MP 774: prejuízos para o comércio exterior
SÃO PAULO - Mais de um ano depois do fim do reinado do lulopetismo, que se caracterizou por 13 anos de macrocorrupção e assalto aos cofres públicos, como mostra recente sentença do juiz federal Sergio Moro para um ex-ministro-chefe da Casa Civil, o atual governo-tampão ainda está em dificuldades para reordenar as diretrizes econômicas do País.
Milton Lourenço (*)
Um exemplo é a medida provisória (MP) nº 774, de 30/3/2017, que estabelece alterações na Lei nº 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta. As novas regras, que reduziram o número de atividades que podem recolher a contribuição previdenciária com base na receita, passaram a ser aplicadas desde o dia 1º de julho de 2017, para recolhimento em agosto.
De acordo com a medida provisória, só empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, transporte ferroviário de passageiros, transporte metroferroviário de passageiros, do setor de construção civil, de construção de obras de infraestrutura e empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens poderão continuar a apurar a contribuição previdenciária com base na receita bruta. As demais empresas que não desenvolvem atividades "desoneradas" têm de recolher a contribuição previdenciária patronal com base na folha pagamento.
Isso significa que as indústrias, ao lado das empresas de comércio varejista e as prestadoras de serviço, deixam de usufruir de desoneração da folha de pagamento. E que, portanto, as vendas de produtos industrializados para o exterior deverão ser profundamente afetadas. Segundo dados da Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), com essa reoneração, haverá um aumento médio de 4% nos custos sobre a receita líquida de vendas para o exportador.
Em outras palavras: se a colocação do produto brasileiro no mercado externo já estava difícil, não é difícil prever que haverá uma redução ainda maior nessa participação, pois, neste dias de dificuldades, já não há margem para a indústria absorver essa elevação de custo. É de se lembrar que, neste ano de 2017, o setor de bens de capital já vinha faturando metade do que faturava em 2013 e que, ao que tudo indica, as perspectivas tornam-se mais sombrias.
De fato, segundo cálculos da Abimaq, a medida vai implicar na redução das exportações em cerca de 20%, o que equivale a uma perda de receita por ano da ordem de US$ 1,5 bilhão (cerca de R$ 5 bilhões). Ou seja, se a recuperação econômica passa por uma maior participação do País no comércio global, parece claro que a medida é de uma insensatez flagrante, pois, aparentemente, só está levando em conta a necessidade de melhorar o fluxo de caixa do governo.
A MP nº 774 também revogou o dispositivo legal (parágrafo 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 30/4/2004, que determina que as alíquotas da Cofins-Importação de que trata o referido artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi) e relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011. Embora esteja em vigência desde o dia 1º de julho, é importante, porém, aguardar a conversão da MP nº 774 em Lei, a fim de certificar que não houve qualquer mudança em relação à redação originalmente proposta.
_________________________
(*) Milton Lourenço é presidente da Fiorde Logística Internacional e diretor do Sindicato dos Comissários de Despachos, Agentes de Cargas e Logística do Estado de São Paulo (Sindicomis) e da Associação Nacional dos Comissários de Despachos, Agentes de Cargas e Logística (ACTC). E-mail: fiorde@fiorde.com.br. Site: www.fiorde.com.br