A Reforma Sindical/Trabalhista de Lula, FMI e da CUT

I – Introdução

A análise que fazemos neste trabalho baseia-se em textos produzidos pelo Ministério do Trabalho a partir dos consensos do FNT - Fórum Nacional do Trabalho (estes textos aqui analisados estão disponibilizados, em sua íntegra, no Site da CONLUTAS (www.conlutas.org.br). O Ministério, antes do envio à Casa Civil ainda promoveu pequenos ajustes nestes textos, mas não disponibilizou estas mudanças para conhecimento público. A Casa Civil pode ainda promover mudanças nos projetos antes de envia-los ao Congresso Nacional, o que deve ocorrer ainda no final deste ano ou já no início do próximo. A previsão é que a tramitação desta proposta de reforma no Congresso aconteça no primeiro semestre de 2005.

Este trabalho parte do pressuposto (confirmado pelas informações disponíveis) de que o conteúdo fundamental da proposta de Reforma Sindical, está presente já nos textos aqui analisados, não devendo, portanto, haver mudanças significativas nos que serão enviados ao Congresso Nacional. Aqui, por um problema prático (tamanho do texto) vamos tratar apenas de questões que consideramos fundamentais. Mas, antes de entrarmos na análise em si, dos textos, e a despeito de uma pequena introdução, parece útil apontar os dois grandes objetivos que acreditamos estar motivando os proponentes desta Reforma Sindical.

Centralizar poder nas cúpulas das Centrais Sindicais

O primeiro grande objetivo é acabar com a autonomia dos sindicatos de base, acabar com a soberania das decisões tomadas na base pelos trabalhadores e centralizar poder nas mãos da cúpula sindical (leia-se, nas mãos da direção de uma ou duas Centrais Sindicas). O “Relatório da Comissão de Sistematização” do Fórum Nacional do Trabalho (disponibilizado no site da CONLUTAS (www.conlutas.org.br), logo no início da parte que trata da Organização Sindical, estabelece que um dos “Objetivos da Nova Legislação” seria: “...Fortalecer as Centrais Sindicais e as Confederações de Empregadores como entidades nacionais e órgãos de direção da estrutura sindical de trabalhadores e empregadores respectivamente“ (o grifo é meu). Os textos – de emenda constitucional e de projeto de lei – do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) que analisaremos neste trabalho, buscam o tempo todo atingir este objetivo, como veremos mais adiante.

A formação das Centrais Sindicais no Brasil, no período pós-ditadura militar, deu-se em base a um pacto que preservou a autonomia política e administrativa dos sindicatos em relação à Central. Isto somado à definição presente na legislação atual, que atribui exclusivamente aos sindicatos o poder de negociação e contratação em nome dos trabalhadores, bem como a atribuição de arrecadar recursos para o financiamento de toda a estrutura, faz dos sindicatos o “centro de poder” mais importante de toda a estrutura sindical brasileira. E a mesma fragmentação expressa nos milhares e milhares de sindicatos existentes, freqüentemente apontada como motivo de fragilidade do sistema de representação sindical, também dificulta qualquer “controle” dos sindicatos pela “direção” do movimento - as Centrais Sindicais. Não é segredo para ninguém que, caso não houvesse autonomia dos sindicatos e federações dos Servidores Públicos Federais em relação à CUT, dificilmente teria acontecido a greve nacional do setor contra a Reforma da Previdência do governo Lula, pois a posição da Central no episódio foi de apoio ao governo e não ao movimento.

A recente greve nacional dos bancários é outro exemplo das situações de “descontrole” que as cúpulas das Centrais Sindicais querem eliminar. A greve só ocorreu porque a direção da CNB/CUT (Confederação Nacional dos Bancários da CUT) precisava aprovar nas assembléias de base o acordo que ela já havia feito com os banqueiros e com o governo (também banqueiro, neste caso, por controlar o BB e a CEF). Foi isto que possibilitou a rebelião da base dos sindicatos que não só rejeitou a proposta acertada pelos seus dirigentes, como impuseram uma greve muito forte que acabou durando 30 dias, mesmo tendo que enfrentar os banqueiros, o governo, a justiça, a polícia e a própria direção dos principais sindicatos.

