Bloco apresenta ante-projecto de lei

CAPÍTULO I Noção e Âmbito

Artigo 1.º Noção Arrendamento urbano para habitação é o contrato pelo qual uma das partes concede à outra o gozo temporário dum prédio urbano, no todo ou em parte, mediante retribuição para que a outra possa aí habitar.

Artigo 2.º Direito ao Arrendamento para Habitação A nenhuma pessoa pode ser recusado o direito ao arrendamento para habitação em razão da sua origem, nome, idade aparência física, género, situação familiar, estado de saúde, deficiência, orientação sexual, opiniões políticas, actividades sindicais ou a sua pertença ou não, verdadeira ou suposta, a uma etnia, nação ou religião determinada.

Artigo 3.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se a todos os contratos de arrendamento urbano para habitação, excepto: a) Os arrendamentos de prédios do Estado; b) Os arrendamentos para habitação não permanente em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura, ou para outros fins especiais transitórios; c) Os arrendamentos de casa habitada pelo senhorio, por período correspondente à ausência temporária deste; d) Os subarrendamentos totais feitos por período correspondente às ausência temporária do arrendatário, nos termos da alínea b) do nº 2 do art. 71º e com autorização escrita do senhorio; e) Os arrendamentos de espaços não habitáveis para parqueamento de viaturas ou outros fins limitados, especificados no contrato, salvo quando realizados em conjunto com arrendamentos de locais aptos para habitação; f) Os arrendamentos feitos em razão do exercício dum cargo ou desempenho dum serviço prestado pelo locatário; g) Os arrendamentos sujeitos a legislação especial. 2 – Tratando-se de um prédio misto, só se aplica o presente diploma se, de acordo com o valor matricial actualizado, a parte urbana for de valor superior à rústica. 3 - Quando o arrendamento do prédio para habitação seja acompanhado do aluguer da respectiva mobília ao mesmo locatário, considera-se arrendamento urbano todo o contrato e renda todo o preço locativo.

CAPÍTULO II Do Contrato

Artigo 4.º Forma 1 - O contrato de arrendamento urbano só é válido se for celebrado por escrito. 2 - A inobservância da forma escrita, só pode ser suprida pela exibição do recibo de renda e determina a aplicação do regime de renda condicionada, sem que daí possa resultar aumento de renda.

Artigo 5.º Conteúdo 1 – Do contrato de arrendamento constam obrigatoriamente: a) A identidade das partes; b) A identificação e localização do prédio arrendado, ou da sua parte; c) O número de inscrição na matriz predial; d) A existência da licença de habitabilidade, o seu número, a data e a entidade emitente; e) O regime e o quantitativo da renda; f) Os custos acessórios do arrendamento, quando os houver; g) A data da celebração; h) A duração do contrato. 2 - O contrato de arrendamento urbano para habitação deve mencionar, também, quando o seu objecto o implique: a) A identificação dos locais de uso privativo do arrendatário, dos de uso comum a que ele tenha acesso e dos anexos que sejam arrendados com o objecto principal do contrato; b) A natureza do direito do locador, sempre que o contrato seja celebrado com base num direito temporário ou em poderes de administração de bens alheios; c) Os elementos necessários para o cálculo do valor do prédio, quando este elemento seja exigido por lei para a fixação da renda; d) A existência de regulamento da propriedade horizontal se o houver; e) Quaisquer outras cláusulas facultadas por lei e pretendidas pelas partes, directamente ou por remissão, para regulamento anexo. 3 - Devem ser anexados ao contrato e assinados pelas partes os regulamentos a que ser referem as alíneas d) e e) do número anterior e um documento onde se descreva o estado geral de conservação do local e suas dependências, bem como do prédio, aplicando-se, na sua falta ou em caso de omissão ou dúvida, o disposto no nº 2 do artigo 1043º do Código Civil. 4 – Salvo o disposto no artigo seguinte, a falta de algum ou alguns dos elementos referidos nos anteriores números 1 e 2, não determina a invalidade ou ineficácia do contrato, quando possam ser supridas nos termos gerais e desde que os motivos determinantes da forma se mostrem satisfeitos.

Artigo 6.º Licença de habitabilidade 1 - Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado pela licença de habitabilidade, passada pela autoridade municipal competente, mediante vistoria realizada menos de 1 ano antes da celebração do contrato. 2 – Considera-se nulo qualquer contrato de arrendamento em que não se faça menção da licença de habitabilidade, ou se a mesma não estiver em conformidade com o disposto no número anterior. 3 - Na situação prevista no número anterior, a nulidade só pode ser invocada pelo arrendatário, que pode resolver o contrato com direito a indemnização nos termos gerais, ou requerer a notificação do senhorio para a realização das obras necessárias, aplicando-se o regime dos artigos 21º e 22º e mantendo-se a renda inicialmente fixada. 4 – É competente para a emissão da licença de habitabilidade a câmara municipal da área da situação do imóvel, a qual pode delegar nas juntas de freguesia 5 - A Autoridade municipal competente emite a licença de habitabilidade no prazo máximo de 1 mês após a data do pedido.

Artigo 7.º Prazo de duração Se outro não for convencionado por livres acordo entre as partes, o prazo de arrendamento urbano para habitação é respectivamente de 5 ou de 10 anos, conforme o arrendatário tenha idade inferior ou superior a 65 anos inclusive.

Artigo 8.º Renovação 1- O contrato renova-se automaticamente pelo mesmo período do contrato inicial quando não seja denunciado por qualquer das partes, excepto havendo convenção em contrário. 2 - A denúncia referida no número anterior deve ser feita pelo senhorio mediante notificação judicial avulsa do inquilino, requerida com um ano de antecedência sobre o fim do prazo ou da sua renovação. 3 - A denúncia efectuada pelo senhorio nos termos desta disposição não confere ao arrendatário o direito a qualquer indemnização. 4 - O arrendatário pode denunciar a todo o tempo, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se operam os seus efeitos.

Artigo 9.º Pessoas que podem residir no prédio 1 - Nos arrendamentos para habitação podem residir no prédio, além do arrendatário: a) Todos os que vivam com ele em economia comum; b)Um máximo de três hóspedes permanentes, salvo cláusula em contrário. 2 - Consideram-se sempre como vivendo com o arrendatário em economia comum os seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3º grau da linha colateral, as pessoas que vivam em comunhão de mesa e de habitação com o arrendatário independentemente da sua orientação sexual, e bem assim as pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico que não respeite directamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos. 3 - Apenas se consideram hóspedes as pessoas a quem o arrendatário proporcione habitação e preste habitualmente serviços relacionados com esta, ou forneça alimentos, mediante retribuição.

CAPÍTULO III Da Renda

Secção I Disposições Gerais

Artigo 10.º Regime de renda 1 - Nos contratos de arrendamento para habitação pode estabelecer-se um regime de renda livre ou condicionada. 2 - A opção entre os regimes de renda livre ou de renda condicionada, quando se trate de primeiro ou de novo arrendamento, é feita por acordo das partes, salvo o disposto no artigo seguinte. 3 - No silêncio das partes presume-se que tenha sido estipulado o regime de renda condicionada, quando a isso não se oponha o montante da renda acordada. 4 - O arrendamento estabelecido segundo o regime da renda livre, decorre de negociação entre os contraentes, devendo ser expressamente mencionado no contrato de arrendamento. 5 - O regime de renda condicionada é aquele em que a determinação da renda depende do valor actualizado da fracção e resultante da reavaliação extraordinária introduzida pela aplicação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). 6 - O arrendamento condicionado pode conferir ao locatário direito de acesso a um subsídio de renda, nos termos previstos pelo presente diploma. 7 - O arrendamento de renda livre não confere ao locatário o direito a qualquer subsídio de renda.

