O drawback, regime aduaneiro especial que desonera tributos para os exportadores na compra de insumos importados ou provenientes do mercado interno, acaba de ganhar alguns avanços com o decreto nº 8.010/13, que passou a permitir a sua utilização não só com maior segurança jurídica, mas de forma mais simplificada.
Mauro Lourenço Dias (*)
Entre os novos incentivos trazidos pela legislação recente, está a permissão para que o exportador possa adquirir no mercado externo ou no mercado interno petróleo e derivados como insumo exclusivamente para a fabricação de produtos destinados à exportação, como mercadorias produzidas a partir de materiais plásticos e químicos, entre outras.
O decreto nº 8.010/13 permite também a possibilidade de substituição dos insumos importados ou adquiridos no mercado interno, com tratamento tributário favorecido, por outras mercadorias equivalentes, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importadas ou adquiridas no próprio país. Dessa maneira, a legislação altera prática anterior, não sendo mais necessária a exigência de identidade física entre os insumos importados ou comprados no mercado interno e aqueles utilizados no processo de produção da mercadoria exportada para concessão do drawback.
De acordo com a nova legislação, o exportador pode também dar outro destino às matérias-primas importadas ou compradas no mercado interno quando utilizado insumo equivalente na industrialização de produto final destinado à exportação.
É de ressaltar ainda que o novo decreto atualiza o regime aduaneiro, contemplando os já existentes regimes de drawback integrado suspensão e isenção. Como o próprio nome diz, o regime de suspensão permite a suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da contribuição para o Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep)-Importação e da Cofins-Importação na importação e na compra localmente de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.
Por seu lado, o regime de isenção permite isenção ou redução a zero daqueles tributos para importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto destinado à exportação. Como se vê, essas alterações beneficiam bastante o exportador, oferecendo a possibilidade de aumentar a capacidade competitiva de seu produto final em relação aos dos concorrentes externos.
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(*) Mauro Lourenço Dias, engenheiro eletrônico, é vice-presidente da Fiorde Logística Internacional, de São Paulo-SP, e professor de pós-graduação em Transportes e Logística no Departamento de Engenharia Civil da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp). E-mail: fiorde@fiorde.com.br Site: www.fiorde.com.br