Bloco de Esquerda

I

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO PROJECTO DECRETO-LEI PREAMBULAR

Artigo 6º (…) Ao trabalhador de pessoa colectiva pública que não seja funcionário ou agente da Administração Pública não se aplica o disposto no Código do Trabalho, mas a legislação relativa aos agentes e funcionários da Administração Pública, sem prejuízo da aplicação de regime mais favorável.

Artigo 10.º (…) Eliminar

Artigo 11.º (…) 1 – (…). 2 - Eliminar

Artigo 13º (…) Eliminar

Artigo 14º (…) Eliminar

Artigo 15º (…) Eliminar

Artigo 16º (Celebração de contratos de prestação de serviços com menores)

Artigo 17º (…) Eliminar

Artigo 21º (…) 1 - Com a entrada em vigor do Código do Trabalho, são revogados, em tudo o que esteja em contradição com as novas normas, os diplomas legais respeitantes às matérias nele reguladas, designadamente os seguintes diplomas: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); l) (…); m) (…); n) (…); o) (…); p) (…); q) (…); r) (…); s) (…); t) (…); u) (…); v) (…); x) (…); z) (…); aa) (…); ab) (…); 2 – Com a entrada em vigor das normas regulamentares são revogadas todas as disposições dos seguintes diplomas que estejam em contradição com essas normas: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); l) (…); m) (…); n) (…); o) (…); p) (…); q) (…); r) (…); s) (…); t) (…).

II

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO AO PROJECTO DO “CÓDIGO DE TRABALHO”

Livro I (…)

Título I (…)

Artigo 3º (…) Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não negociais só podem ser emitidos na falta de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho negociais.

Artigo 4º (…) 1 - As fontes de direito superiores prevalecem sobre fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador. 2 - Quando numa disposição deste diploma se declarar que a mesma pode ser afastada por convenção colectiva de trabalho, entende-se que o não pode ser por cláusula de contrato individual.

Artigo 6º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – A escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho não afasta a aplicação do presente código em tudo o que for mais favorável ao trabalhador.

Artigo 10º (...) Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.

Artigo 11º (…) 1 – Anterior corpo do artigo. 2 - Consideram-se contratos de trabalho com regime especial: a) O contrato de trabalho do pessoal da marinha de comércio; b) O contrato de serviço doméstico; c) O contrato de trabalho portuário; d) O contrato de trabalho a bordo das embarcações de pesca; e) O contrato de trabalho do praticante desportivo; f) Qualquer outro contrato como tal reconhecido por lei.

Secção II (…) Subsecção II Direitos à reserva de intimidade, dados pessoais e informação

Artigo 14º (…) Eliminar

Artigo 16º (…) 1 – O empregador não pode exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador que preste informações relativas à sua vida privada, à sua saúde ou estado de gravidez. 2 – Estando em causa a segurança ou a saúde do trabalhador, no desempenho das suas funções, o empregador tem o dever de o informar de tais situações e poderá solicitar através de documento escrito e devidamente fundamentado os dados previstos no n.º anterior, excepto relativamente ao estado de gravidez. 3 – (…). 4 – (…). Artigo 17º (…) 1 – Anterior corpo do artigo. 2 – Entre outras, o assédio constitui uma forma de violação da integridade física e moral. 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por assédio todo o comportamento por parte de quem abusando de uma relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho constranger outra pessoa a um comportamento indesejado 4 – Anterior n.º 3 do artigo 23º.

Artigo 18º (…) 1 – Para além das situações previstas na legislação relativa a segurança, higiene e saúde no trabalho o empregador não pode, para efeitos de admissão ou permanência no emprego, exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador realização ou apresentação de testes ou exames médicos, de qualquer natureza, para comprovação das condições físicas ou psíquicas. 2 - Estando em causa a segurança ou a saúde do trabalhador no desempenho das suas funções, ou razões de saúde pública, o empregador tem o dever de o informar de tais situações e poderá solicitar através de documento escrito e devidamente fundamentado a realização de testes ou exames médicos. 3 – Anterior n.º 2. 4 – Anterior n.º 3. 5 – O trabalhador tem direito à contestação e contraprova dos resultados dos exames e testes médicos.

Divisão I Igualdade

Artigo 20º-A (Princípios gerais) O Código de Trabalho é um instrumento para a promoção da igualdade no acesso ao emprego e no trabalho, quer através da adopção de medidas consonantes com esse objectivo, de modo transversal ao longo de todo o diploma, quer através da definição de medidas especiais de combate ou proibição da discriminação.

Artigo 21º (Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho) 1 - (…) 2 - O Estado deverá promover a igualdade no acesso ao emprego e no trabalho. 3 - Nenhum trabalhador ou candidato a emprego pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.

Artigo 21º-A (Carreira profissional) 1 - Todos os trabalhadores têm direito ao pleno desenvolvimento da respectiva carreira profissional. 2 - O direito reconhecido no número anterior estende-se ao preenchimento de lugares de chefia, aos mais altos níveis hierárquicos da carreira e à mudança de carreira profissional.

Artigo 21º-B (Instrumentos de regulamentação colectiva) Os instrumentos de regulamentação colectiva devem incluir disposições de visem a efectiva aplicação da legislação no que concerne ao direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho.

Divisão I-A Discriminação

Artigo 22º (…) 1 - O empregador não pode praticar qualquer discriminação, directa ou indirecta, baseada na ascendência, sexo, orientação sexual, estado civil, situação familiar, património genético, capacidade de trabalho reduzida, deficiência, doença crónica, nacionalidade, origem étnica, religião, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical. 2 – Cabe a quem alegar a discriminação fundamentá-la, cabendo ao empregador o ónus da prova que os factos e circunstâncias alegados não constituem discriminação. 3 - É proibido despedir, aplicar sanções ou prejudicar por qualquer outro meio o trabalhador, por motivo de exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória. 4 - Até prova em contrário, presume-se abusiva a aplicação de qualquer sanção, até um ano após a data do exercício de direito ou de acção judicial contra prática discriminatória. 5 - A violação do disposto no número 3 do presente artigo confere ao trabalhador direito a indemnização, nos termos gerais de direito, que acrescerá a quaisquer outras previstas na lei.