Artigo 11.º Regime obrigatório de renda condicionada 1 - Ficam obrigatoriamente sujeitos ao regime de renda condicionada os arrendamentos constituídos por força do direito a novo arrendamento, nos termos dos artigos 68º, nº 2 e 92º. 2 - O regime de renda condicionada é também obrigatório nos arrendamentos: a) De fogos que, tendo sido construídos para fins habitacionais pelo Estado e pelos seus organismos autónomos, institutos públicos, autarquias locais, misericórdias e instituições de previdência, tenham sido ou venham a ser vendidos aos respectivos moradores; b) De fogos construídos por cooperativas de habitação económica, associações de moradores e cooperativas de habitação-construção que tenham usufruído de subsídios ao financiamento ou à construção por parte do Estado, autarquias locais ou institutos públicos; c) Nos demais casos previstos em legislação especial. 3 - A obrigatoriedade imposta pelo número anterior cessa decorridos 25 anos contados da data da primeira transmissão do prédio, salvo disposição específica em contrário.

Artigo 12.º Valor da renda 1 - Quando o contrato de arrendamento mencionar expressamente que as partes optam pelo regime de renda livre, o quantitativo da renda é o que resultar do acordo entre as partes. 2 - Quando se tratar dum contrato de renda condicionada, o valor máximo do arrendamento é calculado de acordo com o valor matricial actualizado, nos seguintes termos: a) O valor da renda é o que resultar do rendimento líquido obtido a partir da capitalização anual do valor inscrito na matriz predial, para cada habitação do prédio em causa, segundo as seguintes fórmulas: C = C0 (1+ i)n R = (C – C0)/5 Em que: C = Valor da capitalização da habitação ao fim de n anos; C0 = Valor inicial da habitação no ano 0; i = taxa de juro constante a que se procede o processo de capitalização; n = número de anos considerado para o processo de capitalização do rendimento da fracção ou prédio; R = Valor anual da renda devida em cada ano, ao longo de 5 anos. b) O valor da renda mensal é o duodécimo de R, determinado nos termos da alínea anterior, sendo a taxa real de juro a que é estabelecida pela média do Euribor, nos 5 anos anteriores ao contrato, e publicado em Portaria do Ministério das Finanças. c) A taxa de juro referida na alínea anterior é majorada em meio ponto percentual no caso de fogos de valor igual ou superior a cento e cinquenta mil euros. d) O cálculo da capitalização para cada fracção deverá considerar a taxa de juro da alínea anterior e um horizonte temporal de 5 anos; e) No final do primeiro período de 5 anos, o valor inscrito na matriz predial poderá ser revisto, implicando a contagem de um novo período de 5 anos para efeitos do apuramento da capitalização da fracção ou prédio e determinação de nova renda, que entrará em vigor no mês seguinte ao termo do período de 5 anos, salvo no caso previsto na alínea seguinte; f) Se a aplicação de nova renda não coincidir com o termo do período previsto para a duração do contrato, aquela só poderá ser efectiva no início do período de renovação do contrato ou da celebração dum novo.

Artigo 13.º Fixação em euros 1 - O quantitativo da renda deve ser fixado em euros, salvo o disposto no número seguinte. 2 - No caso do quantitativo da renda ser fixada noutra moeda, esse valor corresponderá ao seu equivalente em euros, de acordo com o câmbio do dia da celebração do contrato em vigor no território nacional.

Artigo 14º Vencimento Na falta de convenção em contrário, a renda será mensal e vence-se, a primeira no momento da celebração do contrato e as restantes no primeiro dia útil do mês anterior ao que disser respeito, de acordo com o calendário gregoriano., excepto convenção em contrário.

Artigo 15.º Antecipação 1 - O senhorio não poderá exigir o pagamento de mais de um mês de renda antecipada, quando se tratar de arrendamentos para habitação; 2 - O mês computa-se pelo calendário gregoriano, quando as rendas estejam em correspondência com os meses do mesmo calendário, calculando-se, nas restantes hipóteses, em 30 dias.

Secção II Da actualização das Rendas

Artigo 16.º Regra Geral A actualização das rendas é permitida nos casos previstos na lei e pela forma nela regulada.

Artigo 17.º Casos de actualização 1 - As rendas reguladas neste diploma são actualizáveis nos casos seguintes: a) Anualmente, em função do coeficiente determinado nos termos do artigo 21º, ou por convenção entre as partes, nos casos previstos na lei; b) Extraordinariamente, quando se proceder a uma reavaliação do valor de inscrição da fracção na matriz predial, no final de cada período de 5 anos e salvo nos casos especificados na alínea e), nº 2, artigo 12º; c) Noutras ocasiões, em função de obras de conservação extraordinária ou de beneficiação, que impliquem uma actualização extraordinária do valor inscrito na matriz predial correspondente, nos termos dos artigos 24º e seguintes, salvo quando possam ser exigidas a terceiros. 2 - Fica ressalvado, na medida da sua especificidade, o disposto para os arrendamentos de renda condicionada. 3 – Nenhuma renda poderá ser actualizada sem que o imóvel disponha de licença de habitabilidade, com menos de 8 anos, certificando as condições de habitabilidade e salubridade do imóvel. 4 - Não são igualmente actualizáveis as rendas de habitação cujos proprietários não façam prova de não terem dívidas fiscais ou à Segurança Social ou que não tenham realizado as obras de reparação extraordinárias ou de beneficiação em que se tenham comprometido anteriormente e resultantes quer de contrato com os arrendatários, quer por imposição das autoridades municipais.

Artigo 18º Actualização até ao limite da renda condicionada 1 - O senhorio pode suscitar, para o termo do prazo do contrato ou da sua renovação, uma actualização obrigatória da renda, até ao que seria o seu valor em regime de renda condicionada, quando o arrendatário tenha outra residência ou seja proprietário de imóvel nessa mesma comarca, e desde que os mesmos possam satisfazer as respectivas necessidades habitacionais imediatas. 2 - A actualização rege-se pelo artigo 20º, com as adaptações seguintes: a) A comunicação do senhorio é feita com a antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação; b) A denúncia do arrendatário é enviada por escrito no prazo de 15 dias após a recepção da comunicação do senhorio, devendo o prédio ser restituído devoluto até ao termo do prazo do contrato ou da sua renovação.

Subsecção I Das actualizações anuais

Artigo 19.º Coeficiente de actualização 1 - O coeficiente de actualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento é o resultante da totalidade, a nível nacional, da variação do índice de preços no consumidor, com habitação, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, correspondentes aos últimos 12 meses. 2 - O mês de referência do número anterior é o que está expresso na publicação mensal do Instituto Nacional de Estatística. 3 - A renda resultante da actualização referida no nº1, deve ser arredondada apenas à unidade do cêntimo.

