Integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde

Exposição de Motivos:

A situação da saúde oral em Portugal é alarmante. Portugal está, em todos os dados sobre saúde oral, em último lugar de todos os países da União Europeia e atrás de países europeus não comunitários como a Suiça, Noruega, República Checa, Eslováquia e Eslovénia.

Por imobilismo do Estado, o Serviço Nacional de Saúde não tem acompanhado o crescente desenvolvimento da capacidade de oferta em quantidade e qualidade nesta área. A medicina dentária está excluída do direito à saúde dos portugueses.

Estima-se que cerca de 60% da população portuguesa não tenha possibilidade de aceder às clínicas dentárias privadas, sendo que 98% dos médicos dentistas exercem exclusivamente na medicina privada.

Esta situação tem um preço considerável para o país. Só em absentismo ao trabalho, provocado por baixos índices de assistência ao nível da saúde oral, representa, anualmente, uma perda de 6 a 7 milhões de contos em Portugal.

E, no entanto, há experiências positivas. Nas Forças Armadas, por exemplo, onde há uma carreira própria de médico dentista, com cerca de 30 dentistas, assistiu-se a uma melhoria em cerca de 50% dos índices de saúde oral.

Quanto ao Serviço Nacional de Saúde a situação é calamitosa. Segundo um inquérito da Ordem dos Médicos Dentistas, que abrangeu todos os hospitais públicos e centros de saúde, cerca de 70% dos hospitais não possuem serviço de saúde oral e o mesmo sucede em 90% dos centros de saúde, sendo a situação mais grave em Lisboa.

De facto, apenas 30% dos Hospitais afirmam ter dentista, o que corresponde a 23 hospitais. Verifica-se que 61% dos hospitais que afirmam ter “dentista” concentram as suas consultas na parte da manhã. Apenas 12 hospitais possuem dentistas nos serviços de urgência. Recorde-se que, não havendo carreira de médico dentista para o serviço público, os “dentistas” referidos neste inquérito são, na realidade, médicos estomatologistas. Este facto torna-se especialmente preocupante quando se sabe que existem apenas 400 estomatologistas em Portugal, número que tem vindo a diminuir sem que a sua substituição tenha sido feita.

Segundo o mesmo estudo, dos 54 hospitais que não têm dentistas todos reencaminham os utentes para os médicos particulares.

Nos Centros de Saúde a situação é ainda pior. Dos 332 centros de saúde abrangidos pelo inquérito, apenas 33 têm dentistas. Dos 33 centros de saúde que têm a valência de saúde oral, em 7 dos casos ela destina-se apenas a crianças em idade escolar e em dois casos tratam-se de higienistas que se centram no aconselhamento a crianças.

Existem, nos centros de saúde com esta valência, longas filas de espera. A situação é especialmente grave no distrito de Lisboa. Na maioria dos casos, as inscrições são marcadas no Centro de Saúde para consulta noutros centros estomatológicos. Centros de saúde como o da Graça (uma consulta por semana) ou Marvila (a lista de espera no Centro de Estomatologia D. Pedro V é já de três anos) são exemplos paradigmáticos.

Em 57% dos centros de saúde com esta valência as consultas são de manhã. Nenhum centro de saúde tem serviço de urgência. Nos centros de saúde sem esta valência os doentes são reencaminhados para médicos particulares, em 92% dos casos, para os hospitais, em 7% dos casos, e para outros centros de saúde ou unidades de bombeiros, em apenas em 1% dos casos.

Os números totais são alarmantes. Apenas 14% (56) dos estabelecimentos de saúde têm dentista ou estomatologista. Desses, 24 estão concentrados em Lisboa e no Porto. Em todo o Alentejo, apenas um têm esta valência, o mesmo sucedendo com o Algarve. Nos distritos de Beja, Guarda e Portalegre não há um único dentista ou estomatologista no Serviço Público, seja em hospital ou centro de Saúde.

Seria também positivo que o Ministério da Saúde divulgasse o levantamento com que se comprometeu com a Ordem dos Médicos Dentistas, sobre os Centros de Saúde equipados com material dentário, para aí fazer a contratualização com médicos dentistas.

