Entre a lei e a punição

Divulgada dia 11 de setembro, a decisão judicial que quase colocou em liberdade doze presos integrantes da chamada “Tropa de Choque” do Primeiro Comando da Capital, o PCC, causou perplexidade e sensação de insegurança na população. A sentença da Suprema Corte, que teve o aval do Ministério Público Federal, no entanto, foi considerada irrepreensível pela unanimidade dos juristas. Felizmente, a Justiça Federal decretou, em outro processo, nova prisão do grupo, antes que o alvará de soltura fosse cumprido.

Naquele caso, a prisão por excesso de prazo, onde os acusados encontravam-se presos há quatro anos, não pode ser debitada à responsabilidade do Judiciário, mas, sim, ao governo do Estado de São Paulo, que não foi capaz de providenciar escolta para levá-los às audiências. Teria sido, então, como é moda dizer, um problema “pontual”?

Para muita gente ainda surte efeito o velho mote “A polícia prende e a Justiça solta”, mas o fato é que, a não ser em flagrante, quando não só ela como qualquer cidadão pode deter alguém, quem manda prender e soltar é a Justiça, e seus operadores tão-somente interpretam a lei, sempre fluída. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia negado o pedido de liberdade, que o Supremo acabou deferindo ao grupo de perigosíssimos delinqüentes.

Mas eis que o mesmo STJ, a terceira instância judicial do País, decidiu libertar, por excesso de prazo da prisão, Tony Mota Passos, o Alemão, que responde a processo pela acusação de assalto a bancos e a uma joalheria no Pará,que permanecia encarcerado há quase um ano. Alemão, que seria o líder de uma quadrilha de cerca de oito pessoas, perdeu uma perna, atingida por um tiro de fuzil na hora de sua prisão.

Na mesma data, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ), em decisão de segunda instância, pelo mesmo motivo concedeu habeas-corpi a 29 policiais militares, presos também havia quase um ano. O grupo é acusado de homicídio, formação de quadrilha e tráfico de drogas, além de corrupção.

O quadro, com exemplos de Estados tão distintos como São Paulo, Rio de Janeiro e Pará, ilustra uma situação que talvez seja um padrão nacional, o que não seria nenhuma surpresa, dada a crônica omissão dos governos na vasta gama de serviços que deveriam prestar com eficiência.

Estes fatos, examinados um pouco mais profundamente, revelam-se mais calamitosos do que à primeira vista. Os números são díspares, variando, conforme a fonte de informação: entre mil e três mil reais mensais é o custo mensal de cada preso no sistema carcerário – na Espanha, chega a 64 euros diários-, não obstante as péssimas condições a que os detidos são submetidos em boa parte dos presídios do País. Tomando-se o menor valor, a manutenção dos PMs do Rio de Janeiro na cadeia por um ano terá custado aos cofres públicos cerca de R$ 348 mil. Não computados os gastos com as operações policiais, que deverão se repetir quando da eventual nova prisão dos recém-libertados.

Vai sem dizer que as testemunhas de acusação que depuseram nos inquéritos e nos processos devem estar sentindo profundo temor com a notícia da libertação dos réus, o que contribui para o descrédito na Justiça, a quem a opinião pública geralmente atribui a culpa pela soltura de bandidos. Se a sensação de insegurança já era avassaladora, ela agora se amplia.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estima que só dentro de dez anos o Poder Judiciário estará totalmente informatizado. Por esta razão, além dos motivos sócio-econômicos, é preciso exigir do Legislativo outras medidas, além das que vieram recentemente, para acelerar o trâmite dos processos, o que beneficiaria, sobretudo, os presos inocentes e os que respondem a delitos de baixo potencial ofensivo.

O conceito de baixo potencial ofensivo não se deve prender somente aos crimes não violentos, porque crimes do colarinho branco, embora raramente envolvam violência, retiram da sociedade enormes quantidades de recursos que faltarão a áreas cruciais como saúde, Justiça e a própria segurança pública.

Embora exista no Código de Processo Penal a figura jurídica do princípio de insignificância, alguns juízes têm se mostrado parcimoniosos na sua aplicação. É preciso encontrar uma forma mais racional de punir os acusados de crimes como pequenos furtos, falsidade ideológica, desacato, calúnia. A estes se podem aplicar multas, impor a prestação de serviços sociais, e até o uso de pulseira eletrônica, cujo custo é inferior ao das diárias prisionais.

O benefício das penas alternativas é indiscutível, tanto para o Estado, que economiza recursos financeiros e funcionários quanto para os apenados, que se livram de freqüentar compulsoriamente as escolas do crime em que se tornaram os nossos presídios. Ganha também a sociedade, com mais segurança.

A alternativa é o prolongamento desta situação surreal, causada pela enorme distância entre a lei e a punição efetiva e, sobretudo, adequada.

Luiz Leitão [email protected]

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Author`s name Timothy Bancroft-Hinchey
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