Artigo 20.º Nova renda 1 - O senhorio que queira aplicar a actualização anual da renda, nos termos do artigo anterior deve comunicar por escrito ao arrendatário, em carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 30 dias, o novo montante resultante da aplicação do coeficiente referido no artigo anterior. 2 - A menção expressa do coeficiente referido no número anterior deve acompanhar a comunicação do aumento de renda. 3 - A nova renda considera-se aceite quando o arrendatário não discorde nos termos do artigo 22º e no prazo nele fixado. 4 - O arrendatário que não concorde com o valor da renda actualizada pode denunciar o contrato, contanto que o faça até 15 dias após a recepção da comunicação escrita do senhorio, mantendo-se, para todos os efeitos, a obrigação de pagar a renda antiga, até ao termo do contrato, no mês ou meses que correspondem aos pagamentos já efectuados.

Artigo 21.º Anualidade 1 - A primeira actualização pode ser exigida no final de um ano após a data do início da vigência do contrato de arrendamento e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior. 2 - A não actualização das rendas não pode dar lugar a posterior recuperação dos aumentos de renda não realizados.

Artigo 22.º Recusa pelo arrendatário 1 - O arrendatário pode recusar a nova renda indicada nos termos do artigo 20º, nº 1, com base em erro nos factos relevantes ou na aplicação da lei. 2 - A recusa, acompanhada da respectiva fundamentação, deve ser comunicada ao senhorio, em carta registada com aviso de recepção, no prazo de 15 dias a contar da data da comunicação do aumento, e da qual conste o montante que o arrendatário entenda justo. 3 - O senhorio pode rejeitar o montante indicado pelo arrendatário, por comunicação escrita a este dirigida, em correio registado com aviso de recepção, nos 7 dias seguintes, contados da recepção da comunicação de recusa. 4 - A verificação da situação prevista no número anterior implica o recurso da decisão dos julgados de paz, nos termos previstos pela lei de organização e funcionamento dos mesmos. 5 - O silêncio do senhorio face à comunicação escrita do arrendatário, nos termos do nº 2, vale como aceitação da indicação do arrendatário. 6 - A renda anterior mantém-se até decisão final, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 23.º Ajustamento e pagamento de rendas 1 - Nos meses imediatamente subsequentes à decisão final, deve proceder-se aos eventuais acertos relativos às rendas vencidas, acrescidas de 1,5% do valor global desses acertos por cada mês completo entretanto decorrido. 2 - O pagamento dos acertos e respectivos acréscimos, referidos no número anterior, faz-se em prestações mensais, cujo montante não deve exceder 25% da renda mensal actualizada.

Subsecção II Da actualização por obras

Artigo 24.º Disposição geral 1 - Quando o senhorio realize obras de conservação extraordinária ou de beneficiação, que se enquadrem na lei geral ou local, necessárias para a concessão de licença de habitabilidade e que sejam aprovadas ou compelidas pela câmara municipal, pode exigir do arrendatário um aumento de renda, apurado nos termos do presente diploma. 2 - No caso de renda condicionada, o aumento máximo de renda a pagar pelo arrendatário é o que resultar da remuneração resultante do processo de capitalização do valor a inscrever na matriz predial correspondente, calculado nos termos do nº 2 do artigo 12º deste diploma e dos limites impostos pelo artigo 19º. 3 - Se as obras tiverem sido realizadas com recurso a fundos públicos, de natureza central ou local, o senhorio apenas terá direito a receber, mensalmente, a parte da renda equivalente à remuneração do novo capital inscrito na matriz predial que tiver resultado do recurso a capitais próprios, sendo a parte restante obrigatoriamente transferida, também mensalmente, a favor da câmara municipal do concelho em que o prédio se situa. 4 - A renda actualizada, nos termos dos números 2 e 3, e seguindo o estabelecido no artigo 28º, é exigível no mês subsequente ao da conclusão das obras.

Artigo 25.º Actualização por acordo 1 - Quando as obras sejam realizadas por acordo das partes, pode ser livremente pactuado um aumento de renda compensatório. 2 - A renda acordada e uma referência às obras realizadas, com indicação do seu custo, devem constar de aditamento escrito ao contrato de arrendamento.

Subsecção III Dos Custos Acessórios das rendas

Artigo 26.º Definição 1 - Os custos acessórios das rendas são constituídos por: a) pagamento dos serviços de limpeza e dos consumos de energia e água das partes comuns do prédio; b) manutenção e reparação corrente das instalações e equipamentos de utilização comum;

Artigo 27º Pagamento dos custos acessórios 1 - Os custos acessórios das rendas podem, quando previstos em contrato, ser da responsabilidade do arrendatário. 2 - Sempre que o arrendatário assumir a responsabilidade do pagamento do custo acessório das rendas, cabe-lhe assumir as obrigações e o exercício dos direitos do condomínio referentes à fracção, na parte que lhe diga respeito, nomeadamente o direito de participação plena nas reuniões gerais de condóminos. 3 - No caso de prédios não sujeitos ao regime de propriedade horizontal, será apresentado um orçamento pelo proprietário, o qual deverá ser sujeito à apreciação dos inquilinos e aprovado pela maioria. 4 - No caso de haver apenas um arrendatário do prédio urbano em causa, o valor dos custos acessórios tem de ser obtido por mútuo consentimento entre o arrendatário e o senhorio. Artigo 28.º Requisitos 1 - O acordo referido no artigo anterior deve, sob pena de nulidade: a) Constar do texto escrito do contrato ou de um aditamento, também escrito, e assinado pelo arrendatário; b) Especificar, dentro dos limites do artigo 1424ºdo Código Civil, quais as despesas a cargo do arrendatário. 2 - A nulidade do acordo não prejudica a validade das restantes cláusulas do acordo.

Artigo 29.º Especificações 1 - A especificação dos custos acessórios das rendas deve ser feita directamente no contrato de arrendamento ou por remissão para regulamento anexo ao contrato, nos termos da alínea e), nº 2, do artigo 5º. 2 - A especificação compreende a identificação completa dos custos associados ao fogo arrendado, a forma de proceder ao cálculo ou determinação do seu montante.

Artigo 30.º Normas supletivas Salvo disposição contratual em contrário, as obrigações relativas aos custos acessórios das rendas vencem-se juntamente com a renda.

Subsecção IV Do Depósito das Rendas

Artigo 31.º Depósito 1 - O arrendatário pode depositar a renda, quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito e ainda quando lhe seja permitido fazer cessar a mora ou fazer caducar o direito à resolução do contrato, por falta de pagamento de renda, nos termos, respectivamente, dos artigos 1041º, nº 2, e 1048º do Código Civil. 2 - O arrendatário pode ainda depositar a renda quando esteja pendente acção de despejo.