Artigo 22º-A (Definições) 1 - Por discriminação entende-se qualquer distinção, restrição ou preferência baseada em qualquer razão enunciada no número 1 do artigo 22º que, directa ou indirectamente, tenha por objectivo ou produza como resultado a anulação ou restrição do reconhecimento, fruição ou exercício, em condições de igualdade, de direitos assegurados pela legislação do trabalho, nomeadamente: a) na oferta de emprego, no acesso ao emprego, na recusa de emprego e no desenvolvimento de uma carreira profissional, seja qual for o ramo de actividade; b) em qualquer aspecto da relação laboral, incluindo a cessação do contrato e a remuneração; c) no acesso a todos os tipos e a todos os níveis de orientação profissional e formação profissional, incluindo a formação profissional avançada, reconversão profissional e a aquisição de experiência prática; d) na progressão e desenvolvimento da carreira profissional. 2 - Considera-se ainda discriminação a produção ou difusão de anúncios de ofertas de emprego, ou outras formas de publicidade ligada à pré-selecção ou ao recrutamento que contenham qualquer especificação ou preferência baseada em qualquer razão enunciada no número 1 do artigo 22º. 3 - Verifica-se discriminação indirecta sempre que uma medida, um critério ou uma prática aparentemente neutra prejudiquem de modo desproporcionado um indivíduo, baseada em qualquer razão enunciada no número 1 do artigo 22º.

Artigo 23º (…) Eliminar

Artigo 24º (Medidas de discriminação positiva) Não são consideradas discriminatórias as medidas de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa, que se dirijam a determinados sectores da população, grupos alvo específicos ou grupos desfavorecidos, com o objectivo de corrigir uma desigualdade de facto ou de garantir o exercício de direitos em condições de igualdade.

Divisão II Discriminação em razão do sexo

Artigo 27º (Condições de trabalho) 1 - (…). 2 – Eliminar. 3 – passa a n.º 2.

Artigo 28º (Nulidade de disposições discriminatórias) São nulas todas as disposições discriminatórias, em matéria de acesso a qualquer emprego, profissão ou categorias profissionais, ou em matéria de remunerações contidas designadamente em lei, em regulamentação ou em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 30º (Indiciação da discriminação e obrigatoriedade de registos) 1 – É indiciadora de prática discriminatória, nomeadamente, a desproporção considerável entre a taxa de trabalhadores de um dos sexos ao serviço do empregador e a taxa de trabalhadores do mesmo sexo existente no respectivo ramo de actividade. 2 - Todas as entidades públicas e privadas deverão manter durante cinco anos registos de todos os recrutamentos feitos, donde constem, por sexos, nomeadamente os seguintes elementos: a) Convites endereçados para preenchimento de lugares; b) Anúncios publicados de ofertas de emprego; c) Número de candidaturas apresentadas para apreciação curricular; d) Número de candidatos presentes nas entrevistas de pré-selecção; e) Número de candidatos aguardando ingresso; f) Resultados dos testes ou provas de admissão ou selecção; g) Balanços sociais, quando obrigatórios nos termos da lei, relativos a dados que permitam analisar a existência de eventual discriminação de um dos sexos no trabalho e no emprego.

Artigo 31º (Acesso à documentação) O juiz poderá ordenar, oficiosamente, a junção aos autos de toda a documentação necessária ao julgamento em causa, nomeadamente dos elementos referidos no artigo anterior e quaisquer dados estatísticos ou outros que julgue relevantes.

Subsecção IV (…)

Artigo 32º-A (Igualdade dos pais) 1 – São garantidos aos pais, em condições de igualdade, a realização profissional e a participação na vida cívica do País. 2 – Os pais são iguais em direitos e deveres quanto à manutenção e educação dos filhos.

Artigo 32º-B (Dever de informar sobre o regime de protecção da maternidade e paternidade) 1 - Incumbe ao Estado o dever de informar e divulgar conhecimentos úteis aos direitos das mulheres grávidas, dos nascituros, das crianças e dos pais, designadamente através da utilização dos meios de comunicação social e da elaboração e difusão gratuita da adequada documentação. 2 – A informação prestada nos termos do número anterior deve procurar consciencializar e responsabilizar os progenitores sem distinção, pelos cuidados e pela educação dos filhos, em ordem à defesa da saúde e à criação de condições favoráveis ao pleno desenvolvimento da criança.

Artigo 34º (…) 1 – A trabalhadora tem direito a uma licença por maternidade de cento e vinte dias consecutivos, noventa dos quais necessariamente a seguir ao parto, podendo os restantes ser gozados antes ou depois do parto. 2 – (…). 3 – (…). 4 – É irrenunciável o direito ao gozo efectivo de, pelo menos seis semanas de licença de maternidade a seguir ao parto, não podendo o mesmo ser substituído, nem por acordo das partes, nem por qualquer compensação económica ou outra. 5 – Em caso de internamento hospitalar da mãe ou da criança durante o período de licença a seguir ao parto, este período será interrompido, a pedido da mãe, pelo tempo de duração do internamento. 6 – Em caso de aborto ou de interrupção espontânea da gravidez, a mulher tem direito a licença com a duração mínima de catorze dias e máxima de trinta dias.

Artigo 35º (…) 1 – O pai tem direito a uma licença por paternidade de seis semanas a gozar a seguir ao parto. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – É irrenunciável o direito ao gozo efectivo da licença prevista no n.º 1.

Artigo 36º (…) 1 – A mãe ou o pai de menor com deficiência ou com doença crónica têm direito a condições especiais de trabalho, nomeadamente a redução do período normal de trabalho. 2 – A redução do período normal de trabalho, referida no número anterior nunca poderá ser inferior a 5 horas por semana, sem prejuízo de disposições mais favoráveis ao trabalhador. 3 – Anterior n.º 2.

Artigo 37º (…) 1 – (…) 2 – Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adoptante, este tem direito a licença, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido há menos de 60 dias, e até à data em que estes se completem. 3 - Se ambos os cônjuges forem trabalhadores, o direito referido nos números anteriores pode ser exercido por qualquer dos membros do casal candidato a adoptante integralmente ou por ambos, em tempo parcial ou sucessivamente, conforme decisão conjunta. 4 - O disposto nos números 1 e 2 não se aplica se o menor for filho do cônjuge do candidato a adoptante ou se já se encontrar a seu cargo há mais de 60 dias. 5 - Aos casos de adopção é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos números 2 e 4 do artigo 34.º, nos artigos 42.º e 47.º e no n.º 3 do artigo 49.º

Artigo 38º (…) 1 - (…). 2 - (…). 3 - (…). 4 - As dispensas para a amamentação e aleitação referidos nos números anteriores nunca poderão ser inferiores a dois períodos distintos cuja duração não poderá ser inferior a uma hora.

Artigo 39º (…) 1 - Os trabalhadores têm direito a faltar ao trabalho, até um limite máximo de trinta dias por ano, para prestar assistência imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filhos, adoptados ou a enteados menores de doze anos. 2 - Em caso de hospitalização, o direito a faltar estende-se ao período em que aquela durar, se se tratar de menores de doze anos, mas não pode ser exercido simultaneamente pelo pai e pela mãe ou equiparados. 3 – (…).