É bom também lembrar que existem 4.300 médicos dentistas em Portugal. Quer isto dizer que há 12 médicos dentistas por cada unidade médica que não possui dentista no seu serviço. Ou seja, não é por falta de dentistas que esta situação se mantém. Se acrescentarmos que há sete faculdades em Portugal a formar dentistas e que nelas existem mais alunos do que o número de dentistas hoje existente, então concluímos que se caminha até para uma situação potencial de excesso de médicos dentistas.

Ou seja, temos dentistas mais do que suficientes e bem preparados e uma grande parte da população sem acesso aos cuidados mínimos de saúde oral. É isto que tem de ser alterado.

Há, na lei, alguns impedimentos para uma rápida inversão desta situação. Os médicos dentistas não são, por exemplo, considerados técnicos superiores de saúde, nem existe carreira de médico dentista. Estas são duas mudanças legislativas urgentes para que, com facilidade, as unidades públicas de saúde possam integrar nos seus quadros estes especialistas.

Com estas mudanças seria também prudente alterar a legislação relativas à medicina no trabalho, aos serviços de saúde no sistema prisional (em que o número de dentistas se contam pelos dedos de uma mão, sabendo-se que esta é uma população com especiais necessidades nesta área), e ainda às comparticipações para que esta integração da saúde oral seja completamente integrada no Sistema Nacional de Saúde.

Este diploma concentra-se na resolução dos entraves mais gritantes, integrando a medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde, incluindo a classificação dos médicos dentistas como técnicos superiores de saúde e definindo as obrigações do Estado em relação à saúde oral dos cidadãos portugueses, com destaque para a aproximação das comparticipações em tratamentos e próteses dentárias – que não venham a ser garantidas no Serviço Nacional de Saúde – às comparticipações definidas pelo regime actual da ADSE.

Assim sendo, o Bloco de Esquerda considera urgente: o Alargar qualitativa e quantitativamente o Programa de Saúde Oral para Crianças e Adolescentes, que hoje atinge pouco mais de 10% desta população; o Garantir tratamentos básicos para pessoas carenciadas, sobretudo idosos, toxicodependentes, deficientes, reclusos, imigrantes e nómadas; o Dar especial atenção à saúde oral para portadores de doenças infecciosas, cardíacos, hemofílicos, hemodializados e submetidos a tratamentos médicos que os colocam em risco acrescido em termos de patologia dentários e a toxicodependentes, deficientes e acidentados; o Organizar a colaboração do Ministério da Saúde com as autarquias, no âmbito das suas competências, em programas de prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de situações de urgência; o Ser implementado um programa municipal de fluoretação das águas de abastecimento público; o Avançar-se com o encorajamento do uso de dentífrico fluoretados; o Favorecer a contratualização de médicos dentistas pelos municípios destinados à prevenção, diagnóstico precoce e tratamento de doenças da boca, tendo como alvo destas acções crianças até aos 10 anos e populações idosas usando creches, jardins de infância, estabelecimentos dos ensino básico, lares e estabelecimentos de dia para idosos.

O presente diploma projecto responde a algumas destas prioridades.

Neste sentido, e no âmbito das normas constitucionais e regimentais, o Bloco de Esquerda apresenta o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1º (Âmbito) O presente diploma integra a medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde, definindo os médicos dentistas como técnicos superiores de saúde e definindo as obrigações do Estado em relação à saúde oral dos cidadãos portugueses.

Artigo 2º (Deveres do Estado) A saúde bucodental é parte integrante da saúde geral dos indivíduos e a maioria das doenças orais são evitáveis desde que as necessárias medidas básicas de prevenção e tratamento sejam disponibilizadas, e é, por isso, dever do Estado: a) garantir, de forma gratuita e no âmbito do Serviço Nacional de Saúde os cuidados básicos de saúde oral, com base em critérios internacionais; b) dar prioridade ao acompanhamento da saúde oral de mulheres grávidas, crianças, adolescentes, idosos, toxicodependentes, deficientes, reclusos, portadores de doenças infecciosas, cardíacos, hemofílicos e pessoas submetidas a tratamentos médicos que as colocam em risco acrescido em termos de patologia dentária não tratada; c) assegurar os meios humanos e técnicos necessários nos centros de saúde, nas urgências, consultas e apoio aos internados do Serviço Nacional de Saúde, e nos serviços prisionais.

