos de exibição em espetáculo e incentiva os promotores dos circos a cooperar voluntariamente para esse objetivo. Para além disso, reforça o conhecimento do número e características dos animais mantidos em circo, de modo a facilitar a fiscalização e o encontro de soluções para o realojamento desses animais.
Anexo: Iniciativa legislativa do PEV com nota explicativa completa
PROJETO DE LEI Nº /XIII/3ª
SOBRE ANIMAIS EM CIRCO
Em Maio de 2009 foi discutido, no Plenário da Assembleia da República, o Projeto de Lei nº 770/X dos Verdes, relativo à proibição de animais em circo.
Na exposição de motivos dessa iniciativa legislativa, o PEV realçava as conclusões de um estudo relevante, apresentado por Leonor Galhardo, sobre os animais em circos, legislação e controlo na União Europeia, onde se dava conta que a utilização de animais em espetáculos em Portugal revelava problemas evidentes ao nível das condições em que eram mantidos e da forma como eram tratados. O elevado número de animais protegidos e nascidos em meio selvagem, utilizado nos circos da União Europeia, incluindo Portugal, mereceu destaque.
A autora referia que a situação até poderia melhorar se a legislação que protege os animais fosse aplicada, mas que a falta da fiscalização era um efetivo obstáculo. A conclusão acabou mesmo por ser que a única forma de respeitar as necessidades destes animais era a proibição da sua utilização em circos.
A matéria da utilização de animais em circos foi também já objeto do exercício de direito de petição perante a Assembleia da República, da iniciativa da Associação Animal e da Liga Portuguesa dos Direitos do Animal. Não é, portanto, uma matéria nova abordada em termos parlamentares.
É, contudo, uma matéria que merece ainda iniciativa legislativa, tendo em conta a realidade existente.
Em setembro de 2009, o Decreto-Lei nº 211/2009 (que estabelecia o cumprimento da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), vulgo Convenção de Washington) proibiu expressamente o uso, em circos, de espécimes vivos de espécies de primatas hominídeos. O que a portaria nº 1226/2009 fez foi, em relação a outras espécies, proibir aquisição de animais em vias de extinção e de animais selvagens e impedir a reprodução destes animais em cativeiro. Entretanto, o Decreto-Lei nº 211/2009 foi revogado pelo Decreto-Lei nº 121/2017, que apenas faz referência aos circos no que respeita ao registo nacional CITES.
Por seu lado, o Decreto-Lei nº 255/2009, alterado pelo Decreto-Lei nº 260/2012, define as condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo, bem como a circulação no território nacional, e ainda, as condições de saúde e proteção animal, para a utilização de animais em circo.
A legislação em vigor fez, claramente, uma opção, até à data, pela manutenção controlada da utilização de animais em circo. A longo prazo a sua consequência natural, tendo em conta a impossibilidade de novas aquisições e de reprodução daqueles animais detidos, seria que os circos deixariam de ter animais em espetáculo. Contudo, a falta de fiscalização efetivamente existente não dá quaisquer garantias de que esse possa ser um desfecho certo, nem sequer do tempo em que esse desfecho poderá ocorrer.
A questão que se pode colocar em relação a soluções de longo ou curto prazo, deve colocar-se tendo em conta objetivos a prosseguir em relação ao bem-estar animal em concreto. Sobre essa matéria, a sociedade tem revelado, de há vários anos a esta parte, uma crescente sensibilização, traduzida numa maior intolerância em relação à colocação dos animais sob pressões antinaturais. Essa questão não se deve colocar, na
perspetiva do PEV, apenas no que respeita aos animais em circos, exposições e noutros números ou manifestações, mas também em relação à detenção, em certas condições, de animais domésticos, na medida em que essa pressão antinatural se faça sentir, mesmo que a violência gratuita não seja a ela associada. É uma discussão que Os Verdes consideram que é preciso inevitavelmente aprofundar.
Em relação aos circos, em particular, e tendo em conta as características dos animais usados em espetáculo, estabeleceu-se uma intolerância crescente em relação a situações de violência na condução, no maneio, nos treinos e mesmo nos espectáculos, salientando-se que a lição mais importante que os animais aprendiam é que, se desobedecessem, seriam castigados violentamente, sendo que estes animais apresentavam recorrentemente distúrbios comportamentais graves, nomeadamente a repetição permanente dos mesmos movimentos sem sentido, a automutilação, a coprofagia , ou o ato de caminharem incessantemente para a frente e para trás ou de um lado para o outro.
O espetáculo do circo é mágico e de uma beleza artística muito apreciada pela generalidade da população, das mais diversas faixas etárias. Esse espetáculo não depende, contudo, da utilização de animais para a sua sobrevivência. Nas palavras de caracterização do projeto Chapitô «o circo é a referência. Nele participam todas as artes e disciplinas criativas. É, por isso, talvez, a arte que mais goza aceitação social, em registos diferentes, por todas as classes. No circo a música festiva, o texto humorístico, o gesto, linguagem do corpo, confunde-se com a expressão teatral, dirigem-se ao imaginário e ao maravilhoso. É uma manifestação cultural plena onde se combinam os jogos do corpo e do espírito. Adapta-se a qualquer espaço, arquitetónico e urbano. É físico e conceptual». O circo em nada se deve coadunar, portanto, com a presença de animais selvagens treinados, ou com a sujeição de animais a pressões antinaturais.
É de salientar que a maior sensibilidade social às condições dos animais em circos, e às actuações que os forçam a adoptar comportamentos contrários à sua natureza, tem conduzido ao declínio da utilização de animais nos circos. Vários países adotaram, há muito, legislação que proíbe ou restringe a utilização de animais em circos, sobretudo dos selvagens, como é o caso da Argentina, Austrália, Áustria, Brasil, Canadá, Costa Rica, Dinamarca, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Índia, Israel, República Checa, Singapura e Suécia.