Artigo 41º (…) O disposto nos artigos anteriores aplica-se, independentemente da idade, caso o filho, adoptado ou filho do cônjuge que com este resida seja portador de deficiência ou com doença crónica.

Artigo 42º (…) 1 – (…): a) – (…). b) – A trabalhar a tempo parcial durante seis meses, cada um, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo. c) – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…).

Artigo 44º (…) 1 - O trabalhador com um ou mais filhos menores de 12 anos tem direito a trabalhar em horário reduzido ou flexível em condições a regulamentar. 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). Artigo 45º (…) A trabalhadora grávida ou lactante, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho com idade inferior a doze meses, não está obrigado a prestar trabalho suplementar.

Artigo 46º (…) 1. As trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes que laborem em regime de turnos ou de trabalho nocturno, fazendo prova por declaração médica do seu estado de gravidez, passarão ao regime normal e diurno de trabalho pelo período de 365 dias, sendo 180 antes da data presumível do parto. 2. Sempre que por declaração médica o seja comprovado a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante passará imediatamente ao regime de trabalho diurno, em função compatível com o seu estado de saúde. 3. Pelo indicado nos números anteriores as trabalhadoras referidas mantêm o respectivo subsídio de trabalho nocturno, a retribuição média correspondente à remuneração das horas de trabalho nocturno e a contagem para antecipação da idade de reforma.

Artigo 47º (…) A fim de garantir uma plena reinserção profissional do trabalhador, após o decurso das licenças previstas nos artigos 42º e 43º, a entidade empregadora deverá facultar a sua participação em acções de formação e reciclagem profissional.

Artigo 49º (…) 1 – (…). a) Do gozo das licenças prevista pelos artigos 34º e 35º. b) Anterior c). c) Anterior d). d) Anterior e). e) Anterior f). f) Anterior g). g) Eliminar. 2 – As situações previstas nas alíneas c), d) e f) não determinam a perda de qualquer direito, incluindo a retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de serviço.

Artigo 50º (…) 1 - A cessação do contrato de trabalho de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, promovida pela entidade empregadora, carece sempre de parecer prévio da entidade que, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, tenha competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres. 2 - O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante presume-se feito sem justa causa. 3 - O parecer referido no n.º 1 deve ser comunicado à entidade empregadora e à trabalhadora nos 30 dias subsequentes à recepção do processo de despedimento pela entidade competente. 4 - Se o parecer referido no n.º 1 for desfavorável ao despedimento, este só pode ser efectuado após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo. 5 - É nulo o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante caso não tenha sido solicitado o parecer referido no n.º 1, cabendo o ónus da prova deste facto à entidade empregadora. 6 - A suspensão judicial do despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante só não será decretada se o parecer referido no n.º 1 for favorável e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação do motivo justificativo. 7 - Se o despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante for considerado inválido, esta tem direito, em alternativa à reintegração, a uma indemnização em dobro da prevista na lei geral ou em convenção colectiva aplicável, sem prejuízo, em qualquer caso, de indemnização por danos não patrimoniais. 8 – O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações ao trabalhador que se encontre no gozo da licença prevista no artigo 35º. 9 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, no âmbito das relações públicas de emprego.

Subsecção V (…)

Artigo 64º (…) 1. É proibido o trabalho nocturno de menores com menos de dezasseis anos de idade, no período entre as vinte horas e as sete horas do dia seguinte. 2 – Eliminar 3 - Eliminar 4 - Eliminar 5 - Eliminar 6 - Eliminar 7 - Eliminar

Subsecção VII (…)

Artigo 71º (Direito à igualdade no acesso ao emprego e no trabalho) 1 - (…) 2 - O Estado estimula e apoia a formação, a contratação e a integração profissional de pessoas com deficiência ou doença crónica, nomeadamente através da criação de enclaves e centros de emprego protegido, de medidas apoio readaptação profissional e de comparticipação nos casos em o trabalhador tenha capacidade de trabalho reduzida. 3 - Os programas de apoio à integração profissional de pessoas deficientes são regulados por legislação própria.

Artigo 71º-A (Discriminação em razão da deficiência e doença crónica) Consideram-se práticas discriminatórias contra a pessoa com deficiência ou com doença crónica: a) A adopção de procedimento, medida ou critério, directamente pela entidade empregadora ou através de instruções dadas aos seus trabalhadores ou a agência de emprego, que subordine a factores de natureza física, sensorial ou mental, a oferta de emprego, a cessação de contrato de trabalho, a recusa de contratação ou quaisquer aspecto da relação laboral; b) A adopção por entidade empregadora no âmbito da relação de prática que, directa ou indirectamente, discrimine um trabalhador com deficiência ao seu serviço.

Artigo 72º (Responsabilidade do empregador) 1 - As práticas relacionadas com o acesso ao emprego, nomeadamente no que diz respeito ao recrutamento, não constituirão discriminação se, em virtude da natureza da actividade profissional em causa ou do contexto da sua execução, a situação de deficiência afecte níveis e áreas de funcionalidade que constituam requisitos essenciais e determinantes para o exercício dessa actividade, na condição do objectivo ser legítimo e o requisito proporcional. 2 - Quando as despesas inerentes às medidas de adaptação e readaptação profissional, nomeadamente de mudanças físicas no local de trabalho, formação ou recursos tecnológicos adaptados à deficiência em causa, puderem ser suficientemente compensados por medidas promovidas pelo Estado em matéria de integração profissional de cidadãos com deficiência, os encargos não são considerados desproporcionados. 3 - O empregador adopta medidas adequadas destinadas a assegurar a igualdade de tratamento dos trabalhadores ou com deficiência ou com doença crónica, em função das necessidades numa situação concreta, para que a pessoa com deficiência tenha acesso a um emprego, ou que possa nele progredir, ou para que lhe seja ministrada formação, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para a entidade patronal. 4 - A decisão da entidade empregadora referida no número um carece sempre de parecer prévio da entidade que tenha competência na área da protecção dos direitos da pessoa com deficiência

Artigo 76º (…) Eliminar

Subsecção VIII (…)

Artigo 77º (…) 1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, considera-se trabalhador-estudante todo o trabalhador por conta de outrem, independentemente do vínculo laboral, ao serviço de uma entidade pública ou privada e que frequente qualquer nível do ensino oficial ou equivalente, incluindo cursos de pós-graduação, realização de mestrados ou doutoramentos, em instituição pública, particular ou cooperativa. 2 - Ficam ainda abrangidos pelas disposições constantes do presente os estudantes que se encontrem numa das seguintes situações: a) Sejam trabalhadores por conta própria; b) Frequentem cursos de formação profissional ou programas de ocupação temporária de jovens, desde que com duração igual ou superior a seis meses. 3 - Não perde o estatuto de trabalhador-estudante quem, estando por ele abrangido, seja entretanto colocado na situação de desemprego involuntário.