Artigo 3º (Critérios para a colocação dos médicos dentistas) 1 – O Estado assegura os meios humanos necessários para a integração da medicina dentária no Serviço Nacional de Saúde de acordo com os seguintes rácios: a) Um médico dentista, nos hospitais centrais, por 5.000 utentes abrangidos. b) Um médico dentista, nos hospitais distritais, por 4.000 utentes abrangidos. c) Um médico dentista, nos centros de saúde, por 3.500 utentes abrangidos. 2 – Os rácios definidos no número anterior não se aplicam, devendo ser substituídos por rácios superiores, nos casos dos estabelecimentos prisionais e unidades de saúde que abranjam em grande proporção as populações identificadas na alínea b) do Artigo 2º, garantindo-se nestes casos o número suficiente de médicos dentistas para o cumprimento satisfatório das obrigações do Estado em matéria de saúde oral. 3 – Estes rácios devem ser adaptados de forma a garantir os serviços de urgência às populações das áreas de intervenção dos respectivos centros de saúde e hospitais.

Artigo 4º (Comparticipações) As comparticipações em próteses dentárias e operações no âmbito da medicina dentária, não garantidas nos cuidados básicos de saúde oral, devem passar a ter as comparticipações definidas pelo regime actual da ADSE, corrigindo-se assim as tabelas do regime geral do Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 5º (Classificação dos médicos dentistas como técnicos superiores de saúde) Os médicos dentistas são técnicos superiores de saúde, nos termos a definir em lei posterior, estando o Estado obrigado a integrar, em número suficiente, estes profissionais nos serviços e estabelecimentos dependentes do Ministério da Saúde, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Ministério da Justiça.

Artigo 6º (Altera o Decreto-Lei nº 414/91, de 22 de Outubro) Os artigos 2º e 9º do Decreto-Lei nº 414/91, de 22 de Outubro passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2º 1 – A carreira dos técnicos superiores de saúde é uma carreira profissional reservada aos que, possuindo licenciatura e formação profissional adequadas, tenham qualificação técnica para exercer funções nas áreas de engenharia sanitária, farmácia, física hospitalar, genética, laboratório, medicina nuclear e radiações ionizantes, veterinária e medicina dentária, nos serviços e organismos referidos no artigo 1º. 2 – (…)

Artigo 9º 1 – A carreira dos técnicos superiores de saúde desenvolvendo-se por ramos de actividade que a seguir se indicam juntamente com as correspondentes licenciaturas adequadas:

Ramo de engenharia sanitária:

Licenciatura em Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil, Engenharia Química e ramo de Engenharia Sanitária da licenciatura em Engenharia do Ambiente;

Ramo de farmácia:

Licenciaturas em Farmácia, Ciências Farmacêuticas e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (ramo A e opção A);

Ramo de física hospitalar:

Licenciaturas em Física, Físico-Químicas e Engenharia Física;

Ramo de genética:

Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia e Química;

Ramo de laboratório:

Licenciaturas em Biologia, Bioquímica, Ciências Farmacêuticas, Farmácia, Química e as antigas licenciaturas em Ciências Farmacêuticas (opção C ou ramo C);

Ramo de nutrição:

Licenciatura em Ciências de Nutrição

Ramo de medicina dentária:

Licenciatura em medicina dentária

Ramo de medicina veterinária:

Licenciatura em Medicina Veterinária

2 – (…). 3 – (…). 4 – (…).”

Artigo 7º (Disposições transitórias) 1 – Este diploma é aplicado a todos os hospitais centrais, unidades de saúde que abranjam em grande proporção as populações identificadas na alínea b) do Artigo 2º, centros de saúde com mais de vinte mil utentes e estabelecimentos prisionais, a partir do primeiro ano da sua vigência. 2 – Este diploma é aplicado a todas as unidades de saúde a partir do terceiro ano da sua vigência.

Artigo 8º (Regulamentação) Este diploma será regulamentado pelo governo no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 9º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor com o Orçamento aprovado após a sua publicação.

Os deputados do Bloco de Esquerda, www.bloco.org

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