Artigo 32.º Termos do Depósito 1 - O depósito é feito na Caixa Geral dos Depósitos, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário ou outrem, em seu nome, e do qual constem: a) A identidade do senhorio e do arrendatário; b) A identificação e localização do prédio, ou parte do prédio, arrendado; c) O quantitativo da renda; d) O período de tempo a que ela diz respeito; e) O motivo por que se pede o depósito; 2 - Um dos exemplares do documento referido no número anterior fica em poder da Caixa Geral de Depósitos, cabendo o outro ao depositante, com o lançamento de ter sido efectuado o depósito. 3 - O depósito fica à ordem do julgado de paz cujo âmbito territorial abrange a zona em que o prédio se inclui ou, quando efectuado na pendência da acção de despejo, do respectivo tribunal.

Artigo 33.º Notificação do senhorio 1 – É facultativa a notificação do depósito da renda ao senhorio. 2 - A junção dos duplicados das guias de depósito na acção de despejo, baseada na falta de pagamento da renda, produz os efeitos da notificação.

Artigo 34.º Depósitos posteriores 1 - Enquanto subsistir a causa do depósito, o arrendatário pode depositar as rendas posteriores, sem necessidade de nova oferta de pagamento nem de notificação dos depósitos sucessivos. 2 - Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto a eles o que for decidido em relação a este. 3 - Se o processo tiver subido em recurso, os documentos relativamente aos depósitos de rendas que entretanto se vençam, podem ser apresentados no Tribunal da Relação, ainda que não tenha ficado traslado.

Artigo 35.º Impugnação do depósito 1 - A impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 14 dias contados da notificação, seguindo-se, depois, o disposto na lei sobre a impugnação da consignação em depósito. 2 - Quando o senhorio pretenda resolver o contrato por falta de pagamento da renda, a impugnação deve, no entanto, ser efectuada em acção de despejo a intentar no prazo de 14 dias contados da notificação do depósito ou, estando a acção pendente, na resposta à contestação ou em articulado específico, apresentado no prazo de sete dias da notificação em causa, sempre que esta ocorra depois da contestação. 3 - O processo de depósito é apensado ao da acção de despejo, em cujo despacho saneador se deve conhecer da subsistência do depósito e dos seus efeitos, salvo se a decisão depender da prova ainda não produzida.

Artigo 36.º Levantamento do depósito pelo senhorio 1 - O senhorio pode levantar o depósito mediante escrito em que declare que não o impugnou nem pretende impugnar. 2 - O escrito referido no número anterior é assinado pelo senhorio ou pelo seu representante, devendo a assinatura ser reconhecida por notário, quando não se apresente o bilhete de identidade respectivo.

Artigo 37.º Necessidade de Decisão do Julgado de Paz ou Judicial 1 - O depósito impugnado pelo senhorio e o depósito realizado condicionalmente pelo arrendatário, nos termos do presente diploma, só podem ser levantados após decisão judicial ou do julgado e de harmonia com ela. 2 - O depósito condicional de rendas e da indemnização legal pode ser levantado na sua totalidade pelo senhorio, à custa do arrendatário, caso se prove a falta de pagamento de rendas, subsistindo o arrendamento. 3 - Quando não seja feita a prova referida no número anterior, o senhorio apenas tem direito às rendas, podendo o arrendatário levantar o restante à custa daquele.

Artigo 38.º Falsidade da declaração do depósito Quando a declaração referida no artigo 36º seja falsa, a impugnação fica sem efeito e o declarante incorre em multa equivalente ao dobro da quantia depositada, sem prejuízo da responsabilidade penal correspondente ao crime de falsas declarações.

CAPÍTULO IV Das Obras

Artigo 39.º Deteriorações lícitas 1 - É lícito ao arrendatário realizar pequenas deteriorações no prédio arrendado, quando elas se tornem necessárias para assegurar as condições para o seu conforto ou comodidade. 2 - As deteriorações referidas no número anterior devem, no entanto, ser reparadas pelo arrendatário antes da restituição do prédio, salvo estipulação em contrário contrato.

Artigo 40.º Tipos de Obras 1 - Nos prédios urbanos, e para efeitos do presente diploma, podem ter lugar obras de conservação ordinária, obras de conservação extraordinária e obras de beneficiação. 2 - São obras de conservação ordinária: a) A limpeza geral do prédio e suas dependências; b) As reparações periódicas, que se realizam pelo menos de 8 em 8 anos, tendo por objecto as partes comuns do imóvel e a reparação ou substituição dos equipamentos de utilização comum do edifício; c) As obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de habitabilidade; d) Em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração. 3 - São obras de conservação extraordinária as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputadas a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido do ano anterior. 4 - São obras de beneficiação todas as que não estejam incluídas nos dois números anteriores.

Artigo 41.º Obras de Conservação Ordinária 1 - As obras de conservação ordinárias são financiadas nos seguintes termos: a) Pelo montante acumulado até ao momento da realização das obras e resultante do caucionamento duma fracção de 10% do valor anual de cada condómino que, obrigatoriamente, deve constituir um fundo de reserva de cada habitação em regime de propriedade horizontal; b) Por eventuais subsídios a que o senhorio se possa candidatar e obtenha assentimento; c) A parte restante, pelo senhorio. 2 - A realização das obras referidas no número anterior, não dá lugar à actualização das rendas.

Artigo 42.º Obras de Conservação Extraordinária ou de Beneficiação 1 - As obras de conservação extraordinária ou de beneficiação ficam a cargo do senhorio quando, nos termos das leis administrativas em vigor, a sua execução lhe seja ordenada pela câmara municipal competente ou, quando haja acordo entre as partes no sentido da sua realização, com discriminação das obras a realizar. 2 - A realização das obras referidas no número anterior dá lugar à actualização das rendas, nos termos do disposto no artigo 24º. 3 - Ficam ressalvados todos os direitos que o senhorio e o arrendatário tenham perante terceiros.