O Projeto de Lei que o PEV agora apresenta sustenta-se, em grande medida, no projeto de lei já anteriormente apresentado por este Grupo Parlamentar, embora tendo em consideração a legislação entretanto aprovada.
Em termos gerais, este projeto de lei visa garantir que no prazo de 2 anos os circos já não usam animais para efeitos de exibição em espetáculo e incentiva os promotores dos circos a cooperar voluntariamente para esse objetivo. Para além disso, reforça o conhecimento do número e características dos animais mantidos em circo, de modo a facilitar a fiscalização e o encontro de soluções para o realojamento desses animais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam o seguinte Projecto de Lei:
Artigo 1º
Objeto
A presente lei preconiza o fim da utilização de animais em circos e, para o efeito, visa a adaptação do espetáculo circense à inexistência de números com animais.
Artigo 2º
Âmbito
1-A presente lei aplica-se aos circos que atuam em território nacional.
2- As disposições da presente lei aplicam-se igualmente a exposições itinerantes, bem como a números com animais e manifestações similares.
Artigo 3º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Animal» - um animal mantido para ser exibido ao público com fins de entretenimento;
b) «Promotor» - o proprietário de circo, o seu agente ou outra pessoa que assuma a responsabilidade geral pelo circo.
Artigo 4º
Declaração de animais
1-É criado um portal nacional de animais mantidos em circo, onde conste um registo de todos os animais declarados obrigatoriamente pelos promotores.
2- O Governo estabelece, por portaria, as condições de funcionamento do portal referido no número anterior e as regras de declaração de animais.
3- O portal contém, designadamente, informação sobre a espécie, a idade do animal, a data a partir da qual o animal foi mantido pelo circo e a identificação do respetivo responsável.
4- A criação, a gestão e a atualização do portal nacional de animais mantidos em circo são da responsabilidade da Direção Geral de Veterinária (DGV).
5- Os promotores têm um prazo de 90 dias, a contar da ativação do portal nacional de animais, para proceder à declaração dos respetivos animais, junto da Direção Geral de Veterinária.
Artigo 5º
Apreensão de animais não declarados
1-Os animais encontrados em circo, que não tiverem sido declarados nos termos no artigo anterior, serão apreendidos por ordem da DGV a fim de serem realojados ou recolocados em condições adequadas.
2- O promotor deve prestar toda a colaboração necessária à entrega dos animais.
Artigo 6º
Proibição de animais em circo
1-Após 2 anos, a contar da entrada em vigor da presente lei, é proibida a utilização de animais em circo.
2- Na decorrência do período de tempo referido no número anterior é proibida a aquisição, a reprodução, a aceitação de doação ou troca e o treino de novos animais para efeitos de exibição em circo.
Artigo 7º
Entrega voluntária de animais
A entrega voluntária de animais, por parte do promotor, é coordenada com a DGV, de modo a garantir alternativas de realojamento.
Artigo 8º
Reconversão e qualificação de profissionais
A entrega voluntária de animais e a prestação de colaboração para o cumprimento dos objetivos inscritos no presente diploma, determina o direito dos tratadores dos animais em causa terem apoio com vista à sua qualificação e reconversão profissional.
Artigo 9º
Realojamento de animais
1-Os animais são recolhidos e recolocados em centros de recuperação, santuários, reservas naturais ou outros locais aprovados pela DGV, em articulação com o Instituto para a Conservação da Natureza e da Floresta (ICNF).
2-Compete à DGV e ao ICNF a determinação do local onde cada um dos animais deve ser realojado, em Portugal ou no estrangeiro.
3-O local de realojamento deverá permitir ao animal viver em segurança, com boas condições de alimentação, saúde e espaço, privilegiando-se os ambientes naturais.
Artigo 10º
Fiscalização
1-Compete à DGV a fiscalização do cumprimento do presente diploma, assegurando inspeções periódicas aos circos instalados em território nacional.
2- O ICNF, os Veterinários Municipais e todas as autoridades policiais, no âmbito das suas competências específicas, auxiliam na fiscalização do cumprimento do presente diploma.
3-Os promotores devem prestar toda a colaboração considerada necessária e requisitada pela DGV, ou por outras entidades referidas no nº 2, com vista à adequada fiscalização do cumprimento da presente lei.
Artigo 11º
Regime Contraordenacional
1-Constitui contraordenação, punível com coima no montante de € 150,00 para pessoas singulares e de € 1.500,00 para pessoas coletivas, o incumprimento do disposto no número 5 do artigo 4º da presente lei.
2- Constitui contraordenação, punível com coima no montante de € 500,00 e montante máximo de € 5.000,00, para pessoas singulares, e de € 1.000,00 a € 25.000,00, para pessoas coletivas, a infração ao disposto no artigo 6º da presente lei.
3-Os montantes são agravados em um terço no caso de se tratar de animal selvagem.
Artigo 12º
Sanções acessórias
Consoante a gravidade e a culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com a coima, a sanção acessória de suspensão de atividade, de autorizações, licenças ou alvarás, até que a situação esteja regularizada nos termos da lei.
Artigo 13º
Tramitação e destino das coimas
1-A competência para a elaboração de autos e instrução de processos de contraordenação cabe às autoridades previstas no artigo 10º.
2-A afetação do produto das coimas far-se-á da seguinte forma:
a) 10% para a autoridade autuante;
b) 30% para a DGV;
c) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 14º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 100 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 15º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 15 de dezembro de 2017
Os Deputados
Heloísa Apolónia José Luís Ferreira
PEV