Devido ao aumento das discussões sobre questões ambientais, a população mundial tem sentido os impactos diretos na qualidade de vida. Por sua vez, questionam-se quais os órgãos incumbidos pela degradação que se alastra e que medidas competem aos Entes federativos.
Tania Nicole
À União compete à elaboração de normas gerais, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal cabe à especificação das condutas conforme a conduta local. A União detém a Competência privativa e concorrente para legislar sobre o meio ambiente.
Tudo que não compete à União, nem aos Municípios, cabe aos Estados. A competência residual, portanto, é dos Estados membros. Há, assim, a análise casuística, e no caso de conflito de competências, deve-se observar:
A prevalência federal na competência comum de proteção ao meio ambiente, mesmo que haja fiscalização de órgão estadual ou municipal. A competência material será definida segundo o interesse regional, nacional ou local, para situações de competência comum. O Estado deve impor sansões e fiscalizar, cabendo o exercício de atos administrativos, sendo de sua alçada cumpri-los. Ao Município, cabe caráter supletivo, quando for matéria de interesse comum e no conflito de Lei Estadual e Municipal, há a autonomia municipal.
"A Constituição Federal previu dois tipos de Competência para legislar, com referência a cada um dos membros da federação: A União tem competência privativa e concorrente; os Estados e o Distrito Federal têm competência concorrente e suplementar; e os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual."
Os seres vivos de nosso planeta e no nosso país, dotado de uma biodiversidade singular reclamam a atuação dos organismos estatais e a ação não governamental em larga escala que se forma em prol da preservação do meio ambiente. A participação da sociedade civil está cada vez mais ativa dada àscircunstâncias de gravidade e condições de adaptação sustentável a que os recursos naturais cada vez mais escassos demandam.
A distribuição de recursos naturais é geográfica, sendo própria de o homem interferir socialmente. Veja a transposição das águas do Rio São Francisco. Será utilizada para irrigação em quais estados? Outro exemplo são as pescas de origem industrial e as de pescadores em que há domínio público sobre o recurso pesqueiro.Também indígenas e garimpeiros, ambos com interesse nos recursos dos subsolos das Minas.
Além dos recursos naturais, há o comprometimento enquanto espécie humana, tendo em vista que fazemos parte de um ecossistema que sofre impactos, desde a extinção de nosso patrimônio biológico, flora e fauna, esgotamento dos lençóis freáticos com os poços secos e os processos de desmatamento. Como podemilhões de anos de evolução geológica e biológica, a beira de leis esparsas que não cumprem o papel de preservar quanto mais de fiscalizar e sancionar.
Foram nos últimos dez anos que o setor governamental passou a dar a devida atenção a questões ambientais, notadamente com a criação do IBAMA, assim como o Ministério do meio Ambiente. Uma série de leis e códigos ambientais também regulou matéria dessa natureza, principalmente a lei de Crimes Ambientais.
Os recursos naturais devem ser enquadrados como bens públicos ou propriedade individual? É possível ser dono do oceano? Isto posto, há como determinar uma parcela de um reservatório a ser destinada a um particular, de modo a "privatizar" a fim de evitar o esgotamento? Somente a terra está regida sob o regime da propriedade privada. O proprietário que caçar animais em sua propriedade está submetido a proibições com consequências severas pela lei.
O consumo é coletivo e indivisível, o que incide em consumo desregrado. O uso racional ocorre após o alarme deletério que a ação desenfreada incorreu. O que se observa, portanto, é que desde a água, ar, flora, fertilidade dos solos, minérios a nossa biodiversidade, é a necessidade de proteção pública, ou será particularizada? Não se caça o gado alheio impunemente, porém desperdiça-se um recurso natural indispensável à sobrevivência humana, como a água. Em que contexto deve-se "alarmar" para o descaminho dos atos contra o meio ambiente? Será passível de indenização, cedo ou tarde? Talvez. Porém com certeza poderemos mensurar os prejuízos decorrentes do uso destrutivo.
Inexiste planejamento, isto é um fato recorrente que compõe a atuação desesperada dos ambientalistas, que reclamam compromisso e eficácia das medidas protetivas. Trata-se de necessidades que se perdem no tempo, em razão do desperdício que compõe uma cultura de que o amanhã é 2020. Fala-se em metas de todo tipo e com prazos estabelecidos, porém a conjuntura não espelha uma aliança que trabalhe para o coletivo, no sentido de práticas comuns.