Artigo 43.º Execução Administrativa 1 - Para efeitos da execução das obras coercivas, previstas no artigos 91º e 107º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, pode a câmara municipal proceder ao despejo administrativo, ocupar o prédio ou fogos, total ou parcialmente, até ao período de um ano, após a data da conclusão das obras, devendo proceder, se for o caso, ao arrolamento dos bens. 2 - O início das obras deve, no entanto, ser precedido da elaboração dum orçamento do respectivo custo, a comunicar ao senhorio, em carta registada com aviso de recepção, e que representa o valor máximo pelo qual este é responsável. 3 - O pagamento das obras executadas pela câmara municipal, nos termos do número anterior, deve ser feito através do recebimento das rendas, até ao limite previsto no nº 5, durante o tempo necessário ao reembolso integral das despesas efectuadas e os respectivos juros, acrescidos de 10% destinados a encargos gerais de administração. 4 - Após a ocupação do prédio referido no nº 1, a câmara municipal notificará os arrendatários, por carta registada ou por afixação de edital na porta da respectiva casa e na sede da junta de freguesia, de que as rendas deverão ser depositadas, nos termos do artigo 32º à ordem da mesma câmara. 5 - O senhorio tem o direito de levantar os depósitos até ao montante autorizado expressamente pela respectiva câmara municipal, que não pode ser inferior a 30% da renda efectivamente cobrada à data da ocupação referida no nº 1. 6 - No prazo de 10 dias após ter sido requerida pelo senhorio, a câmara municipal respectiva deverá emitir declaração para os efeitos referidos no número anterior. 7 - No caso previsto no nº 1 e para efeitos do disposto no nº 3, pode a câmara municipal arrendar os fogos devolutos, por concurso público, em regime de renda condicionada nos termos do artigo 99º, pelo prazo mínimo de 5 anos e máximo de 10 anos, não sendo aplicável a caducidade prevista no nº 2 do artigo 68º. 8 - O disposto no número anterior não é aplicável se o senhorio arrendar os fogos devolutos, no prazo máximo de três meses após a ocupação do prédio pela câmara municipal ou após a conclusão das obras. 9 - A ocupação referida no nº 1 cessa automaticamente um ano após a conclusão das obras, sem prejuízo do disposto nos números 7 e 12. 10 - Aos contratos de arrendamento celebrados posteriormente à data de ocupação referida no nº 1, é aplicável o disposto nos números 3, 4 e 6, bem como o disposto no número 7 relativo ao valor da renda e prazos do arrendamento. 11 - No prazo de 10 dias após o reembolso integral referido no número 3, a câmara municipal respectiva notificará os inquilinos da cessação do dever referido no número 4, nos termos nele estatuídos. 12 - A notificação da intimação do despejo prevista no nº 3 do artigo 92º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, será efectuada nos termos previstos no nº 4. 13 - O aumento de renda referido no n.º 5 do artigo 92º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, será o resultante do apuramento do novo valor para a renda, estabelecida nos termos do presente diploma. 14 - Para efeitos do arrolamento referido no nº 1, proceder-se-á da seguinte forma: a) Será lavrado auto em que se descrevam os bens, em verbas numeradas, como em inventário. O auto mencionará ainda todas as ocorrências com interesse e será assinado por quem o lavre e pelo proprietário dos bens, se existir, devendo intervir duas testemunhas quando for assinado por este último; b) Ao acto de arrolamento assiste o proprietário ou detentor dor bens, sempre que esteja no local ou seja possível chamá-lo e queira assistir, podendo, no entanto, este último, fazer-se representar por mandatário judicial; c) Os bens arrolados ficam depositados a cargo da câmara municipal e serão entregues ao arrendatário , a requerimento deste, sem prejuízo de só poderem ser repostos no fogo despejado após a conclusão das respectivas obras; d) São aplicáveis ao arrolamento as disposições relativas à penhora, com as devidas adaptações, em tudo o que não contrarie o estabelecido neste artigo. 15 - Os inquilinos que não dêem cumprimento à intimação a que se refere o n.º 12 serão responsáveis por todas as despesas resultantes do despejo, depósito e arrolamento de bens. 16 - Para efeito do disposto no nº 1, mantém-se em vigor todas as vistorias e actos administrativos subsequentes praticados até à entrada em vigor do referido diploma.

Artigo 44.º Execução pelo arrendatário 1 - O arrendatário, quando a câmara municipal não inicie as obras a que se refere o artigo 21º, nº 1, no prazo de 90 dias a contar da recepção do requerimento por ele formulado, pode proceder à sua execução. 2 - No caso previsto no número anterior, o arrendatário deve obter previamente, junto da câmara municipal, um orçamento do respectivo custo, a comunicar ao senhorio, em carta regista com aviso de recepção, e que representa o valor máximo pelo qual este será responsável. 3 - Havendo pluralidade de arrendatários, o disposto nos números anteriores, relativamente às partes comuns, depende do assentimento de, pelo menos, a maioria deles, ficando os restantes vinculados. 4 - O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 1036º do Código Civil. 5 - Nos casos a que se referem os números 1 e 4, pode ainda o arrendatário submeter à aprovação da câmara municipal o orçamento para execução de obras.

Artigo 45.º Cobrança Coerciva 1 - Na falta de pagamento das despesas voluntárias implicadas pela execução administrativa referida no artigo 21º, a câmara municipal que a haja realizado deve proceder à respectiva cobrança coerciva. 2 - Para efeitos do disposto do número anterior, tem força de título executivo a certidão passada pelos serviços municipais donde conste o quantitativo global das despesas em dívida. 3 - Enquanto se mantiver o arrendamento, apenas respondem pela dívida exequenda e respectivos juros, as rendas vencidas desde a notificação prevista no nº 1 do artigo 20º e, até integral reembolso, as rendas vincendas.

Artigo 46.º Reembolso do arrendatário Quando o arrendatário execute as obras ao abrigo do artigo 22º, e enquanto não estiver integralmente reembolsado das despesas efectuadas e respectivos juros, acrescidos de 10% destinados a despesas de administração, apenas é obrigado a pagar ao senhorio 30% da renda vigente à data da notificação municipal ao senhorio para execução das respectivas obras, retendo o restante para reembolso.

CAPÍTULO V Do subarrendamento

Artigo 47.º Autorização do senhorio 1 - A autorização para subarrendar o prédio deve ser dada por escrito. 2 - O subarrendamento não autorizado considera-se, todavia, ratificado pelo senhorio, se ele reconhecer o subarrendatário como tal.

Artigo 48.º Caducidade O subarrendamento caduca com a extinção, por qualquer causa, do contrato de arrendamento, sem prejuízo da responsabilidade do sublocador para com o sublocatário, quando o motivo da extinção lhe seja imputável.

Artigo 49.º Direitos do senhorio em relação ao arrendatário 1 - Sendo total o subarrendamento, o senhorio pode substituir-se ao arrendatário, mediante notificação judicial, considerando-se resolvido o primitivo arrendamento e passando o subarrendatário a arrendatário directo. 2 - Se o senhorio receber alguma renda do subarrendatário e lhe passar recibo depois da extinção do arrendamento, será o subarrendatário havido como arrendatário directo.

CAPÍTULO VI Do direito de preferência do arrendatário

Artigo 50.º Direito de preferência 1 - O arrendatário de prédio urbano ou de sua fracção autónoma tem o direito de preferência na compra e na venda ou na dação em cumprimento do local arrendado há mais de um ano. 2 - Sendo dois ou mais os preferentes, abre-se entre eles licitação, revertendo o excesso para o alienante.

Artigo 51.º Graduação O direito de preferência do arrendatário é graduado imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo pelo artigo 1535º do Código Civil.

Artigo 52.º Regime Ao direito de preferência do arrendatário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 416º a 418º e 1410º do Código Civil.

CAPÍTULO VII Da cessação do contrato

Secção I Disposições gerais

Artigo 53.º Cessação do arrendamento O arrendamento urbano pode cessar por acordo entre as partes, por denúncia, por caducidade, por resolução, ou por outras causas determinadas na lei.

Artigo 54.º Imperatividade O disposto neste diploma sobre a resolução, a caducidade e a denúncia do arrendamento tem natureza imperativa.

Artigo 55.º Meios para a cessação do arrendamento 1 - A cessação do arrendamento opera por interpelação dirigida à outra parte, pela forma prevista na lei. 2 - Para a cessação do arrendamento ou para a sua efectivação, o senhorio dispõe ainda, quando necessário, da acção de despejo. Secção II Da interpelação

Artigo 56.º Interpelação 1 - Quando o senhorio ou o arrendatário pretendam fazer cessar o arrendamento, nos casos em que a lei o permita, devem interpelar a outra parte com a antecedência legalmente prescrita. 2 - A interpelação faz-se pela citação em acção judicial, por notificação judicial avulsa quando seja exigida, extrajudicialmente, ou por comunicação escrita, nos restantes casos. 3 - Produz, ainda, os efeitos da interpelação o reconhecimento, pelo arrendatário, do facto jurídico que conduz à cessação do arrendamento, seja aposição de escritos, seja por documento por ele assinado.

