DECRETO PRESIDÊNCIAL DISSOLVENDO A ASSEMBLEIA NACIONAL ( 21/01/003 )

Sendo a Constituição Política um instrumento de concórdia entre os órgãos de soberania, os governantes e os cidadãos, as alterações fundamentais à Organização do Poder Político e ao sistema de Governo devem ser submetidas ao referendo popular;

Considerando que o Projecto da Lei de Revisão Constitucional aprovado num primeiro momento pela a Assembleia Nacional apenas se baseou em princípios representativos, não garantindo àqueles que referendaram a Constituição Política em vigor, ou seja, ao povo de S.Tomé e Príncipe, a forma da sua participação no referido processo de revisão constitucional;

Considerando a persistência de salvaguarda de interesses, apesar da disponibilidade do Presidente da República na busca de uma solução com consentânea entre os órgãos Presidente da República e a Assembleia Nacional;

Considerando que esse procedimento constituí um impedimento a uma solução pacífica do contencioso e do regular funcionamento das instituições;

Considerando que o diálogo e o compromisso que deveriam presidir as relações institucionais foram substituídos por discursos de cariz insultuoso proferidos por titulares de órgão de soberania contra o Presidente da República;

Considerando que tais discursos contêm mensagens explicitas a um outra forma de participação das Forças Armadas e Pára-Militares no debate político diferente do preceituado na Constituição e nas leis; Considerando que se impõe ao Presidente da República o dever constitucional de adoptar medidas para solucionar a grave crise política institucional reinante no país para manter a credibilidade das instituições do poder político do Estado;

Tendo já ouvido os partidos políticos com assento na Assembleia Nacional por duas vezes desde a instalação da presente crise entre a Assembleia Nacional e Presidente da República;

Considerando que para garantir o regular funcionamento das instituições se torna necessário dissolver a Assembleia Nacional e devolver a palavra ao Povo;

Nestes termos,

No uso competência que me é conferida pela a alínea (o) do artigo 76º e artigo 78º da Constituição Política, conjugados com o número 2 do artigo 21º da Lei Eleitoral;

Decreto o seguinte:

Artigo 1º

É dissolvida a Assembleia Nacional.

Artigo 2º

É marcada para o dia 13 de Abril de 2003 a realização das Eleições Legislativas Antecipadas.

Artigo 3º

O presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor.

PUBLIQUE-SE.

Feito em S. Tomé, aos 21 de Janeiro de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLCA

FRADIQUE BANDEIRA MELO DE MENEZES

Subscrever Pravda Telegram channel, Facebook, Twitter

Author`s name Pravda.Ru Jornal
X