Alteração do Processo Penal: Projecto de Lei do BE

Projecto de Lei n.º /IX

Altera o Código de Processo Penal, nomeadamente no que se refere ao segredo de justiça, às escutas telefónicas e à prisão preventiva

Exposição de Motivos:

Decorreram praticamente duas décadas desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal. Apesar das várias alterações de que foi alvo, permanecem algumas arestas que importa limar quer para garantir direitos fundamentais dos cidadãos quer para optimizar o funcionamento da Justiça. Nas conclusões relativas à Justiça Penal, do recém realizado Congresso da Justiça, foram elencadas propostas de revisão relativas a três matérias do âmbito processual penal: a prisão preventiva, as escutas telefónicas e o segredo de justiça. Obviamente as matérias a rever em sede de Processo Penal, nãos se esgotam nestas três, contudo estas são o centro das atenções, face às consequências da sua aplicação ao nível da restrição dos direitos fundamentais. O exemplo mais flagrante disso mesmo é a prisão preventiva, quer pelo excessivo recurso a esta medida de coacção que deveria ter um carácter excepcional, quer pelo tempo excessivo de duração da mesma. Embora exista um leque vasto de medidas de coacção, como recentemente concluiu no seu relatório a Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional, tendencialmente apenas duas são aplicadas: a menos grave – o termo de identidade e residência, e a mais grave – a prisão preventiva. É, assim, fundamental o reforço desse carácter de excepcionalidade e a redução dos prazos de duração da mesma. Por outro lado é necessária uma redefinição dos fundamentos, de forma a concretizá-los melhor facilitando a sua aplicação e reduzindo a margem de discricionariedade. O mesmo se passa em relação às escutas telefónicas, cuja prática actual demonstra que de excepcional a sua utilização tem muito pouco, pelo que é necessário reforçar esse carácter definindo rigorosamente o recurso a este meio e quem pode ser alvo de escuta telefónica, e ainda que conversações ficam salvaguardadas dessa medida. Importa ainda garantir que os suportes não são destruídos antes do trânsito em julgado da decisão final para que o arguido possa requerer a sua audição para contextualizar as transcrições. É também importante retirar as devidas consequências de processos mediáticos recentes no que se refere a doutas decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional que puseram a nu algumas das debilidades do Código em vigor resultantes de interpretações diversas dos preceitos. Assim, para que não subsistam dúvidas e para que a justiça não dependa dos meios económicos dos arguidos e da consequente capacidade da sua defesa, importa garantir que ao arguido é sempre dado conhecimento efectivo dos factos e circunstâncias de que é acusado. A presença do defensor passa a ser obrigatória em todos os actos que digam respeito ao arguido. Consagra-se a possibilidade de haver despacho de arquivamento nos processos relativos a crimes de natureza particular. Alarga-se o âmbito de aplicação da Suspensão provisória do processo Determina-se a obrigatoriedade de fixação de indemnização civil às vítimas, quando estas não tenham deduzido pedido no processo ou em separado, sempre que particulares exigências de protecção à vítima o imponham. Relativamente ao segredo de justiça, propõem-se regimes diferentes consoante a natureza do crime. Assim relativamente aos crimes de natureza particular os processos são sempre públicos, quanto aos crimes de natureza semi-pública os processos são em regra públicos a partir do momento em que é deduzida a acusação, mas desde que o interesse da investigação não o justifique e os direitos do arguido sejam salvaguardados poderá o juiz determinar o levantamento do segredo de justiça. Por fim, no caso dos crimes de natureza pública o processo só é público a partir da dedução da acusação. Ainda nesta matéria propõe-se a penalização dos órgãos de comunicação social, e não dos jornalistas, que reproduzam peças processuais ou documentos incorporados no processo que não constem de certidão, ou transmitam som ou imagens de qualquer acto processual sem a autorização da autoridade judiciária, ou publiquem a identidade de vítimas de crimes sexuais, de crimes contra a honra ou contra a reserva da vida privada. Esta medida terá que ser, obviamente, articulada com uma revisão do Código Penal que defina a responsabilidade penal das pessoas colectivas e respectivas penas. Propõe-se a criação de gabinetes de comunicação junto dos diversos tribunais, para que façam a ligação entre os tribunais e a Comunicação Social. Revoga-se o regime especial de prisão preventiva previsto pelo Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, relativo ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o qual praticamente impõe a aplicação da medida excepcional de prsão preventiva, e determina a aplicação automática, ope legis, dos prazos mais longos de prisão preventiva a este tipo de criminalidade, dispensando, na prática, o tribunal de fazer a avaliação e declaração concreta da especial complexidade nos processos por tráfico de estupefacientes. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei.