Artigo 57º Efeitos da Interpelação 1 - A interpelação feita pelo senhorio, quando efectuada na forma prevista na lei, torna exigível, a partir do momento legalmente fixado, a desocupação do local e a sua entrega com as reparações que incumbem ao arrendatário. 2 - Com a interpelação, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam ao uso da terra. 3 - O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem pretender tomá-lo de arrendamento, em horário acordado com o senhorio. 4 - Na falta de acordo referido no número anterior, o arrendatário deve mostrar o local nos dias úteis, das 17h30m às 19h30m e aos sábados e domingos, das 15h às 19h, respectivamente.

Secção III Da cessação por acordo das partes

Artigo 58.º Revogação 1 - As partes podem, a todo o tempo, revogar o contrato, mediante acordo a tanto dirigido. 2 - O acordo referido no número anterior deve ser celebrado por escrito, sempre que não seja imediatamente executado ou sempre que contenha cláusulas compensatórias ou quaisquer outras cláusulas acessórias.

Secção IV Da denúncia

Artigo 59.º Denúncia 1 - O arrendatário pode impedir a renovação automática do contrato, procedendo à denúncia regulada no artigo 1055º do Código Civil. 2 - A denúncia do contrato pelo senhorio só é possível nos casos previstos na lei e pela forma nela estabelecida.

Artigo 60.º Casos de denúncia pelo senhorio 1 - Sem prejuízo dos casos previstos nos artigos 101º, 113º e 124º, o senhorio pode denunciar o contrato para o termo do prazo ou da sua renovação nos casos seguintes: a) Quando necessite do prédio para sua habitação ou dos seus descendentes em 1º grau; b) Quando necessite do prédio para nele construir a sua residência ou dos seus descendentes em 1º grau; c) Quando se proponha ampliar o prédio ou nele construir novos edifícios por forma a aumentar o número de locais arrendáveis e disponha do respectivo projecto de arquitectura, aprovado pela câmara municipal; d) Quando o prédio atinja uma situação de degradação que não tenha decorrido de negligência continuada do senhorio e quando não se mostre aconselhável, sob o ponto de vista técnico ou económico, a respectiva beneficiação ou reparação, exigindo-se também a aprovação, pela respectiva câmara municipal, do respectivo projecto de arquitectura. 2 - O disposto neste artigo não é aplicável às casas de saúde nem aos estabelecimentos de ensino oficial ou particular.

Artigo 61.º Limitações 1 - O direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado ao senhorio pelas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 79º, não pode ser exercido quando no momento em que deve produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias: a) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão por invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade superior a dois terços; b) Manter-se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos , nessa qualidade, ou por um período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta. 2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se como tendo a qualidade de arrendatário, o cônjuge a quem tal posição se transfira, nos termos dos artigos 97º e 98º, contando-se a seu favor o decurso do tempo de que o transmitente já beneficiasse.

Artigo 62.º Excepção às limitações As limitações previstas no nº 1 do artigo anterior não subsistem quando o senhorio, sendo já proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio ou parte de prédio à data do seu arrendamento, pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano ao País, depois de ter estado emigrado durante, pelo menos, 10 anos.

Artigo 63.º Exclusão do direito de denúncia O direito de denúncia facultado pela alínea a) do nº 1 do artigo 79º é excluído quando a invocada necessidade de habitação ou requisitos previstos no artigo 81º tenham sido intencionalmente criados.

Artigo 64.º Forma e prazo da denúncia Com excepção dos casos previstos no artigo 114º, a denúncia do senhorio deve ser feita em acção judicial, com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao fim do prazo do contrato, mas não obriga ao despejo enquanto não decorrerem três meses sobre a decisão definitiva.

Artigo 65.º Denúncia para habitação 1 - O direito de denúncia para habitação do senhorio depende, em relação a ele, da verificação dos seguintes requisitos: a) Ser proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de 5 anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; b) Não ter, há mais de um ano, no concelho de residência, casa própria ou arrendada que satisfaça as necessidades de habitação própria ou dos seus descendentes de 1º grau. 2 - O senhorio que tiver diversos prédios arrendados só pode denunciar o contrato relativamente àquele que, satisfazendo as necessidades de habitação própria e da família, esteja arrendado há menos tempo. 3 - O direito de denúncia para habitação do descendente está sujeito à verificação do requisito previsto na alínea a) do nº 1 relativamente ao senhorio e da alínea b) do mesmo número para o descendente.

Artigo 66.º Indemnização, expropriação e reocupação do prédio 1 - É devida ao arrendatário, pela desocupação do prédio para habitação do senhorio, uma indemnização correspondente a dois anos e meio de renda à data do despejo. 2 - Se o senhorio, desocupado o prédio, não o for habitar dentro de 60 dias, ou o tiver devoluto durante mais de um ano sem motivo de força maior, ou não permanecer nele durante mais de três anos, e bem assim se ele não tiver feito, dentro desse mesmo prazo, a obra justificativa da denúncia, a câmara municipal pode avançar para a expropriação por utilidade pública do prédio em causa, nos termos definidos pelo Código das Expropriações. 3 - Verificando-se o disposto no nº 1, o arrendatário despejado tem direito, além da indemnização fixada no número anterior, à importância correspondente a dois anos de renda a cargo do senhorio e pode reocupar o prédio, após a realização das obras que justificaram a desocupação, a cargo da câmara municipal, salvo, em qualquer dos casos mencionados, na ocorrência de morte ou deslocação forçada do senhorio não prevista à data do despejo.

Artigo 67.º Denúncia para aumento da capacidade do prédio ou por degradação do mesmo 1 - A denúncia do contrato para aumento dos locais arrendáveis é objecto de legislação especial. 2 - À denúncia do contrato prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 60º, aplica-se o regime referido no número anterior.

Secção V Da caducidade

Artigo 68.º Caducidade 1 - Sem prejuízo do disposto quanto aos regimes especiais, o arrendamento caduca nos casos fixados pelo artigo 1051º do Código Civil. 2 - Quando o contrato de arrendamento para habitação caduque por força da alínea c) do artigo 1051º do Código Civil, o arrendatário tem direito a um novo arrendamento nos termos do artigo 103º.

Artigo 69.º Expropriação por utilidade pública 1 - A caducidade do contrato em consequência de expropriação por utilidade pública obriga o expropriante a indemnizar o arrendatário, cuja posição é, para o efeito, considerada como um encargo autónomo. 2 - A indemnização referida no número anterior é calculada nos termos do Código das Expropriações, que pode fixar ainda outras prestações ressarcitórias.

Secção VI Da resolução

Artigo 70.º Resolução 1 - O arrendatário pode resolver o contrato nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2 - A resolução do contrato fundada na falta de cumprimento por parte do arrendatário tem de ser decretada pelo tribunal.