Se a reforma sindical proposta pelo governo e pelas Centrais estivesse já em vigor, a CNB/CUT teria simplesmente assinado o acordo que fez com os banqueiros, bastando para isso aprova-lo nas instancias da própria Confederação. Aos trabalhadores chegaria um “prato feito”, já decidido na cúpula.

A proposta de Reforma “consensuada” no FNT pretende acabar com esse “descontrole” da base. A idéia seria liquidar a soberania das assembléias de base no que tange às decisões acerca do que se negocia e se contrata em nome dos trabalhadores, acabar com a autonomia dos sindicatos, desmantelando sua capacidade de lutar e resistir à revelia das Centrais Sindicais. Estas passariam a ser o “centro de poder” mais importante da estrutura sindical, concentrando a atribuição de negociação, contratação, de arrecadação (de uma certa forma), e também o controle da representação sindical.

Assegurando a concentração de poder nas mãos de Centrais como a CUT, que estão cooptadas para sua base de sustentação, Lula trataria de neutralizar o poder de fogo dos sindicatos, de forma a que não se transformem em focos de contestação e de organização da luta contra as suas políticas econômicas e contra o seu governo.

Flexibilização e Eliminação de Direitos via a Negociação e Contratação Coletiva

O segundo objetivo da reforma já foi suficientemente esclarecido pelo próprio governo. Em conversa com jornalistas em meados de fevereiro/2004, divulgada depois por toda a imprensa nacional, Lula tratou de não deixar dúvidas: o governo está firmemente convencido de que é necessário uma ampla flexibilização dos direitos dos trabalhadores. O argumento é a mesma e surrada conversa dos empresários e governos anteriores, de que a flexibilização facilitaria a geração de empregos. Aparentemente isto não teria nada a ver com a Reforma Sindical, afinal o próprio governo está anunciando que a Reforma Trabalhista ficaria para um segundo mandato de Lula. No entanto, Osvaldo Bargas, ex-dirigente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e da CUT, atual Secretário de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego trata de esclarecer esta questão. Ele disse ao site Carta Maior que “... direitos mínimos não devem ser camisas de força nas negociações. Para os grandes sindicatos a legislação mais atrapalha que ajuda...”. Mais claro impossível.

A idéia é, portanto, através de mudanças no processo de negociação e contratação coletiva e da extensão dessa atribuição às Centrais Sindicais, criar as condições para que se possa flexibilizar/eliminar os direitos trabalhistas, via negociação e contratação coletiva.

Por outro lado, o governo federal, copiando também nisso o seu antecessor, segue tomando iniciativas no sentido de desmantelar os direitos da nossa classe: acaba de anunciar (início de outubro/2004) o envio para o Congresso Nacional, de projeto de lei que reduz a 0,5% a alíquota do FGTS dos trabalhadores das micro-empresas, alem de reduzir também o repasse dessas empresas para a previdência social. Muito provavelmente haverão outras iniciativas dessa mesma natureza. II - A análise dos textos produzidos pelo Ministério do Trabalho

1 – Sobre a proposta de PEC – Proposta de Emenda à Constituição

A PEC proposta pelo MTE modifica os artigos 8o , 11o e 37o da Constituição Federal.

No art. 8o há duas mudanças. A primeira, revogação do inciso II, põe fim à unicidade sindical.

A outra mudança, destina-se a acabar com o que havia de autonomia e liberdade sindical na Constituição de 88. O inciso I do art.8o é transformado em inciso IA e IB, que ficariam com a seguinte redação:

....” I-A – o Estado não poderá exigir autorização para fundação de entidade sindical, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção nas entidades sindicais; (grifo meu)

I-B – as entidades sindicais deverão atender a critérios de representatividade, liberdade de organização, democracia interna e de respeito aos direitos de minoria;” (grifo meu) São duas as mudanças fundamentais neste inciso. A primeira muda a redação do inciso I da Constituição que dizia: “...vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical;” (grifo meu). Ou seja, da forma como ficaria com a Reforma, o Estado não poderia intervir na entidade sindical, mas ganharia o poder de interferir na organização (estrutura) sindical. A segunda mudança, expressa pelo inciso IB, vai subordinar o sindicato ao Estado, de fato, pois dá ao Ministério do Trabalho o poder de definir se o sindicato atende ou não aos critérios de “representatividade”. É um retrocesso grave em relação à Constituição de 88, que vai dar base para que a lei (como veremos mais adiante) autorize o Ministério do Trabalho a cassar a representação sindical de uma entidade.