Artigo 78º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – A dispensa referida no número anterior nunca poderá ser inferior a seis horas por semana, sem prejuízo de tratamento mais favorável, e não determina a perda de retribuição ou de qualquer outra regalia. 4- A opção entre os regimes previstos nos números anteriores será objecto de acordo entre a entidade empregadora, os trabalhadores interessados e as suas estruturas representativas, em ordem a conciliar os direitos dos trabalhadores-estudantes com o normal funcionamento das empresas ou serviços. 5 - Não existindo o acordo previsto no número anterior, aplicar-se-á supletivamente o regime previsto nos números 2 e 5 do presente artigo. 6 - A dispensa de serviço para frequência de aulas prevista no n.º 2 do presente artigo poderá ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente. 7 - O período normal de trabalho de um trabalhador-estudante não pode ser superior a sete horas por dia e a trinta e cinco horas por semana, nos termos do artigo 159º, no qual se inclui o trabalho suplementar, excepto se prestado por casos de força maior e sem prejuízo da redução do período normal de trabalho. 8 - Mediante acordo, podem as partes afastar a aplicação do número anterior em favor do regime flexível previsto na lei geral, tendo o trabalhador-estudante direito, nesse caso, no mínimo, a um dia por mês de dispensa de trabalho, sem perda de remuneração.

Artigo 79º (…) 1 - O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se, sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação, nos seguintes termos: a) Até dois dias por cada prova de avaliação, sendo um o da realização da prova e o outro o imediatamente anterior, incluindo sábados, domingos e feriados; b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias anteriores serão tantos quantas as provas de avaliação a efectuar, aí se incluindo sábados, domingos e feriados; c) Os dias de ausência referidos nas alíneas anteriores não poderão exceder um máximo de quatro por disciplina. 2 - Consideram-se justificadas as faltas dadas pelos trabalhadores-estudantes na estrita medida das necessidades impostas pelas deslocações para prestar provas de avaliação. 3 - As entidades empregadoras podem exigir, a todo o tempo, prova da necessidade das referidas deslocações e do horário das provas de avaliação de conhecimentos. 4 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se provas de avaliação todas as provas escritas e orais, incluindo exames, bem como a apresentação de trabalhos, quando estes as substituam.

Artigo 80º (…) 1 - O trabalhador-estudante que preste serviço em regime de turnos tem os direitos conferidos no artigo 79º, desde que o ajustamento dos períodos de trabalho não seja totalmente incompatível com o funcionamento daquele regime. 2 - (…).

Artigo 81º (…) 1 - (…). 2 - Os trabalhadores-estudantes têm direito ao gozo interpolado de 15 dias de férias à sua livre escolha, salvo no caso de incompatibilidade resultante do encerramento para férias do estabelecimento ou do serviço. 3 - Em cada ano civil, os trabalhadores-estudantes podem utilizar, seguida ou interpoladamente, até 10 dias úteis de licença, com desconto no vencimento mas sem perda de qualquer outra regalia, desde que o requeiram nos seguintes termos: a) Com quarenta e oito horas de antecedência, no caso de se pretender um dia de licença; b) Com oito dias de antecedência, no caso de se pretender dois a cinco dias de licença; c) Com um mês de antecedência, caso se pretenda mais de cinco dias de licença.

Artigo 82º (…) 1 - (…). 2 - Têm direito, em igualdade de condições, no preenchimento de cargos para os quais se achem habilitados por virtude dos cursos ou conhecimentos adquiridos, todos os trabalhadores que os tenham obtido na qualidade de trabalhador-estudante.

Artigo 82ºA (Isenções e regalias dos estabelecimentos de ensino) 1 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a quaisquer normas que obriguem à frequência de um número mínimo de disciplinas ou cadeiras de determinado curso, em graus de ensino em que isso seja possível, ou a normas que instituam regimes de prescrição ou impliquem mudança de estabelecimento. 2 - Os trabalhadores-estudantes não estão ainda sujeitos a quaisquer disposições legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas por disciplina ou cadeira. 3 - Os trabalhadores-estudantes não estão sujeitos a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso. 4 - Os trabalhadores-estudantes gozam de uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos lectivos. 5 - Os trabalhadores-estudantes têm direito a aulas de compensação sempre que essas aulas, pela sua natureza, sejam pelos docentes consideradas como imprescindíveis para o processo de avaliação e aprendizagem.

Artigo 82ºB (Requisitos para a fruição de regalias) Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante: a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respectivo horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar; b) Junto ao estabelecimento de ensino, comprovar a sua qualidade de trabalhador ou de se encontrar numa das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º

Subsecção IX (…)

Artigo 86º (…) Eliminar

Artigo 87º (…) Eliminar

Secção III (…) Subsecção III (…)

Artigo 93º (…) Eliminar.

Artigo 94º (…) Eliminar.

Secção IV (…)

Artigo 96º (…) 1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) O horário de trabalho, o período normal de trabalho diário e semanal, especificando os casos em que é definido em termos médios. j) (…). 2 - (…). 3 – Eliminar.

Artigo 103º (…) 1 – (…). 2 – Tendo o período experimental durado mais de sessenta dias, para denunciar o contrato nos termos previstos no número anterior, o empregador tem de dar um aviso prévio de sete dias úteis.

Artigo 105º (…) 1 - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, o período experimental terá a seguinte duração: a) 60 dias para a generalidade dos trabalhadores ou, se a empresa tiver vinte ou menos trabalhadores, 90 dias; b) (…). c) (…).

Artigo 107º (…) 1 - (…). 2 - O período experimental não pode, nestes casos, exceder noventa dias.

Secção VIII (…) Subsecção I (…)

Artigo 123º (…) Ao contrato de trabalho pode ser aposta condição ou termo suspensivo, mas a correspondente cláusula deve constar de documento assinado por ambas as partes.

Artigo 124º (…) O regime fixado na presente secção não pode ser afastado ou modificado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato individual de trabalho, salvo se estes estabelecerem tratamento mais favorável ao trabalhador.

Subsecção II (…)

Artigo 125º (…) 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 381.º ou em outra norma especial, o contrato de trabalho só pode ser celebrado para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades: 2 - (…) a) Substituição de trabalhador que, por qualquer razão se encontre impedido de prestar o seu trabalho; b) Substituição de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) Eliminar; d) Eliminar; e) Actividades sazonais; f) (…); g) (…); h) (…). 3 - (...): a) Lançamento de uma nova actividade de duração incerta; b) Eliminar. 4 - Os contratos a termo celebrados de acordo com os números 2 e 3, não podem em caso algum ser superiores a um ano; 5 - A celebração de contratos a termo fora dos casos previstos em 2 e 3 importa a nulidade da estipulação do termo, adquirindo o trabalhador o direito à qualidade de trabalhador por tempo indeterminado;

Artigo 126º (…) 1 - Cabe ao empregador o ónus da prova dos factos e circunstâncias que fundamentam a celebração de um contrato a termo; 2 (…).