Artigo 71.º Casos de resolução pelo senhorio 1 - O senhorio só pode resolver o contrato se o arrendatário: a) Não pagar a renda no tempo e lugar próprios nem fizer depósito liberatório; b) Não pagar o quantitativo equivalente aos custos acessórios das rendas, quando estipulados em contrato; c) Usar ou consentir que outrem use o prédio arrendado para fim ou ramo de negócio diverso daquele ou daqueles a que se destina; d) Aplicar o prédio, reiterada ou habitualmente, a práticas ilícitas; e) Fizer no prédio, sem consentimento escrito do senhorio, obras que alterem substancialmente a sua estrutura externa ou a disposição interna das suas divisões, ou praticar actos que nele causem deteriorações consideráveis, igualmente não consentidas e que não possam justificar-se nos termos dos artigos 1043º do Código Civil ou 4º do presente diploma; f) Dar hospedagem a mais de 3 pessoas das mencionadas no nº3 do artigo 9º, quando não for esse o fim para que o prédio foi arrendado; ou violar cláusula contratual, estabelecida nos termos da alínea b) do nº 1 do mesmo artigo; g) Subarrendar ou emprestar, total ou parcialmente, o prédio arrendado, ou ceder a sua posição contratual, nos casos em que estes casos são ilícitos, inválidos por falta de forma ou ineficazes em relação ao senhorio, salvo o disposto no artigo 1049º do Código Civil; h) Cobrar do subarrendatário renda superior à que é permitida nos termos do artigo 1062º do Código Civil; i) Conservar encerrado, por mais de um ano, o prédio arrendado para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, salvo caso de força maior ou ausência forçada do arrendatário que não se prolongue por mais de dois anos; j) Conservar o prédio desabitado por mais de um ano ou, sendo o prédio destinado a habitação, não tiver nele residência permanente, habite ou não outra casa, própria ou alheia; 2 - Não tem aplicação o disposto no alínea j) do número anterior: a) Em caso de força maior ou de doença; b) Se o arrendatário se ausentar por período não superior a dois anos, em cumprimento de deveres militares, ou no exercício de outras funções públicas ou de serviço particular por conta de outrem, e bem assim sem dependência de prazo, se a ausência resultar de comissão de serviço público, civil ou militar, por tempo determinado; c) Se permanecerem no prédio o cônjuge ou quem com aquele convivesse em união de facto ou parentes em linha recta do arrendatário ou outros familiares dele, desde que, neste último caso, com ele convivessem há mais de um ano.

Artigo 72.º Caducidade do direito de pedir resolução 1 - A acção de resolução deve ser proposta dentro de um ano, a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, sob pena de caducidade. 2 - O prazo da caducidade previsto no número anterior, quando se trata de facto continuado ou duradouro, conta-se a partir da data em que o facto tiver cessado.

Secção VII Da acção de despejo

Artigo 73.º Finalidade 1 - A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação. 2 - A acção de despejo é, ainda, o meio processual idóneo para efectivar a cessação do arrendamento quando o arrendatário não aceite ou não execute o despedimento resultante de qualquer outra causa.

Artigo 74.º Forma do processo 1 - A acção de despejo, na sua fase declarativa, segue a tramitação do processo comum, com as alterações constantes do presente diploma. 2 - A acção de despejo, nos termos previstos pelo presente diploma, deve ser julgada, em primeira instância, pelo julgado de paz correspondente à área em que se localiza o prédio em causa. 3 - Juntamente com o pedido de despejo, o autor pode requerer a condenação do réu no pagamento de rendas ou de indemnização. 4 - Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário e quando este tenha, no respectivo concelho, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação, adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortis causa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda condicionada, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação. 5 - O réu, ao contestar, pode deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a uma indemnização.

Artigo 75º Casos em que a acção de despejo pode ser sustada na fase declarativa 1 - O arrendatário, alvo duma acção de despejo, pode sustar a referida acção se provar, junto do julgado de paz ou da instância judicial a quem foi entregue a acção de despejo, que se encontra numa das seguintes situações: a) Desempregado, por razões involuntárias, e há mais seis meses; b) Sofrer de doença grave que lhe impõe uma situação de incapacidade permanente, total ou parcial, para o trabalho. 2 - Para os efeitos do número anterior, deve o arrendatário provar que comunicou previamente ao senhorio, por escrito, em carta registada com aviso de recepção, a impossibilidade de continuar a cumprir o contrato de arrendamento. 3 - À comunicação prevista pelo número anterior deve ser junto pelo arrendatário, conforme os casos identificados no nº 1, cópia de comprovativo em como se encontra inscrito no Centro de Emprego da área de residência e se encontra na situação de desemprego involuntário ou atestado médico comprovando a gravidade da doença e a sua incapacitação para exercer a actividade profissional anterior. 4 - Quando ocorrer qualquer das situações previstas no número 1 do presente preceito, deve o arrendatário contactar com o Centro Regional da Segurança Social respectivo a fim de serem adoptados os procedimentos previstos no número seguinte. 5 - Os procedimentos que devem ser adoptados pelo Centro Regional da Segurança Social incluem: a) A disponibilização imediata dum subsídio de renda, a vigorar enquanto se mantiver a razão que justificou a impossibilidade de cumprimento do contrato de arrendamento e até ao fim do prazo previsto para a sua duração; b) Encetar as diligências necessárias para que o arrendatário em causa possa ter acesso a uma habitação social do Estado, na mesma área de residência e de características semelhantes, sempre que se verificar que essa é a melhor solução para a resolução definitiva do problema. 6 - O subsídio referido na alínea a) do número anterior deve ser o necessário para o pagamento da renda contratada anteriormente.

Artigo 76.º Casos em que a acção de despejo pode ser extinta A acção de despejo caduca quando o fundamento do direito à resolução do contrato for o previsto nas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 74º e o locatário, até à contestação, pague ou deposite as somas devidas e a indemnização prevista no nº 1 do art. 1041º do Código Civil.

Artigo 77.º Recursos 1 - A acção de despejo admite sempre recurso para o tribunal da relação, independentemente do valor da causa. 2 - A apelação interposta de sentença que decrete o despejo tem efeito suspensivo. 3 - Não serão admitidos procedimentos visando suspender acções de despejo se o réu não demonstrar o cumprimento das rendas vencidas e vincendas, exigíveis por contrato, salvo nos casos previstos no artigo anterior.

Artigo 78.º Rendas vencidas na pendência da acção 1 - Na pendência da acção de despejo, as rendas vencidas devem ser pagas ou depositadas, nos termos gerais, com as excepções introduzidas pelo nº 1, artigo 65º. 2 - O senhorio pode requerer o despejo imediato com base no não cumprimento do número anterior, sendo ouvido o arrendatário. 3 - O direito a pedir o despejo imediato com base neste preceito caduca quando o arrendatário, até ao termo do prazo para a sua resposta, pague ou deposite as rendas em mora, acrescidas da indemnização prevista no nº 1 do artigo 1041º do Código Civil, e disso faça prova, sendo, no entanto, condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósito, que serão contadas a final.