A mudança no art. 11o visa abrir caminho para a implantação de um sistema de representação dos trabalhadores no local de trabalho. E a mudança no art. 37o cria as condições para as mudanças no sistema de negociação e contratação que, como veremos, trará outro retrocesso grave em relação à situação atual.

2 – Sobre Projeto de Lei de Relações Sindicais

A partir da abertura dada pela modificação nos artigos 8o, 11o, e 37o da Constituição, todas as outras mudanças propostas na Reforma Sindical estão agrupadas em um único “Projeto de Lei sobre relações Sindicais” Vamos tratar neste texto que 4 aspectos da proposta: a) organização sindical; b) representação dos trabalhadores nos locais de trabalho; c) negociação e contratação coletiva; d) situação dos servidores públicos; e) financiamento da estrutura e; f) solução de conflitos – direito de greve. Desde já nos parece necessário complementar posteriormente este trabalho com uma análise mais acurada da parte final do texto do Projeto de Lei, que trata de aspectos jurídicos, como rito processual, etc.

2.1 – Sobre a Organização Sindical

Já no início do “Projeto” trata-se de estabelecer uma ampla capacidade de ingerência do Ministério do Trabalho na organização sindical. No art. 4o é concedido o poder ao Ministério do Trabalho de reconhecer (ou não) a representação do sindicato. “........Os trabalhadores e os empregadores têm o direito de constituir entidades para fins sindicais, sem autorização prévia, cumprindo ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE o reconhecimento da representatividade.” (grifo meu)

A representatividade do sindicato dos trabalhadores, por outro lado, poderá ser “Comprovada”, quando a entidade obedecer critérios sobre os quais trataremos mais adiante, ou então será “Derivada”, quando obtida a partir da derivação da representação de uma Central Sindical, por exemplo. Neste último caso o sindicato estaria vinculado definitivamente à entidade que lhe derivou representatividade: “Art. 11 A representatividade da entidade sindical será: I - comprovada, quando satisfeitos os requisitos de representatividade em cada âmbito de representação. II - derivada, quando transferida de central sindical, confederação ou federação dotada de representatividade comprovada.

Art. 12 .......... Parágrafo Único A aquisição da personalidade sindical por representatividade derivada vincula definitivamente a entidade beneficiada à estrutura organizativa da entidade criadora.” Os critérios exigidos para que a entidade obtenha a sua representatividade “Comprovada”, desmentem categoricamente as afirmações de que a proposta de Reforma Sindical produziria avanços no sentido de uma maior liberdade sindical. Vejamos por partes. Os critérios para obtenção de representatividade das Centrais Sindicais: “Art. 20 A central sindical obtém representatividade mediante a observância de 3 (três) dos seguintes requisitos: I – filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 18 (dezoito) unidades da Federação, distribuídos nas 5 (cinco) regiões do país; II – filiação de sindicatos com representatividade comprovada em pelo menos 9 (nove) unidades da Federação, com índice de filiação igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores em cada uma delas; III – filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à central sindical em número igual ou superior a 22% (vinte e dois por cento) do total de trabalhadores nas respectivas bases de representação; IV – filiação de trabalhadores aos sindicatos filiados à central sindical, em pelo menos 7 (sete) setores econômicos, em número igual ou superior a 15% (quinze por cento) do total de trabalhadores em cada um desses setores em âmbito nacional.” Como salta a vista, hoje apenas uma das Centrais Sindicais existentes, a CUT, atenderia estes critérios. Aliás, é necessário registrar que por estes critérios, nem mesmo a CUT quando foi fundada obteria reconhecimento legal. Com muito esforço, talvez se chegue a duas ou três Centrais Sindicais reconhecidas. Trata-se, então, não de mais liberdade de organização, e sim da constituição de um monopólio de representação nas mãos de uma ou duas Centrais Sindicais (hoje, a CUT, Central que apóia o governo, e a oposição consentida – Força Sindical). Critérios para reconhecimento de Confederações e Federações são também bastante restritivos. No entanto aqui já há a primeira novidade, que é a possibilidade de as Centrais constituírem suas próprias Confederações e Federações através da representatividade “derivada” (ou seja, sem que elas tenham que atender aos critérios de representatividade). Ou ainda de uma Confederação ou Federação existente manter sua representatividade aderindo à uma Central reconhecida.