Artigo 1º (Objecto) O presente diploma procede à alteração do Código de Processo Penal, nomeadamente no que se refere ao segredo de justiça, às escutas telefónicas e à prisão preventiva.

Artigo 2º (Alterações ao Código de Processo Penal) Os artigos 62º, 64º, 82º-A, 86º, 88º, 120º, 143º, 187º, 188º, 189º, 202º, 204º, 213º, 215º, 216º, 225º, 272º, 276º, 277º, 280º, 281º, 285º e 363 do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 62º (…) 1 – (…). 2 – Quando o arguido não tiver constituído advogado o juiz nomeia-lhe advogado ou advogado estagiário, mas o defensor cessa funções logo que o arguido constituir advogado. 3 – Anterior n.º 4. Artigo 64º (…) É obrigatória a assistência do defensor em todos os actos processuais em que o arguido preste ou possa prestar declarações.

Artigo 82.º-A Reparação da vítima em casos especiais 1 - Não tendo sido deduzido pedido de indemnização civil no processo penal ou em separado, nos termos dos artigos 72.º e 77.º, o tribunal, em caso de condenação, arbitra uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham. 2 – (…). 3 – (…).

Artigo 86º (…) 1 – O processo penal é, sob pena de nulidade, sempre público, tratando-se de crimes de natureza particular. 2 – Tratando-se de crimes de natureza semi-pública, o processo penal é público, sob pena de nulidade, a partir do momento em que é deduzida a acusação, no entanto, o juiz de instrução, através de despacho fundamentado, poderá ordenar o levantamento do segredo de justiça, durante o inquérito, quando a publicidade do mesmo não interfira com a investigação em curso e desde que sejam assegurados todos os direitos do arguido. 3 – Tratando-se de crimes de natureza pública, o processo penal é público, sob pena de nulidade, apenas a partir do momento em que é deduzida a acusação. 4 – Anterior n.º 2. 5 – Anterior n.º 3. 6 – Anterior n.º 4. 7 – Anterior n.º5. 8 – Anterior n.º 6. 9 – Anterior n.º 7. 10 – Anterior n.º 8. 11 – Anterior n.º 9.

Artigo 88º (…) 1 – (…). 2 – Não é, porém, autorizada, sob pena dos órgãos de comunicação social incorrerem em crime de desobediência qualificada: a) (…); b) (…); c) (…); d) A publicação de detalhes da vida íntima ou de dados relativos à reserva da vida privada do arguido ou seus familiares.

Artigo 120.º (…) 1 - Qualquer nulidade diversa das referidas nos artigos anteriores deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte. 2 – (…): a) (…); b) (…); c) Anterior alínea d); 3 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…).

Artigo 143º (…) 1 – (…). 2 - O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, sendo correspondentemente aplicável ao defensor o disposto no n.º 6 do artigo 141.º 3 – (…). 4 – (…).

Artigo 187º (…) 1 – (…): a) puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a cinco anos; b) (…); c) (…); d) (…); e) (…), se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova e não existir outro meio lícito para atingir esses objectivos. 2 – (…). 3 – (…). 4 – Apenas podem ser interceptadas e gravadas as conversações ou comunicações telefónicas: a) do arguido ou do suspeito; b) das pessoas em relação às quais é possível admitir, com base em factos determinados, que recebem ou transmitem comunicações provenientes dos arguidos ou a eles destinados, e apenas quanto a essas comunicações; c) das pessoas cujos telefones são utilizados pelos arguidos, e apenas quanto a essas situações. 5 – Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do despacho do juiz que determina a escuta telefónica deverão constar os factos concretos que foram ponderados para colocar sob escuta pessoas que não são arguidas nem suspeitas. 6 – Só poderão ser interceptadas e gravadas conversações ou comunicações telefónicas de qualquer legal conhecedor de segredos de Estado, quando ordenada por despacho conjunto de três juízes do Supremo Tribunal de Justiça, o qual obedecerá a todos os critérios constantes dos números anteriores.