Artigo 127º (…) 1 - O contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, está sujeito a forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações: a) (…); b) Categoria profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador; c) Local e horário de trabalho; d) (…); e) (…); f) (…); g) A necessidade do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 129º. 2 - (...). 3 – Para efeitos da alínea e) do n.º 1, a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado. 4 - Considera-se contrato sem termo, aquele em que falte a redução a escrito, a assinatura das partes, o nome ou denominação, bem como as referências exigidas na alínea e) do n.º 1 ou, simultaneamente, nas alíneas d) e g) do mesmo número do artigo 127.

Artigo 128º (…) 1 - A celebração sucessiva ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo. 2 - Exceptua-se do número anterior a contratação a termo com fundamento nas alíneas e) e g) do n.º 1 do artigo 126º. 3 - (...). 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 381.º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente. 5 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado 12 meses, impede uma nova admissão a termo, certo ou incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos seis meses.

Artigo 129º (…) 1 – O empregador deve comunicar, no prazo máximo de cinco dias úteis, à comissão de trabalhadores e às estruturas sindicais existentes na empresa, a celebração, prorrogação e cessação do contrato a termo. 2 - (...).

Artigo 131º (…) 1 - (...). 2 - A violação do disposto no número anterior obriga a entidade empregadora a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a seis meses de remuneração base. 3 – Cabe ao empregador o ónus da prova de não ter preterido o trabalhador no direito de preferência na admissão, previsto no n.º 1.

Artigo 132º (…) O trabalhador contratado a termo tem os mesmos direitos e está adstrito aos mesmos deveres do trabalhador permanente numa situação comparável.

Artigo 133º (…) 1 - (...). 2 – A formação corresponde a um número de horas igual a um por cento do período normal de trabalho. 3 - (...). 4 - (...). 5 - (...). Artigo 134º (…) 1 - (...). 2 – Eliminar.

Divisão I (…)

Artigo 135º (…) Caso se trate de contrato a prazo sujeito a renovação a duração do contrato terá por limite em tal situação um ano.

Artigo 136º (…) 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a estipulação do prazo tem de constar expressamente do contrato. 2 - A renovação dos contratos com prazo inferior a um ano só será possível até ao limite máximo fixado no n.º 4 e nos casos excepcionais em que se mantiverem as circunstâncias de transitoriedade que justificaram a estipulação do termo no contrato inicial, o que deverá constar de estipulação escrita entre as partes. 3 - A renovação do contrato não poderá modificar as funções e categoria profissional do trabalhador, ressalvando-se, quanto a esta última, as alterações que resultarem de progressão em função da antiguidade do trabalhador. 4 - A renovação do contrato nos termos do n.º 2 terá por limite 12 meses consecutivos, findos os quais o contrato será automaticamente convertido em contrato sem termo. 5 - Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação ou prorrogação.

Artigo 137º (…) O contrato considera-se sem termo se for excedido o prazo de duração máxima fixado no artigo 135º ou o disposto nos números 2 e 4 do artigo anterior, contando-se a antiguidade do trabalhador desde o início da prestação de trabalho.

Divisão II (…)

Artigo 139º (…) É admitida a celebração de contrato de trabalho a termo incerto nas situações previstas nas alíneas a), e), g), e h) do n.º. 1 do artigo 125º.

Artigo 140º (…) O contrato de trabalho a termo incerto dura por todo o tempo necessário à substituição do trabalhador ausente ou à conclusão da actividade, tarefa ou obra cuja execução justifica a sua celebração, com um limite máximo de um ano.

Capítulo II (…)

Secção I (…)

Artigo 147º (…) 1 - O trabalhador deve, em princípio, exercer as funções inerentes à categoria para que foi contratado. 2 - A entidade empregadora deve procurar atribuir a cada trabalhador, dentro do género de trabalho para que foi contratado, a função mais adequada às suas aptidões e preparação profissional. 3 - A mobilidade funcional e a prestação de serviços não correspondentes à categoria regem pelo disposto no artigo 305.º. 4 - Quando a natureza da actividade do trabalhador envolver a prática de negócios jurídicos, o contrato de trabalho implica a concessão àquele dos necessários poderes, salvo nos casos em que a lei expressamente exigir procuração especial.

Artigo 149º (…) 1 - A entidade empregadora, sempre que as condições de trabalho ou o número dos trabalhadores ao seu serviço o justifiquem, pode elaborar regulamentos internos donde constem as normas de organização e disciplina do trabalho. 2 - Os regulamentos internos são submetidos à aprovação do organismo competente da administração do trabalho, ouvida a comissão de trabalhadores, caso exista, considerando-se aprovados se não for proferida decisão final nem solicitada a prestação de informações ou a apresentação de documentos, dentro do prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento ou dos elementos solicitados. 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…).

Secção II (…)

Artigo 150º (…) 1 – O trabalhador realizará a sua prestação no local de trabalho contratualmente definido. 2 – O trabalhador encontra-se adstrito às deslocações inerentes às suas funções ou indispensáveis à sua formação profissional, nos termos definidos no seu contrato de trabalho e nos instrumentos de regulamentação colectiva.

Secção III (…)

Subsecção I (…)

Artigo 151º (…) Entende-se por tempo de trabalho qualquer período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade empregadora e no exercício da sua actividade ou das suas funções, incluindo as interrupções e os intervalos considerados tempo de trabalho nos termos do artigo seguinte.

Artigo 152º (…) São considerados tempo de trabalho: a) As interrupções de trabalho ou pausas como tal consideradas nos instrumentos de regulamentação colectiva e as resultantes de usos e costumes reiterados das empresas; b) As interrupções ocasionais no período de trabalho diário, quer as inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, quer as resultantes de tolerância ou concessão da entidade empregadora; c) As interrupções de trabalho, ditadas por razões técnicas, nomeadamente limpeza, manutenção ou afinação de equipamentos, mudança dos programas de produção, carga ou descarga de mercadorias, falta de matéria-prima ou energia, ou motivos climatéricos que afectem a actividade da empresa, ou por razões económicas, designadamente de quebra de encomendas; d) Os intervalos para refeição em que o trabalhador tenha de permanecer no espaço habitual de trabalho ou próximo dele, à disposição da entidade empregadora, para poder ser chamado a prestar trabalho normal em caso de necessidade; e) As interrupções ou pausas nos períodos de trabalho impostas por prescrições da regulamentação específica de segurança, higiene e saúde no trabalho. f) O tempo dispendido para a votação e eleição da comissão de trabalhadores e sub comissão de trabalhadores, da comissão sindical e para a comissão de higiene e segurança.