Artigo 79.º Mandado de despejo 1 - O senhorio pode requerer um mandado para a execução do despejo, quando o arrendatário não entregue o prédio na data fixada na sentença. 2 - O requerente deve por à disposição do executor os meios necessários para a remoção, transporte e depósito dos móveis e objectos que sejam encontrados no local. 3 - Quando seja necessário arrombar as portas ou vencer qualquer resistência material, o funcionário encarregado de fazer executar o mandado deve solicitar a intervenção da força pública e a assistência de qualquer autoridade administrativa, em cuja presença se efectuará o despejo, lavrando-se auto da ocorrência.

Artigo 80.º Casos em que a execução do mandado é sustada 1 - O mandado de despejo é executado seja quem for o detentor do prédio. 2 - O executor deve sobrestar, porém, no despejo, quando o detentor não tenha sido ouvido e convencido na acção e exibir algum dos títulos seguintes. a) Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado do exequente; b) Título de subarrendamento ou de cessação de posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao senhorio ou de o senhorio ter especialmente autorizado o subarrendamento ou a cessão, ou de o senhorio ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal. 3 - Deve ser lavrada certidão das ocorrências referidas no número anterior, juntando-se os documentos exibidos e advertindo-se o detentor do ónus prescrito no número seguinte com imediato conhecimento ao senhorio ou ao seu representante. 4 - O detentor deve requerer, no prazo de cinco dias, a confirmação da suspensão do despejo, sob pena de imediata execução do mandado. 5 - Com o requerimento referido no número anterior devem ser apresentados os documentos disponíveis, decidindo o juiz, sumariamente, ouvido o senhorio, se a suspensão é mantida ou o mandado executado.

Artigo 81.º Suspensão por doença 1 - O executor deve ainda sobrestar no despejo quando, tratando-se de arrendamento para habitação, se mostre, por atestado médico, que a diligência põe em risco de vida, por razões de doença grave, a pessoa que se encontra no local. 2 - O atestado referido no número anterior deve indicar de modo fundamentado o prazo durante o qual deve sustar o despejo. 3 - Nos casos referidos no nº 1, tem aplicação o disposto nos números 3, 4 e 5 do artigo anterior. 4 - O senhorio pode requerer, à sua custa, o exame do doente por dois médicos nomeados pelo juiz, decidindo este da suspensão, segundo a equidade.

CAPÍTULO VIII Da Transmissão do direito do arrendatário

Artigo 82.º Incomunicabilidade do arrendamento Seja qual for o regime matrimonial, a posição do arrendatário não se comunica ao cônjuge e caduca por morte, sem prejuízo do disposto nos dois artigos seguintes.

Artigo 83.º Transmissão por divórcio 1 - Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, podem os cônjuges acordar em que a posição do arrendatário fique pertencendo a qualquer deles. 2 - Na falta de acordo, cabe ao tribunal decidir, tendo em conta a situação patrimonial dos cônjuges, as circunstâncias de facto relativas à ocupação da casa, o interesse dos filhos, a culpa imputada ao arrendatário na separação ou divórcio, o facto de ser o arrendamento anterior ou posterior ao casamento e quaisquer outras razões atendíveis. 3 - Estando o processo pendente no tribunal de família, cabe a este a decisão. 4 - A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do arrendatário, por efeito de acordo homologado pelo conservador do registo civil, ou por decisão judicial, deve ser notificada oficiosamente ao senhorio.

Artigo 84.º Transmissão por morte 1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver: a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e de facto ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos, quando o arrendatário não seja casado ou esteja separado judicialmente de pessoas e de bens; b) Descendente menor de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano; c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano; d) Pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, quando o arrendatário seja casado ou não separado judicialmente de pessoas e bens; e) Pessoas que com ele vivessem em economia comum há mais de dois anos. 2 - Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o parente ou afim mais próximo e mais idoso. 3 - A transmissão a favor dos parentes ou afins também se verifica por morte do cônjuge sobrevivo quando, nos termos deste artigo, lhe tenha sido transmitido o direito ao arrendamento.

Artigo 85.º Excepção O direito à transmissão previsto no artigo anterior não se verifica se o titular desse direito, à data da morte do arrendatário, tiver outra residência ou for proprietário de imóvel que satisfaça as suas necessidades habitacionais imediatas no mesmo concelho ou limítrofes.

Artigo 86.º Regime de renda 1 - Aos contratos transmitidos nos termos dos artigos anteriores aplica-se a renda condicionada. 2 – Exceptuam-se do número anterior as pessoas previstas nas alíneas a) e d) do número 1 do artigo 84º, os descendentes ou afins até perfazerem 26 anos, mantendo-se neste caso a renda do contrato transmitido. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o transmissário comunicar ao senhorio, por declaração escrita, a data em que completa 26 anos de idade, com a antecedência mínima de 30 dias. 4 – Mantem-se também a renda do contrato transmitido quando: a) O descendente for portador de deficiência que corresponda incapacidade superior a dois terços; b) O descendente ou ascendente se encontrem na situação de reforma por invalidez absoluta, ou não beneficiando de pensão de invalidez, tenha incapacidade total para o trabalho; c) O afim na linha recta se encontre nas condições referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 87.º Renúncia O direito à transmissão é renunciável mediante comunicação feita ao senhorio nos 30 dias subsequentes à morte do arrendatário, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 88.º Comunicação ao senhorio 1 - O transmissário não renunciante deve comunicar ao senhorio, por carta registada com aviso de recepção, a morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, enviada nos 180 dias posteriores à ocorrência. 2 - A comunicação referida no número anterior, deve ser acompanhada dos documentos autênticos ou autenticados que comprovem os direitos do transmissário. 3 - A inobservância do disposto nos números anteriores não prejudica a transmissão do contrato mas obriga o transmissário faltoso a indemnizar por todos os danos derivados da omissão.

Artigo 89.º Denúncia pelo senhorio 1 - Nos casos referidos no artigo 100º, e em alternativa à aplicação do regime de renda condicionada aí prevista, pode o senhorio optar pela denúncia do contrato, pagando uma indemnização correspondente a 10 anos de renda, sem prejuízo dos direitos do arrendatário a indemnização por benfeitorias e de retenção, nos termos gerais. 2 - A denúncia é feita, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após a recepção da comunicação da morte do primitivo arrendatário ou do cônjuge sobrevivo, ou da comunicação prevista no nº 3 do artigo 100º, conforme os casos. 3 - Presume-se a aceitação da denúncia quando não haja oposição nos termos do artigo seguinte.

Artigo 90.º Oposição do arrendatário 1 - O arrendatário pode opor-se à denúncia propondo uma nova renda, por carta regista com aviso de recepção, no prazo de 60 dias após a recepção da comunicação referida no número anterior. 2 - Recebida a oposição, deve o senhorio, no prazo de 30 dias, optar pela manutenção do contrato com a renda proposta ou pela manutenção da denúncia, situação que implica o recurso ao julgado de paz, da área da residência.. 3 - O juiz de paz promoverá, com recurso a processos de pré-mediação e de mediação previstos na lei de organização e funcionamento dos julgados de paz, a conciliação de posições entre as partes e, na sua ausência, decidirá sobre a denúncia do contrato pelo senhorio ou, em alternativa, a sua manutenção e a respectiva renda. 4 - Se o juiz de paz decidir pela denúncia do contrato pelo senhorio, o arrendatário terá direito a uma indemnização correspondente a dez anos da renda proposta.

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