Os critérios para obtenção de representatividade dos sindicatos: O art. 23o estabelece que o sindicato obtém a sua representatividade através da vinculação à uma Central Sindical, Confederação ou Federação reconhecidas, ou mediante a filiação de número igual ou superior a 20% dos trabalhadores da base.Ou seja, para os trabalhadores da base as condições para a criação de um sindicato serão muito piores que as atuais: terão que filiar pelo menos 20% da base a ser representada, caso contrário seu sindicato não terá representatividades para ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho. Aqui há um registro importante a fazer. Estabelecer critério de representação da entidade em base a número de sindicalizados, em um país onde não há garantia de emprego, onde o patrão pode admitir e demitir o trabalhador a seu bel prazer, é conceder ao patrão a possibilidade de interferir na representação da entidade. Há inúmeros exemplos conhecidos dentro do movimento sindical, de empresas que impedem ou limitam fortemente a sindicalização de seus empregados através de ameaças e atos de repressão, às vezes velados, às vezes nem tanto. O caso mais conhecido talvez seja o da FIAT, de Betim/MG, onde a empresa sistematicamente pressiona seus empregados para que não se sindicalizem, e hoje apenas cerca de 3% dos trabalhadores são sindicalizados. É evidente que, frente à essa situação, um sindicato que tem pouco mais de 20% da sua base sindicalizada estará vulnerável à pressão das empresas para ter um “comportamento sensato” (leia-se, submisso aos interesses do empregador) sob pena de uma campanha de pressão por parte das empresas levar a uma diminuição do número de sócios e à perda da sua representação. Isso sem falar que o patrão poderá usar seu poder de pressão para induzir a sindicalização em um sindicato que lhe seja mais favorável. Ou seja, é um critério que favorece justamente ao pelego sem representatividade, mas que tenha “boas relações” com o patrão. Isto tudo contribui, obviamente, para acabar com a autonomia dos sindicatos em relação aos patrões.

Mesmo os sindicatos já existentes, para continuarem a existir terão que atender a este critério – mínimo de 20% da base sindicalizada. E mais, para manterem a exclusividade de representação da sua base (que têm hoje), alem de aprovar isso em assembléia e ter pelo menos 20% da base sindicalizada, terão que atender mais um critério. “Art. 40 Somente o sindicato que obteve registro antes da vigência desta Lei poderá adquirir a exclusividade de representação mediante a deliberação de assembléia geral de filiados e não-filiados e a inclusão em seu estatuto de normas destinadas a garantir princípios de liberdade organizativa, democracia interna e de respeito aos direitos de minoria. “(grifo meu) O prazo para a inclusão destas normas nos estatutos dos sindicatos seria de 12 meses contados a partir da aprovação das mesmas pelo Ministério do Trabalho. E o art. 42o completa: “....Se até o término do período de transição estabelecido nesta Lei não for comprovada a representatividade, o MTE cancelará a exclusividade de representação do sindicato, hipótese em que poderá existir mais de um sindicato no mesmo âmbito de representação.” Apesar de anunciadas no artigo 40o, como garantia de princípios como liberdade organizativa, democracia interna, respeito aos direitos de minoria, o que o projeto de lei diz não tem nada a ver com isso. O art. 134o, tratando das atribuições da Câmara Tripartite do Conselho Nacional de Relações de Trabalho, estabelece em seu inciso V o seguinte: “.....propor, para a deliberação do Ministro do Trabalho e Emprego, as disposições estatutárias mínimas a serem observadas pelos sindicatos que postularem a exclusividade de representação, visando assegurar princípios de liberdade organizativa, democracia interna e de respeito aos direitos de minoria;” E, no art. 136 diz que as disposições referidas no tal inciso V, deverão versar sobre os seguintes assuntos: “.....I – Direitos e deveres dos filiados e dos membros da direção; II – Estrutura organizativa e suas finalidades; III – Composição da direção e suas atribuições; IV – Período dos mandatos dos membros da direção; V – Penalidades e perda do mandato; VI – Requisitos para votar e ser votado; VII – Conselho Fiscal e prestação de contas; VIII – Remuneração dos membros da direção; IX – Processo eleitoral; X – Dissolução da entidade.” Ou seja, será o Ministério do Trabalho que decidirá quais serão as normas que deverão ser adotadas pelos sindicatos em seus estatutos. Daí que será o Estado, mais uma vez, a ditar um espécie de “estatuto padrão”, como nos tempos da chamada era Vargas (que esta reforma deveria estar enterrando, não é isso que se diz?). Seria, então, do Estado a tarefa de assegurar dentro dos sindicatos a democracia, o direito de minoria, etc, etc? É ao Estado que deve ser confiada esta tarefa? E ainda se tem coragem de falar em liberdade e autonomia sindical...