Artigo 155º (…) 1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso. 2 – Eliminar. 3 – Eliminar.

Artigo 156º (…) 1 - As entidades empregadoras legalmente sujeitas a regime de período de funcionamento devem respeitar esse regime na organização dos horários de trabalho para o pessoal ao seu serviço. 2 - Anterior n.º 1. 3 - Anterior n.º 2. 4 – Anterior n.º 3.

Artigo 157º (…) 1 - O empregador que pretenda organizar a actividade laboral segundo um certo ritmo é obrigado a respeitar o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, tendo em conta o tipo de actividade, as exigências em matéria de segurança e saúde do trabalhador. 2 – O empregador deverá organizar o ritmo da actividade laboral de forma a atenuar o trabalho monótono, bem como o trabalho cadenciado, através de pausas durante o tempo de trabalho. 3 – É proibido ao empregador impor um ritmo de actividade acima das capacidades do trabalhador.

Subsecção II (…)

Artigo 159º (…) 1 - (...). 2 - Progressivamente o tempo de trabalho será reduzido até não exceder as sete horas por dia ou trinta e cinco horas por semana sendo reduzido progressivamente nos seguintes termos: a) Com a entrada em vigor da presente lei o tempo de trabalho será reduzido em 1 de Julho de 2004, duas horas, fixando-se em trinta e oito horas; b) O tempo de trabalho será progressivamente reduzido no início dos anos subsequentes em uma hora, até completar trinta e cinco horas. c) O disposto no número anterior não aplicável aos sectores de actividade ou empresas em que tenha sido estabelecido um calendário de redução mais rápido. d) Por regulamentação colectiva ou por lei serão fixadas horários inferiores a trinta e cinco horas por semana, para os trabalhadores em regime de trabalho nocturno, por turnos, insalubre ou penoso.

Artigo 160º (…) Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal, estabelecido na lei, a duração média do trabalho semanal, incluindo as horas suplementares, não pode exceder período de referência fixado e acordado em sede de negociação de convenção colectiva.

Artigo 161º (…) Eliminar

Artigo 162º (…) Eliminar

Artigo 163º (…) 1 - Os limites dos períodos normais de trabalho fixados no artigo 159º só podem ser ultrapassados nos casos expressamente previstos por disposição legal, salvo o disposto no número seguinte. 2 - O acréscimo dos limites referidos no número anterior poderá ser determinado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho: a) Em relação ao pessoal que preste serviço em actividades sem fins lucrativos ou estreitamente ligadas ao interesse público, desde que se mostre absolutamente incomportável a sujeição do seu período de trabalho a esses limites; b) Em relação às pessoas cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença. 3 - Sempre que as actividades referidas na alínea a) do número anterior tenham carácter industrial, o período normal de trabalho será fixado de modo a não ultrapassar a média de quarenta horas por semana ao fim do número de semanas estabelecido no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 164º (…) 1 - A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho é feita de acordo com o estabelecido no art.º 159º e pode ser estabelecida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 2 - Da redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho não pode resultar prejuízo para a situação económica dos trabalhadores, nem qualquer alteração das condições de trabalho que lhes seja desfavorável. 3 - A redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho dos menores obedece ao disposto no artigo 61.º.

Artigo 165º (…) 1 - Sem prejuízo da duração máxima do período normal de trabalho semanal estabelecida neste código, a duração média do trabalho semanal, incluindo o trabalho suplementar, deverá ser fixado num período de referência em instrumento de regulamentação colectiva. 2 - (...). 3 - (...). 4 - (...).

Subsecção III (…)

Artigo 168º (Critérios especiais de definição do horário de trabalho) 1 – (…). 2 - (...). 3 - (...). 4 - As entidades empregadoras deverão adoptar para os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida os horários de trabalho que se mostrarem mais adequados às limitações que a redução da capacidade implique. 5 – A definição do horário de trabalho deve respeitar o direito dos trabalhadores à conciliação da actividade profissional e da vida familiar.

Artigo 169º (Alteração do horário de trabalho) 1 - (...). 2 - (...). 3 - Eliminar 4 - Eliminar 5 – Da alteração do horário de trabalho não pode resultar nenhum prejuízo económico, laboral ou familiar para o trabalhador. 6 – Anterior n.º 5.

Artigo 171º (…) 1 - Por convenção colectiva pode ser estabelecida a prestação de trabalho até seis horas consecutivas e o intervalo diário de descanso ser reduzido até trinta minutos ou ter uma duração superior à prevista no número anterior, bem como ser determinada a frequência e a duração de quaisquer outros intervalos de descanso do período de trabalho diário. 2 - (...). 3 - A autorização prevista no número anterior também poderá ser concedida apenas em relação a determinadas épocas do ano. 4 – Anterior n.º 3. 5 - Anterior n.º 4. 6 - O prazo referido no número anterior suspende-se se a Inspecção-Geral do Trabalho solicitar a prestação de informações ou a apresentação de documentos e recomeça logo que as informações ou os documentos forem entregues. 7 - O período do prazo posteriormente à entrega das informações ou dos documentos não pode ser inferior a cinco dias.

Artigo 172º (…) 1 – É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de catorze horas seguidas entre dois períodos de trabalho consecutivos. 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…).

Artigo 173º (…) 1 - (...). 2 - Os requerimentos de isenção de horário de trabalho, dirigidos à Inspecção-Geral do Trabalho, serão acompanhados da declaração de concordância dos trabalhadores, bem como dos documentos que sejam necessários para comprovar os factos alegados. 3 - Aos requerimentos referidos no número anterior é aplicável o disposto nos números 6 a 8 do artigo 63.º.

Subsecção V (…)

Artigo 185º (…) 1. Deverão ser organizados turnos de pessoal diferente sempre que, de forma continuada, o período de funcionamento ultrapasse as 20 horas e se inicie antes das 7.00 horas. 2. Os turnos serão, organizados com os horários e a forma acordada com a Comissão de Trabalhadores ou na ausência desta com os sindicatos em que os trabalhadores se encontrem filiados. 3. O horário de trabalho semanal, dos trabalhadores no regime de laboração por turnos, é sempre inferior em 5 horas em relação ao limite máximo de período de trabalho semanal e é calculado numa média de seis semanas consecutivas de trabalho. 4. O pessoal só poderá ser mudado de turno após o dia de descanso semanal que é pelo menos de 32 horas, ou de 52 horas sempre que os trabalhadores estejam a sair do período de trabalho nocturno. 5. Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente guardas, vigilantes e porteiros , devem ser organizados de modo a que a todos os trabalhadores seja concedido pelo menos dois fins de semana completos de descanso em cada seis semanas consecutivas. 6. Os trabalhadores, em regime de turnos, adquirem o direito a mais um dia de férias por cada dois anos de trabalho neste regime. 7. A organização do trabalho por turnos na Administração Pública faz-se segundo o presente diploma.

