Bloco de Esquerda apresenta alterações à Lei da Televisão

Grupo Parlamentar

Obriga à realização de concurso público e à apresentação e cumprimento de um caderno de encargos para a atribuição e renovação de licenças e autorizações de exercício de actividade de televisão (Altera o Capítulo II da Lei da Televisão - Lei nº 32/2003 de 22 de Agosto)

Projecto de Lei n.º ____/X

Exposição de motivos

O presente projecto de lei altera várias disposições do Capítulo II da Lei da Televisão – Lei nº 32/2003 de 23 de Agosto, respeitante ao acesso da iniciativa privada à actividade de televisão, visando reforçar a transparência, o pluralismo e a defesa do interesse público na atribuição ou renovação de licenças ou autorizações neste domínio. Termina em 22 de Janeiro e 22 de Fevereiro de 2007 o primeiro período de 15 anos de licenciamento do serviço público de radiotelevisão a entidades privadas. Antes de concluírem os prazos legalmente previstos para a apresentação dos pedidos de renovação (até um ano antes do fim do prazo de concessão) ou de possíveis novas candidaturas, parece dever merecer especial atenção por parte da Assembleia da República o pronunciar-se sobre o que haja a melhorar e a alterar no regime de acesso da iniciativa privada a este muito especial serviço público. Tanto mais que só a ela, nos termos constitucionais, cabe a iniciativa legislativa na matéria. Nem se pode argumentar que, ao fazê-lo, ao exercer as suas competências, está o parlamento a ofender direitos adquiridos por parte dos actuais concessionários e candidatos à renovação das respectivas licenças. É precisamente ao terminar o primeiro ciclo de licenciamento de 15 anos que se devem estabelecer, a tempo de serem devidamente consideradas, as possíveis alterações às regras do primeiro concurso público, entendidas como fruto do balanço que o legislador deve fazer desse período inicial de exploração do serviço de televisão pelos actuais concessionários. Admitir que isso não pode acontecer equivaleria a reconhecer, de facto, um duopólio legalmente inatingível de acesso da iniciativa privada à radiotelevisão. Aceitar que isso só se faça após o início do segundo período de 15 anos de concessão é remeter o parlamento para o improvável papel de legislar sobre condições de acesso que só se vão aplicar daí a pouco menos de 15 anos. O que, num sector como este, com o ritmo de modernização tecnológica, de mudança dos conceitos de programação, de conteúdos e de alteração das condições de exploração, tornaria o exercício totalmente irrelevante. Por outro lado, no quadro da incerteza jurídica que rodeia a existência legal do decreto-lei nº 237/98 de 5 de Agosto, optou-se por concentrar as alterações propostas no Capítulo II da Lei 32/2003 de 22 de Agosto, até porque parece ser esta a sede adequada à fixação das bases do regime de acesso à radiotelevisão.

Nestes termos, e atenta a experiência dos primeiros 15 anos de licenciamento, o presente projecto de lei pretende introduzir as seguintes alterações principais no regime de acesso da iniciativa privada à actividade de televisão:

a) Estabelece o princípio da existência de concurso público também para a renovação das licenças, no termo de cada período de 15 anos, em substituição do regime de renovação praticamente automático consagrado no nº2 do art.º 4º do DL nº 237/98 de 5 de Agosto, cuja recente represtinação por acto do Governo está agora em apreciação pelo Tribunal Constitucional, por iniciativa do Presidente da República. Parece gozar de largo entendimento parlamentar, que o Bloco de Esquerda partilha, a ideia de que a renovação-quase-automática das licenças peca pelo menos por três defeitos básicos e de consequências nefastas para o pluralismo das ideias e a liberdade de acesso à radiotelevisão: consagra o duopólio de facto dos actuais concessionários; prescinde de qualquer intuito sério de melhoria da qualidade onde ela se impuser; impede o acesso de novos operadores (e, talvez de novos projectos e de novas ideias com eventual interesse para a melhoria de prestação de serviço das concessionárias), o que parece contrariar o espírito da própria abertura da radiotelevisão à iniciativa privada, mesmo que esta se deva restringir aos canais actualmente existentes;

b) Restabelece os critérios legais de seriação nos concursos de concessão ou de renovação de licenças a que se apresentem mais do que um candidato, critérios já constantes do art.º 15º da Lei nº 31-A/98, sintomaticamente desaparecidos da Lei nº 32/2003 de 22 de Agosto e não retomados no DL nº 237/98, a demonstrar que, no espírito dos Governos anteriores e do actual, após o primeiro concurso não haveria lugar a mais nenhum (daí a desnecessidade de critérios de seriação), mas unicamente a uma longa sucessão de renovações automáticas.