Artigo 188º (…) 1 – Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é levado no prazo máximo de 24 horas ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações, com a indicação das passagens das gravações ou elementos análogos considerados relevantes para a prova. 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – O Ministério Público supervisionará todo o processo, especialmente a transcrição em auto. 6 – Anterior n.º5. 7 - As gravações não transcritas serão conservadas até ao trânsito em julgado da decisão final, podendo o arguido requerer a sua audição em sede de julgamento ou de recurso para contextualizar as conversações transcritas.

Artigo 189º (…) 1 – Todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187º e 188º são estabelecidos sob pena de nulidade insanável. 2 – São nulas as transcrições que contenham qualquer facto que se encontre salvaguardado por qualquer segredo profissional.

TÍTULO II (…)

Capítulo I (…)

Secção I Medidas gerais

Artigo 196º (…) (…)

Secção II Medidas especiais

Artigo 197º (…) (…)

Secção III Medidas excepcionais Artigo 202º (…) 1 – Excepcionalmente, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva, quando se mostrarem inadequadas as medidas previstas na secção anterior e: a) houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos; ou b) (…). 2 – (…).

Artigo 204º (…) 1 - Nenhuma medida de coacção especial ou excepcional pode ser aplicada se em concreto não se verificar : a) Fuga, tentativa de fuga ou fortes indícios que permitam concluir que o arguido está a preparar uma fuga; b) (…); c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa ou de lesão de bens jurídicos essenciais. 2 – O perigo referido em qualquer das alíneas do número anterior deve ser sempre concreto e actual, devendo o despacho que aplique qualquer uma das medidas de coacção, quer especiais quer excepcionais, indicar os factos que permitem concluir pela sua existência, fundamentado.

Artigo 213º (…) 1 – Durante a execução da prisão preventiva o arguido poderá, de três em três meses solicitar o reexame da subsistência dos pressupostos daquela. 2 – Quando o arguido não exerça o poder previsto no número anterior poderá o juiz, ouvidas as partes, determinar a reapreciação dos pressupostos que determinaram a prisão preventiva, decidindo se ela é de manter ou se deve ser substituída ou revogada. 3 – Anterior n.º 2. 4 – (…) 5 – Estando pendente recurso da decisão de aplicação de prisão preventiva, não poderá ser a mesma reapreciada oficiosamente.

Artigo 215º (…) 1 – (…): a) três meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) cinco meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) oito meses sem que tenha havido condenação em primeira instância; d) doze meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. 2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, dez meses, dezasseis meses e vinte e quatro meses, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, e o procedimento se revele de excepcional complexidade. 3 – Findos os prazos previstos no n.º1, para que se apliquem os prazos constantes do n.º 2 é necessário despacho do juiz, devidamente fundamentado, sobre a necessidade de prolongar a medida de coacção. 4 – (…). 5 – O tempo de prisão preventiva em caso algum poderá ser superior ao da pena de prisão a que o arguido for condenado em concreto.

Artigo 216º (…) O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a presença daquele for indispensável à continuação das investigações.

Artigo 218.º (…) 1 - As medidas de coacção previstas nos artigos 198.º e 199.º extinguem-se quando, desde o início da sua execução, tiverem decorrido os prazos referidos no artigo 215.º, n.º 1, elevados ao dobro. 2 - À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 215.º e no artigo 216.º, extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos referidos pelo artigo 215º acrescidos de um terço. 3 - À medida de coacção prevista no artigo 201.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º, 216.º e 217.º, extinguindo-se quando tiverem decorrido os prazos referidos pelo artigo 215º acrescidos de um terço.

Artigo 225º (…) 1 – (…). 2 - O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada, ressalvando-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquela situação.

Artigo 272º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – O defensor é notificado para a diligência com pelo menos 24 horas de antecedência, salvo nos casos previstos na alínea b) do número anterior.