Artigo 186º (…) 1 - A entidade empregadora deve organizar as actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho de forma que os trabalhadores por turnos beneficiem de um nível de protecção em matéria de segurança e de saúde adequado à natureza do trabalho que exercem, sendo que: a) É proibido o trabalho por turnos a menores de 16 anos. b) Os trabalhadores com mais de 55 anos poderão voluntariamente passar ao regime de trabalho normal e diurno mantendo o direito ao respectivo subsídio de trabalho por turnos. c) As entidades empregadoras serão obrigadas a assegurar, sem qualquer custo para o trabalhador, a realização anual de consultas e exames médicos nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica e ortopédica e de todos aqueles que sejam necessários à prevenção de doenças profissionais. d) De acordo com o número anterior as trabalhadoras terão ainda direito a exames semestrais de rastreio do cancro da mama. e)Sempre que indicação médica o exija os trabalhadores passarão ao regime de trabalho normal e diurno em função compatível com o seu estado de saúde mantendo o respectivo subsídio de trabalho nocturno. f)Reconhecendo a degradação que o trabalho por turnos provoca na saúde dos trabalhadores estes têm o direito à contagem de três meses por cada ano para efeitos da antecipação da idade de reforma. g) Para estudo e investigação dos problemas relacionados com o trabalho por turnos será criada, no espaço de seis meses, uma Comissão Permanente de Estudos e Avaliação de Sistemas de Turnos no âmbito do IDICT. 2. A entidade empregadora deve assegurar que os meios de protecção e prevenção em matéria de segurança e de saúde dos trabalhadores por turnos sejam, no mínimo, equivalentes aos aplicáveis aos restantes trabalhadores e se encontrem disponíveis a qualquer momento.

Artigo 187º (…) As entidades empregadoras que utilizem trabalho por turnos deverão ter registo separado dos trabalhadores incluídos em turnos e respectivas escalas e horários de trabalho que será comunicado no mês de Janeiro ao IDICT, à Comissão de Trabalhadores e aos Sindicatos que declarem ter filiados na respectiva entidade empregadora.

Artigo 187º-A (Retribuição do trabalho por turnos) A prestação de trabalho nocturno será remunerada nos termos estabelecidos no artigo 252.º.

Subsecção VI (…)

Artigo 188º (…) 1 - Considera-se trabalho nocturno o prestado num período com a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as 22 e as 7 horas. 2 – Eliminar. 3 - Eliminar.

Artigo 189º (…) Entende-se por trabalhador nocturno qualquer trabalhador cujo horário de trabalho comece antes das 5 horas ou acabe depois das 24 horas.

Artigo 190º (…) 1. O período de trabalho diário dos trabalhadores nocturnos não pode ser superior ao período dos trabalhadores de horário diurno. 2. Os trabalhadores nocturnos cuja actividade implique riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa não devem prestá-la por mais de sete horas e trinta minutos num período de vinte e quatro horas em que executem trabalho nocturno. 3. O horário de trabalho semanal, dos trabalhadores no regime nocturno, é sempre inferior em 5 horas em relação ao limite máximo de período de trabalho semanal. 4. Os trabalhadores têm direito a pelo menos dois fins de semana completos de descanso em cada quatro semanas consecutivas. 5. Os trabalhadores, adquirem o direito a mais um dia de férias por cada dois anos de trabalho nocturno.

Artigo 191º (…) 1. Os trabalhadores com mais de 55 anos poderão voluntariamente passar ao regime de trabalho normal e diurno mantendo o direito ao respectivo subsídio de trabalho nocturno. 2. As entidades empregadoras serão obrigadas a assegurar, sem qualquer custo para o trabalhador, a realização anual de consultas e exames médicos nas áreas gastrointestinal, sono, cardiovascular, psicológica, cronobiológica e ortopédica e de todos aqueles que sejam necessários à prevenção de doenças profissionais. 3. De acordo com o número anterior as trabalhadoras terão ainda direito a exames semestrais de rastreio do cancro da mama. 4. Sempre que indicação médica o exija os trabalhadores passarão ao regime de trabalho normal e diurno em função compatível com o seu estado de saúde mantendo o respectivo subsídio de trabalho nocturno. 5. Reconhecendo a degradação que o trabalho nocturno provoca na saúde dos trabalhadores estes têm o direito à contagem de três meses por cada ano para efeitos da antecipação da idade de reforma.

Artigo 191º-A (Registo dos trabalhadores nocturnos) As entidades empregadoras que utilizem trabalho nocturno deverão ter registo separado dos trabalhadores incluídos e respectivos horários de trabalho que será comunicado no mês de Janeiro ao IDICT, à Comissão de Trabalhadores e aos Sindicatos que declarem ter filiados na respectiva entidade empregadora.

Artigo 192º (…) O Governo definirá, mediante portaria conjunta dos ministros responsáveis pela área do trabalho e do sector de actividade envolvida, as condições ou garantias a que está sujeita a prestação de trabalho nocturno por trabalhadores que corram riscos de segurança ou de saúde relacionados com o trabalho durante o período nocturno , bem como as actividades que impliquem para os trabalhadores nocturnos riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa.

Artigo 192º-A (Retribuição do trabalho nocturno) A prestação de trabalho nocturno será remunerada nos termos estabelecidos no artigo 252º.

Subsecção VIII (…)

Artigo 203º (…) 1 – Ao dia de descanso semanal obrigatório adiciona-se um período de catorze horas correspondente ao período mínimo de descanso diário estabelecido no artigo 172º. 2 – O período de catorze horas referido no número anterior considera-se cumprido, no todo ou em parte, pela concessão de descanso semanal complementar, se este for contíguo ao dia de descanso semanal. 3 – (…). 4 – (…). 5 – Eliminar. 6 – Eliminar.

Subsecção IX (…)

Artigo 204º (…) 1 - São feriados obrigatórios: 1 de Janeiro; a terça-feira de Carnaval; Sexta-Feira Santa, 25 de Abril; 1 de Maio; Corpo de Deus (festa móvel); 10 de Junho; 15 de Agosto; 5 de Outubro; 1 de Novembro; 1 de Dezembro; 8 de Dezembro; 25 de Dezembro. 2 - O feriado de Sexta-Feira Santa poderá ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa. 3 – Eliminar.

Artigo 205º (…) 1 – Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado o feriado municipal da localidade. 2 – Eliminar.

Subsecção X (…)

Artigo 208º (…) 1 – (…). 2 – No ano da contratação, o trabalhador tem direito após seis meses completos de execução do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até ao máximo de vinte e dois dias úteis. 3 – (…) 4 – Eliminar.