c) Introduz a obrigatoriedade de, no regulamento do concurso a fixar por portaria do Ministro competente, se estabelecer um caderno de encargos a respeitar pelos futuros concessionários, e enuncia os principais parâmetros a que ele deve obedecer. Alguns deles decorrentes das normas que a própria Lei nº 32/2003 estabelece (designadamente nos seus Capítulos III a V), outros respeitantes a espaços e horários reservados à informação, obrigatoriedade de prévia apresentação da estrutura genérica de programação em horário nobre, da prévia definição do estatuto editorial da parte informativa e da linha estratégica de programação, definição das estratégias de público ou medidas de promoção do cinema português. Desta forma se estabelece um quadro preciso de obrigações de serviço público a que, em termos da transparência e da qualidade dos conteúdos e de programação, os actuais ou futuros operadores estão vinculados, facultando-se por essa via à Entidade Reguladora um conjunto de critérios de avaliação, de acompanhamento e de julgamento que até agora manifestamente têm faltado. O que permitiria, igualmente, à opinião pública, o conhecimento das principais coordenadas a que estão vinculadas as empresas concessionárias em termos de prestação do serviço público de televisão e da avaliação que dela se venha a fazer pela entidade competente.

d) Modifica o início da contagem do prazo de 90 dias para efeitos de deferimento tácito por parte da entidade reguladora dos pedidos de renovação de licenças, passando este a ser contado a partir do último dia do prazo previsto para a apresentação dos pedidos e não, como o agora previsto no art.º 4º nº 4 do DL nº 237/98, após a data de apresentação dos mesmos. O que impede o artifício legalmente perverso, mas hoje não só possível como utilizado pelos concessionários actuais, de anteciparem substancialmente os pedidos de renovação para, mediante o deferimento tácito ou expresso até 90 dias, obterem o que pedem muito antes de findo o prazo legal para pedirem. Dessa forma procurando, aparentemente, colocar a autoridade concedente perante o facto consumado da renovação e obstaculizando qualquer possível alteração das regras de acesso.

Neste termos, no âmbito das normas constitucionais em vigor, os deputados e as deputadas do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º (Altera o artigo 16º da Lei n.º 32/2003)

É alterado o artigo 16º, que passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 16º

Competência

Compete à entidade reguladora proceder à atribuição e renovação das licenças e autorizações para o exercício da actividade de televisão.”

Artigo 2º (Altera o artigo 18º da Lei n.º 32/2003) É alterado o artigo 18º, que passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 18º

Atribuição ou renovação de licenças ou autorizações

1. A atribuição ou renovação de licenças ou autorizações fica condicionada pelos seguintes requisitos: a) Verificação da qualidade técnica e da viabilidade económica do projecto; b) Respeito do projecto pelas normas legais reguladoras do licenciamento e autorização dos serviços e programas televisivos e respectivas renovações; c) Aceitação ou cumprimento do caderno de encargos constante do regulamento a que se deve sujeitar o concurso público para concessão ou renovação das licenças ou autorizações. 2. … 3. … 4. …

Artigo 18º A

Concurso Público

1. O regulamento do concurso público para concessão ou renovação das licenças ou autorizações do exercício das actividades de televisão será aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área de Comunicação Social. 2. O regulamento referido no nº1 integrará um caderno de encargos a ser cumprido pelos projectos concorrentes do qual devem constar nomeadamente: a) Espaços legalmente previstos de programação portuguesa e de programações em língua portuguesa; b) Espaços e horários para informação c) Necessidade de apresentação da estrutura previsível e genérica de programação para horário nobre (19.00h – 22.30h) d) Tempo ocupado por publicidade em horário nobre; e) Necessidade de definição do estatuto editorial na parte informativa; f) Necessidade de definição da linha estratégica de programação; g) Promoção do cinema português; f) Definição da estratégia de públicos.

Artigo 18º B

Critérios de selecção de candidaturas

1. Havendo lugar a selecção entre projectos apresentados ao mesmo concurso, para a atribuição ou renovação de licenças, ter-se-á em conta, sucessivamente, para efeitos de graduação das candidaturas: a) O conteúdo da grelha de programas, de acordo com os critérios estabelecidos no caderno de encargos previstos no art.º 18º A; b) O tempo e horário de emissão; c) A área de cobertura; d) O número de horas destinadas à emissão de obras recentes de produção própria ou independente e de criação original em língua portuguesa; e) A inclusão de programação acessível à população surda, designadamente através da tradução em língua gestual portuguesa.”

Artigo 3º

(Altera o artigo 20º da Lei n.º 32/2003)

É alterado o artigo 20º, que passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 20º

Validade e renovação das licenças ou das autorizações

1. As licenças ou autorizações para o exercício da actividade de televisão de âmbito nacional são válidas pelo prazo de 15 anos, renovável por iguais períodos. 2. A renovação das licenças ou das autorizações é concedida mediante concurso público 3. A renovação das licenças ou das autorizações é requerida com a antecedência mínima de um ano em relação ao respectivo prazo de vigência, devendo a correspondente decisão ser proferida no prazo de três meses a contar do último dia do prazo para apresentação dos requerimentos de renovação. 4. No caso de a decisão a que se refere o número anterior não ser proferida no prazo nele previsto, presumir-se-á deferido o pedido.”

Artigo 4º

(Altera o artigo 22º da Lei n.º 32/2003)

É alterado o artigo 22º, que passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 22º

Regulamentação

1 – ... 2 – ... a) A documentação exigível e o prazo para apresentação das candidaturas; b) O valor da caução; c) As fases de cobertura e especificação das garantias da sua efectivação, bem como o prazo da respectiva execução; d) O prazo para início das emissões; e) Os prazos de instrução dos processos e de emissão da respectiva deliberação.”

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