Lei sobre a protecção das fontes

No projecto de Lei, o segredo profissional dos jornalistas deixa de ser equiparado ao dos advogados e ao dos médicos. Apenas serão obrigados a revelar caso esta « esta seja a única e última forma de prevenir, directamente, um crime».

Para o Bloco de Esquerda, os advogados e os médicos devem manter sigilo sobre as informações que obtêm no âmbito das suas actividades, para que exista uma total confiança na relação com os seus clientes, necessária à boa prossecução das referidas actividades. O jornalista, pelo contrário, tem como principal função divulgar as informações que obtém, incidindo o seu dever de sigilo sobre a protecção da sua fonte, pois sem esta protecção não haveria informação e consequentemente estaria limitado o direito a informar e ser informado. Sendo o sigilo de natureza diferente, dificilmente poderá ter igual tratamento.

A protecção das fonte corresponde, pois, a um direito, que se liga a um valor fundamental para a nossa democracia, e só por isso tem tratamento constitucional: o da liberdade de imprensa.

Grupo Parlamentar

PROJECTO DE LEI N.º /IX

PROTECÇÃO DAS FONTES DOS JORNALISTAS

Exposição de motivos

A Constituição da República Portuguesa define na alínea b) do n.º 2 do artigo 38º, que a liberdade de imprensa implica “o direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes e à protecção da independência e do sigilo profissional, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção”.

Apesar da norma constitucional remeter para a lei ordinária, é interpretação dos constitucionalistas Vital Moreira e J. J. Gomes Canotilho, que “a lei não pode limitar o direito ao sigilo profissional; apenas lhe cumpre garantir a sua protecção” (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, Coimbra Editora, 1993).

O Estatuto dos Jornalistas (Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro), no seu artigo 6º, estipula, entre os direitos dos jornalistas, “a garantia do sigilo profissional”, e no artigo 11º, que define o sigilo profissional, estatui que “sem prejuízo do disposto na lei processual penal, os jornalistas não são obrigados a revelar as suas fontes de informação, não sendo o seu silêncio passível de qualquer sanção directa ou indirecta”.

Também a alínea b) do artigoº 22º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro), consagra como um dos direitos dos jornalistas “o direito ao sigilo profissional”, com a extensão definida na Constituição da República Portuguesa e no Estatuto dos Jornalistas.

O Código Deontológico dos jornalistas define que “o jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação, nem desrespeitar os compromissos assumidos”.

É neste sentido restritivo que as várias instituições europeias têm entendido o levantamento do direito de não divulgação das fontes pelos jornalistas. É também esta a interpretação da Alta Autoridade para a Comunicação Social, em comunicado de 25 de Setembro de 2002: “Pela sua própria natureza, esta limitação do direito de não divulgação da fonte pelo jornalista não pode deixar de ser interpretada de forma restritiva e de aplicação circunscrita às situações expressamente previstas no referido preceito legal, cuja aplicabilidade ao sigilo dos jornalistas será mesmo questionável, dada a sua consagração profissional”.

No entanto, recentemente, um jornalista foi detido por se recusar a revelar uma fonte. Por se encontrar em segredo de justiça, não nos cabe aqui tecer grandes comentários sobre a decisão nem sobre os seus fundamentos. Contudo, e apesar da garantia constitucional, parece ter havido espaço suficiente no artigo 135º do Código do Processo Penal para uma leitura abrangente sobre o levantamento do segredo profissional dos jornalistas.

Uma das razões para uma interpretação mais lata do disposto na lei poderá ter sido uma confusão entre o sigilo a que estão obrigados os jornalistas e os outros profissionais, como os advogados, médicos ou ministros de confissão religiosa. Na realidade, trata-se de um sigilo de diferente natureza, e cuja razão de ser é totalmente diversa, já que o dever do jornalista nada tem a ver com a obrigação de guardar segredo sobre uma determinada informação, mas sim sobre a sua fonte. Assim, os advogados e os médicos devem manter sigilo sobre as informações que obtêm no âmbito das suas actividades, para que exista uma total confiança na relação com os seus clientes, necessária à boa prossecução das referidas actividades. O jornalista, pelo contrário tem como principal função divulgar as informações que obtém, incidindo o seu dever de sigilo sobre a protecção da sua fonte, pois sem esta protecção não haveria informação e consequentemente estaria limitado o direito a informar e ser informado. Sendo o sigilo de natureza diferente, dificilmente poderá ter igual tratamento.

A protecção dessa fonte corresponde, pois, a um direito, que se liga a um valor fundamental para a nossa democracia, e só por isso tem tratamento constitucional: a liberdade de informação é a base de qualquer sistema democrático. Sabendo-se que não há imprensa livre e independente sem fontes não oficiais e que a defesa da liberdade de imprensa é um valor fundamental para a democracia, parece-nos importante especificar na letra da lei aquilo que, em nossa opinião, já resultaria do espírito da própria lei, com vista a uma clarificação das condições absolutamente excepcionais em que os jornalistas estejam obrigados a levantar a sua obrigação e direito de protecção das suas fontes.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º (Objecto) O presente diploma altera o artigo 135º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/87, de 17 de Fevereiro, alterado pelos Decreto-Lei n.º 387-E/87 de 29 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, Decreto-Lei n.º343/93, de 1 de Outubro, Decreto-Lei n.º 317/95 de 28 de Novembro, Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, Lei 3/99, de 13 de Janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro e Lei nº 30-E/2000 de 20 de Dezembro, com vista à especificação dos motivos para o levantamento do sigilo profissional dos jornalistas.

Artigo 2º (Altera o artigo 135º do Código do Processo Penal) O artigo 135º do Código do Processo Penal passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 135º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – O disposto no número anterior não se aplica ao segredo religioso e apenas se aplica aos jornalistas quando esta seja a única e última forma de prevenir, directamente, um crime. 5 – (…).”

Artigo 3º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Os Deputados do Bloco de Esquerda

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