Artigo 209 (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – Eliminar.

Artigo 212º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – Eliminar.

Subsecção XI (…)

Artigo 219º (…) 1 – Falta é a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho a que está obrigado. 2 – Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos serão adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta. 3 – (…). 4 – Quando seja praticado horário variável, a falta durante um dia de trabalho apenas se considerará reportada ao período de presença obrigatória.

Artigo 220º (…) 1 – (…). 2 – (…): a) – As dadas, durante quinze dias seguidos, excluindo os dias de descanso intercorrentes, por altura do casamento; b) – (…); c) – (…); d) – (…); e) - As motivadas pela necessidade de prestação de assistência imprescindível a membros do seu agregado familiar, nos termos previstos neste código e em legislação especial; f) – (…); g) – (…). h) – (…). i) – (…); j) – (…). 3 – (…).

Capítulo III (…)

Secção I (…)

Artigo 250º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – A retribuição correspondente ao período de férias e o subsídio de férias são pagos antes do início do período de férias correspondente. 4 – (…).

Artigo 252º (Trabalho nocturno e por turnos) 1 - Os trabalhadores que laboram em trabalho nocturno ou por turnos têm direito a um subsídio mensal de 25% calculado sobre a média do salário base dos trabalhadores que laboram nestes regimes na respectiva empresa. 2. As horas trabalhadas entre as 20 horas e as 7 horas têm uma remuneração adicional de 25% do valor de hora calculado sobre a média do salário base dos trabalhadores que laboram nestes regimes na respectiva empresa. 3. A remuneração adicional referida no número anterior é cumulativa ao subsídio de trabalho nocturno ou por turnos referido no número 1 deste artigo.

Secção II (…)

Artigo 258º (…). 1 – Anterior redacção do artigo. 2 – A trabalho igual corresponde salário igual. 3 – Entende-se por trabalho igual o trabalha que é prestado à mesma entidade patronal quando as tarefas desempenhadas são iguais ou de natureza objectivamente semelhante

Secção V (…)

Artigo 265º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – Eliminar.

Capítulo VII (…) Secção I (…)

Artigo 304º (…) 1 - O trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança, imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador, seja por este aceite e autorizada pela Inspecção-Geral do Trabalho, bem como quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior, cujo contrato se encontrava suspenso. 2 – Da mudança de categoria prevista pelo número anterior nunca poderá resultar diminuição da remuneração do trabalhador. 3 – Anterior n.º 2

Artigo 305º (…) 1 - A entidade empregadora pode encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade e que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendidas na definição da categoria respectiva. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável se o desempenho da função normal se mantiver como actividade principal do trabalhador, não podendo, em caso algum, as actividades exercidas acessoriamente determinar a sua desvalorização profissional ou a diminuição da sua retribuição. 3 - O disposto nos dois números anteriores deve ser articulado com a formação e a valorização profissional. 4 - No caso de às actividades acessoriamente exercidas corresponder retribuição mais elevada, o trabalhador terá direito a esta e, após seis meses de exercício dessas actividades, terá direito a reclassificação, a qual só poderá ocorrer mediante o seu acordo. 5 - O ajustamento do disposto no número 1, por sector de actividade ou empresa, sempre que necessário, será efectuado por convenção colectiva. 6 - Salva estipulação em contrário, a entidade empregadora pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador. 7 - Quando aos serviços temporariamente desempenhados, nos termos do número anterior, corresponder um tratamento mais favorável, o trabalhador terá direito a esse tratamento.

Artigo 306º (…) 1 - A entidade empregadora, salva estipulação em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço. 2 - No caso previsto na segunda parte do número anterior, o trabalhador, querendo, pode rescindir o contrato com justa causa com direito à respectiva indemnização, salvo se a entidade empregadora provar que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador. 3 - A entidade empregadora custeará sempre as despesas feitas pelo trabalhador directamente impostas pela transferência.

Capítulo IX (…)

Secção II (…)

Artigo 377º (…

1 - (...). 2 - A falta da comunicação referida no número anterior implica a renovação do contrato por período igual ao prazo inicial. 3 - A caducidade do contrato confere ao trabalhador o direito a uma compensação correspondente a três dias de remuneração de base por cada mês completo de duração, calculada segundo a fórmula estabelecida no artigo 134.º, não podendo ser inferior à correspondente. 4 – Anterior n.º 3

Artigo 378º (…) 1 - O contrato de trabalho a termo incerto caduca mediante comunicação do termo pela entidade empregadora ao trabalhador, com a antecedência mínima de 7 ou 30 dias, conforme o contrato tenha durado até 6 meses, de 6 meses a 1 anos. 2 - (...). 3 - (...). 4 - A cessação, por motivo não imputável ao trabalhador, de um contrato de trabalho a prazo que tenha durado 12 meses, impede uma nova admissão a termo incerto, para o mesmo posto de trabalho antes de decorridos seis meses.

Secção IV (…) Subsecção I (…) Divisão I (…)

Artigo 385º (…) 1 - (...). 2 - (...). 3 – (…): a); b) c) d) e) f) g) Faltas injustificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, cinco seguidas ou dez interpoladas. h) i) j) m) 4 – Na alínea g) do número anterior não se incluem as faltas justificadas por natureza, nos termos do artigo 220º, mas que por qualquer motivo não tenham sido comprovadas pelo trabalhador, nomeadamente por falta de interesse da entidade empregadora.

Divisão IV (…)

Artigo 399º (…) 1 - Da cessação do contrato de trabalho com fundamento na inadaptação do trabalhador não pode resultar diminuição do volume de emprego permanente da entidade empregadora. 2 – (…): a) Admissão de trabalhador com contrato por tempo indeterminado; b) Passagem ao quadro permanente de trabalhador contratado a termo; c) Anterior alínea b).

Subsecção III (…)

Artigo 423º (…) 1 - O trabalhador pode requerer a suspensão judicial do despedimento no prazo de cinco dias úteis contados da recepção da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 404.º, ou o n.º 2 do artigo 414.º. 2 - A providência cautelar de suspensão do despedimento é regulada nos termos Código de Processo do Trabalho.

Artigo 423º-A (Suspensão do despedimento colectivo) 1 - Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo podem requerer a suspensão judicial do mesmo com fundamento em qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, no prazo de cinco dias úteis contados da data da cessação do contrato de trabalho constante da comunicação a que se refere o n.º. 1 do artigo 411.º. 3 - A providência cautelar de suspensão e a acção de impugnação do despedimento seguem os termos do Código de Processo do Trabalho.

Artigo 424º (…) 1 - (...). 2 – (…). 3 - A providência cautelar de suspensão e a acção de impugnação do despedimento seguem os termos do Código de Processo do Trabalho. 4

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