Luta organizada de presos contra as condições prisionais em Portugal

Ex.mos. Senhores Comunicação Social

Lisboa, 8-04-2003 N.Refª n.º 13/apd/03

A ACED recebeu de um grupo de reclusos da área de Lisboa um pedido para a divulgação do texto que a seguir publicamos.

A nossa associação revê-se nos propósitos enunciados e apoia a organização de um protesto cívico e civilizado a ter lugar no dia 25 de Abril.

A ACED espera que as autoridades - e o governo português - respeitem cabalmente o direito de protesto, que assiste legal e constitucionalmente aos detidos.

A Direcção

COMEMORAR O 25 DE ABRIL OLHANDO PARA O INTERIOR DAS PRISÕES!

Apelo para a organização de uma Jornada Nacional de Luta e Protesto

Os reclusos signatários decidem aproveitar as comemorações do 29º Aniversário do 25 de Abril para protestar junto do poder político contra as reconhecidamente aviltantes condições de cumprimento das penas em Portugal.

Nesse sentido, apelam à população prisional para no próximo dia 25 de Abril se manifestar ordeira e pacificamente contra o calamitoso caos prisional.

Em cada prisão, dentro das limitações impostas, deverão ser discutidas e decididas democraticamente as formas de luta a empreender nessa data.

CADERNO REIVINDICATIVO COMUM

· Revisão (redução) das penas, a efectuar pelo Tribunal de Execução de Penas (TEP). Uma corajosa medida que amnistie o Estado português do consecutivo incumprimento das leis.

· Reintroduzir no Código Penal a Liberdade Condicional a partir do meio da pena. É uma medida salutar para pacificar as prisões e reduzir o excesso da sua população.

· Transferir para os países de origem todos os reclusos estrangeiros, a seu pedido. Uma medida que se impõe por razões humanitárias.

· Acabar com a “prisão perpétua”. Ou seja, acabar com as infindáveis condenações resultantes da não efectuação de cúmulos jurídicos. Impedir o “princípio” da “interrupção da pena” para cumprimento de uma outra que tem sido, na prática, a legitimação da prisão perpétua por via administrativa.

· Implementar medidas profilácticas e preventivas no combate à doença. Nomeadamente, pondo o Serviço Nacional de Saúde dentro das prisões, adoptando a corajosa medida de troca de seringas e fornecendo aos detidos uma alimentação digna.

· Acabar com a utilização inconstitucional do Artigo 111º do Dec.-Lei 265/79. Que é utilizado para a aplicação de castigos com carácter perpétuo, em violação flagrante do preceito constitucional da não imposição de penas degradantes.

SOS PRISÔES

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Author`s name Pravda.Ru Jornal
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