Os esclarecimentos de Morais Sarmento

Morais Sarmento afirmou sobre o caso da Universidade Lusíada:

1 - Que o decreto de Lei em causa já vinha de trás;

2 - Que as cooperativas, ao passarem a Fundações, não têm que liquidar e partilhar os seus bens.

3 - Que ao ser feita a transferência, a Lusíada, sendo, por Decreto de Lei, considerada de interesse público, não necessitava de novas autorizações para leccionar os seus cursos.

4 – Que a decisão se baseou nos pareceres internos positivos.

5 – Que é normal haver decretos de Lei para a criação de fundações.

Esta é a verdade dos factos:

1 – A ideia do Decreto de Lei foi, de facto, estudada pelo anterior governo. Mas a verdade é que foi neste governo que se contrariaram duas recomendações negativas: a do Instituto Cooperativo António Sérgio (segundo a revista “Visão”) e a do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior (CNAVES).

2 – Os bens só não têm de ser liquidados porque o próprio Decreto de Lei (117/2003) diz que «a fundação mantém a universalidade dos bens da CEUL [Centro Universitário Universidade Lusíada], com todos os seus direitos, deveres, posições e relações jurídicas» e que «o presente diploma constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo e de inscrição matricial em favor da Fundação dos bens originariamente pertencentes à CEUL». Ou seja, só é verdade o que diz Morais Sarmento porque a lei feita pelo seu governo assim o define. Mas, sobre o património, o Código Cooperativo, no ponto 3 do artigo 79º, diz que «quando à cooperativa em liquidação não sucede nenhuma entidade cooperativa nova, a aplicação do saldo de reservas obrigatórias reverte para outra cooperativa, preferencialmente do mesmo município, a determinar pela federação ou confederação representativa da actividade principal da cooperativa».

3 – Segundo o parecer da CNAVES, assinado pelo Professor Adriano Moreira, que contrariava a pretensão da Lusíada em transformar-se em Fundação mantendo todos os direitos adquiridos, a legislação «prevê que a extinção da entidade instituidora opera automaticamente o encerramento dos estabelecimentos de ensino respectivos, bem como o encerramento dos cursos nele ministrados». Não podia ser mais claro. E o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo diz, no seu artigo 36º, que «as autorizações de funcionamento de cursos são instransmissíveis, a qualquer título».

4 – Estes pareceres internos são irrelevantes, quando os pareceres exigidos por lei são, os dois, negativos.

5 – Não estamos perante a criação pura e simples de uma Fundação, que nada teria de extraordinário, mas perante a transferência de direitos e bens, de uma forma excepcional, de uma cooperativa para uma fundação.

A questão é simples: o governo torneou a lei fazendo outra lei. Permitiu uma transferência de bens e direitos excepcional e assim garantiu à Lusíada que, não havendo extinção, mas apenas uma transferência, não perdesse as autorizações para leccionar os seus cursos. O governo poderia fazê-lo, mas então teria de dar as mesmas condições a todas as universidades e não fazer uma excepção à lei para a Lusíada. Mudava os vários diplomas, como aconselhou a CNAVES, e permitia esta transferência a todas as Universidades privadas. Seria mau, mas seria justo. Assim, é uma aldrabice.

É triste que, mais uma vez, tal como sucedeu com o caso da filha de Martins da Cruz, o governo comece por negar e confundir. Parece que teremos que esperar mais um pouco para que o governo assuma mais esta cunha.

Bloco de Esquerda

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