Enquanto o alerta não estiver incutido na mente das pessoas a respeito da ação enquanto agente integrado na busca de soluções e participação ativa na cobrança por resultados e cumprimentos de planejamentos, os efeitos nefastos persistirão.
Observa-se pelas disposições legais, ao longo do texto constitucional e a partir de normas específicas que regulam o macrobem-denominado meio ambiente, que a construção de seu conceito além de ser construída a partir das ciências, perpassa uma construção cultural em que esta, redunda em ações concretas. O meio ambiente e sua tutela jurídica, estão previstos como direito fundamental de toda a coletividade, sendo dever um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
É denominado direito de 3ª geração, no âmbito Constitucional, tratando-se de um direito difuso, uma vez que compõe interesses dispersos por toda a comunidade. Tem-se que há a proteção do gênero humano.
Nas palavras de Celso Antônio de Mello:
A QUESTÃO DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTEEQUILIBRADO. DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO.PRÍNCIPIO DA SOLIDARIEDADE. O direito à integridade do meio ambiente-típico direito de Terceira geração-constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação de direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não a indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente abrangente, à própria coletividade social.
Enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos)-que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais)- que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas-acentuam o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota deuma essencial inexauribilidade.
De tal forma, como direito de terceira dimensão, é dever de todos, através do exercício da cidadania, lutar por um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Ocorre, entretanto, que aspectos econômicos voltados para desenvolvimento acelerado na industrialização, perdeu de vista a preservação de recursos ambientais.
A Constituição, referente à Ordem Econômica ou Financeira, traz em art. 170:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - Defesa do meio ambiente
Com efeito, a proteção ambiental deve estar associada ao desenvolvimento. É neste diapasão que se estabelece o desenvolvimento sustentável, ao buscar a exploração equilibrada dos recursos naturais, com vista à conservação de interesses da geração futura.
A educação ambiental constitui um processo mais barato que as políticas públicas. As mudanças de hábitos e cidadãos conscientes mentalmente a par das causas ambientais e das necessidades indispensáveis para o desenvolvimento humano.
A responsabilidade comum pelo meio ambiente existe desde o advento do atual texto constitucional. As leis necessitam manifestar à imperiosa taxatividade, qual seja destituída de brechas. Deve estender-se a pessoas físicas, jurídicas de Direito Privado e de Direito público, conforme o art. 225 define como "dever da coletividade".
A dicotomia que aqui se estabelece entre desenvolvimento econômico e preservação ambiental requer uma analise contextualizada de modelo econômico. As denominadas atividades antrópicas em contraposição ao equilíbrio ambiental são base para a sustentabilidade cujas ações devem nortear a efetividade jurídica. Como exemplo, cita-se a Política Nacional do Meio Ambiente, lei nº 6.938, de 1981 que possui como objetivo recuperar a qualidade ambiental.
Padrões de qualidade ambiental, um estudo de impacto Ambiental são alguns dos alicerces das políticas públicas na promoção de desenvolvimento sustentável. Percebe-se, por sua vez, o descaso quanto aos princípios da moralidade, ética e legalidade junto aos Entes públicos. São obras e obras inacabadas, sem prévio planejamento, e quando muito, precariamente estabelecidas.
O Direito Ambiental tem como origem movimentos reivindicatório, de cunho democrático, que foi se materializando com a previsão legal. A participação popular é um marco no controle da Administração pública ao possibilitar a fiscalização da atuação do ente administrativo, haja vista uma gestão pública democrática na formulação de políticas públicas.
Os processos decisórios relativos ao uso dos recursos ambientais advêm de uma análise pormenorizada de aspectos sociais, econômicos, jurídicos e políticos. De modo que as complexidades de questões ambientais devem considerar o fator afetação como primordial.
Importante trazer para a análise um dos instrumentos mais complexos da política Nacional do Meio Ambiente, qual seja, o processo licenciatório, notadamente o Estudo de Impacto Ambiental. Este tem como escopo a avaliação prévia do impacto ambiental oriundo de uma atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. O estudo é inerente ao processo de licenciamento ambiental.