Artigo 276º (…) 1 - O Ministério Público encerra o inquérito, arquivando-o ou deduzindo acusação, nos prazos máximos de três meses, se houver arguidos presos, de seis meses se houver arguidos sob obrigação de permanência na habitação, ou de oito meses, se os não houver. 2 - Quando o inquérito tiver por objecto um dos crimes referidos no artigo 215.º, n.º 2 e o procedimento se revelar de excepcional complexidade, os prazos de três meses e de seis meses referidos no número anterior são elevados para seis meses e oito meses respectivamente. 3 – (…). 4 – (…).

Artigo 277º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…). 5 – Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs, sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.

Artigo 280º (…) 1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei penal a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, por sua iniciativa ou a pedido do arguido, e com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa. 2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, pode o juiz de instrução, por sua iniciativa ou a pedido do arguido, enquanto esta decorrer, arquivar o processo com a concordância do Ministério Público e do arguido, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena. 3 – (…).

Artigo 281º (…)

1 – Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, pode o Ministério Público, por sua iniciativa ou a pedido do arguido, decidir-se, com a concordância do juiz, pela suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, se se verificarem os seguintes pressupostos a) (…); b) Anterior alínea c); c) Anterior alínea d); d) Anterior alínea e). 3 – (…). 4 – Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas, as quais comunicarão ao processo sempre que o arguido não cumpra as injunções e regras de conduta. 5 – A suspensão provisória do processo pode ser decidida até ao final da audiência de julgamento. 6 – Anterior n.º 5. 7 – Anterior n.º 6.

Artigo 285º (…) 1 – Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público, se tiver recolhido indícios suficientes da verificação de crime, notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular. 2 – (…). 3 – (…). 4 – Se durante o inquérito não tiverem sido recolhidos indícios suficientes da verificação de crime, ou se tiver sido recolhida prova bastante de se não ter verificado crime ou de o arguido não o ter praticado a qualquer título, o Ministério Público procede ao arquivamento do inquérito nos termos do artigo 277º.

Artigo 363º (…) 1 - As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.º, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimemente para a acta que prescindem da documentação. 2 – Sempre que o tribunal não dispuser de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral das declarações, o presidente dita para a acta o que resultar das declarações prestadas, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100º, nºs 2 e 3.

Artigo 3º (Aditamentos ao Código de Processo Penal) Ao Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro e alterado pelo Decreto-Lei n.º 387-E/87, de 29 de Dezembro, do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 343/93, de 1 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de Novembro, pela Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pela Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro e pela Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro, são aditados os seguintes artigos:

Artigo 119º-A (Nulidades de conhecimento oficioso) Constitui nulidade que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais a falta de nomeação de intérprete, nos casos em que a lei a considerar obrigatória.

Artigo 4º (Altera o Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro) É revogado o artigo 54º da Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 456/96, de 3 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro.

Artigo 5º (Cria os gabinetes de comunicação) São criados gabinetes de comunicação junto dos tribunais da sede de cada distrito judicial, nos tribunais da Relação e no Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 6º (Funções dos gabinetes de comunicação) Os gabinetes de comunicação são responsáveis pelos contactos entre os tribunais e a Comunicação Social, devendo prestar todas informações possíveis que os jornalistas ou os órgãos Comunicação Social solicitem, dentro dos limites previstos pelo artigo 86º do Código de Processo Penal.

Artigo 7º (Área de intervenção dos gabinetes de comunicação) Cada gabinete de comunicação exercerá as suas funções relativamente a todos os tribunais do distrito judicial a que pertencem, com excepção dos gabinetes de comunicação dos tribunais de Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, que exercerão as suas tarefas relativamente a cada um destes tribunais, sem prejuízo de puderem auxiliar os demais gabinetes de comunicação, quando estes o solicitem.

Artigo 8º (Regulamentação) O Governo deverá regulamentar a instalação e o funcionamento dos gabinetes de comunicação no prazo de 60 dias, após a publicação do presente diploma.

Artigo 9º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação, excepto os artigos 5º a 8º, os quais entrarão em vigor após a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Março de 2004,

Os Deputados do Bloco de Esquerda

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