Feito o estudo prévio do impacto ambiental, há a emissão da licença prévia a fim de atestar a viabilidade do projeto. Em um segundo momento dá-se a licença de instalação. Após estas fases, haverá a Licença de Operação. O que acontece na prática é que o Órgão Ambiental acaba definindo o empreendimento como potencial degradador. A ausência de preceitos jurídicos bem estabelecidos de forma objetiva enseja uma insegurança jurídica em face de ineficácia das resoluções do Conama. No aspecto formal, são consideradas inferiores, dando margem a litígios.
Importante trazer a baila o art. 5º da CF, inciso XXIII: "A propriedade atenderá a sua função social". Na esfera particular, importante é delimitar aos direitos e à liberdade dos demais, em prol do desenvolvimento do bem-estar coletivo. O questionamento está na verificação do cumprimento da função social da propriedade. Seria no âmbito de sua função social, econômica e ambiental.
Em todos os exemplos elencados no texto, importante destacar a importância pertinente à preservação dos ecossistemas envolvidos. Isto posto, a prática de atividade produtiva pela propriedade comporta um desenvolvimento sustentável. O uso racional dos recursos abarca os objetivos dos interesses difusos.
Desenvolvimento sustentável constitui um conceito sistêmico utilizado pela primeira vez em 1987, no Relatório Brundtland, elaborado pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criado em 1983 pela Assembleia das nações Unidas. Assim é definido: "[...] aquele que atende às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem suas próprias necessidades". Os ditames principio lógicos da lei nº 6.938/81 (Política nacional do Meio Ambiente), juntamente com o art. 225 da Constituição Federal, atribui à ação de preservar à defesa do estado dos recursos naturais.
A doutrina elenca os princípios da Lei ora referida da seguinte maneira: Equilíbrio ecológico, Racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; Planejamento e fiscalização do uso de recursos ambientais; proteção dos ecossistemas, Controle e Zoneamento das atividades potencialmente poluidoras; Acompanhamento do Estado da Qualidade Ambiental, Recuperação das Áreas degradadas, Proteção das áreas ameaçadas de degradação e educação ambiental em todos os níveis de ensino.
Assim, os efeitos decorrentes do uso da propriedade devem estar aptos a produzir resultados econômicos, reflexos sociais, e estar pautado na questão ambiental, incorporando o conceito de responsabilidade, que permeiam a lograda livre-iniciativa. O desenvolvimento do país, medido exclusivamente por seu crescimento econômico, e não pelo desenvolvimento, visto o custo para a sociedade frente a destruição de recursos naturais não renováveis, e de solos e florestas, precisa ser revisto.
A construção de valores sociais sustentáveis envolve a capacitação e aperfeiçoamento de habilidades, para que se tenha uma distribuição eficiente de competências. Como exemplo, a destinação correta de resíduos, com a separação do lixo em orgânico e inorgânico, bem como as categorias de papel, plástico, metal, vidro, etc. Os resíduos orgânicos podem ser utilizados como fertilizantes de solo ou para alimentar animais. As modalidades do processo educativo estão previstas em caráter formal e não-formal, como o exemplo em questão. (Lei de educação Ambiental, art.2º).
REFERÊNCIAS
ALMEIDA, André Luiz Paes de Almeida. Vade Mecum Trabalhista / André Luiz Paes de Almeida; coordenadores André Luiz Paes de Almeida, Alexandre Mazza.Constituição da República Federativa do. Art. 170. 17. ed. São Paulo: Rideel, 2015.
_________. Vade Mecum Trabalhista / André Luiz Paes de Almeida; coordenadores André Luiz Paes de Almeida, Alexandre Mazza. Constituição da República Federativa do. Art. 225. 17. ed. São Paulo: Rideel, 2015.
_________. Vade Mecum Trabalhista / André Luiz Paes de Almeida; coordenadores André Luiz Paes de Almeida, Alexandre Mazza. Constituição da República Federativa do. Art. 5º, XXIII. 17. ed. São Paulo: Rideel, 2015.
BRASIL. LEI Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em. Acesso em 01 dez. 2015.
BRASIL. LEI Nº 9.795, de 27 de abril de 1999. Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. Disponível em. Acesso em 01 dez. 2015.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 3540 MC/DF. Tribunal Pleno. Relator: Ministro Celso de Mello. Julgamento em 01.09.2005. Publicado em DJ 03.02.2006, pp. 00014 - Ement. Vol. 02219-03 pp. 00528.