No art. 9o estabelece-se outra mudança, agora na base de representação do sindicato – de categoria profissional como é hoje, para ramo de atividade econômica (para as entidades dos trabalhadores) - e, mais uma vez, concede-se ao Ministério do Trabalho o poder de definir os critérios de agregação que definirão a composição destes ramos de atividade: “...Art. 9º A agregação de trabalhadores e de empregadores nas respectivas entidades sindicais observará os critérios do setor econômico, do ramo de atividade ou da coordenação entre setores econômicos ou ramos de atividades dos empregadores. ..... § 3º Os critérios de definição dos setores econômicos e dos ramos de atividades serão aprovados por ato do Ministro do Trabalho e Emprego, mediante proposta de iniciativa do Conselho Nacional de Relações de Trabalho – CNRT.”

No entanto, nenhum destes critérios atrapalharia a vida dos dirigentes de Centrais Sindicais. Para a cúpula de uma Central Sindical, constituir sindicatos será tarefa simples, pois bastará reunir 10 ou 12 “amigos”, escrever e registrar um estatuto, vincular a entidade fundada à estrutura da Central e estará tudo resolvido através da representatividade “Derivada”. Isto embute também um outro aspecto gravíssimo, que é o poder que as Centrais (obviamente as que conseguirem seu reconhecimento nas novas regras) adquirem o poder de constituir sindicatos através da representação “derivada” na base de outras entidades já existentes.

Aqui temos, portanto, mudanças de fundo, e para pior, em vários aspectos, mas três são fundamentais: 1) Volta, em maior dimensão ainda, a capacidade de ingerência do Estado na organização sindical muito maior que antes (via MTE e CNRT); 2) Estabelecimento de monopólio de representação nas mãos de uma ou duas Centrais Sindicais; 3) Fragilização da autonomia dos sindicatos frente aos patrões através do critério da exigência de um número mínimo de sindicalizados sem que haja a garantia contra a demissão imotivada. O conteúdo e o objetivo disso é claro: Centralizar poder nas mãos da cúpula das Centrais Sindicais, afastando da base os fóruns de decisão e o controle da sua própria representação, e dar ao Estado (e aos empresários também) instrumentos para um maior controle das entidades sindicais. Com estes instrumentos à mão e com a ajuda das Centrais Sindicais, completamente integradas aos seus objetivos, o governo (o atual ou qualquer outro) teria mais condições para desmantelar as estruturas sindicais que ousarem rebelar-se contra o seu modelo econômico. Esta é, talvez, a conseqüência mais estrutural, mais permanente, portanto também a mais danosa, desta proposta de reforma Sindical.

O “Projeto” cria ainda um “Conselho Nacional de Relações de Trabalho” (CNRT), no âmbito do Ministério do Trabalho que deverá indicar seus componentes. Entre as atribuições deste conselho vemos podemos destacar: “Art. 134 Compete à Câmara Tripartite [do CNRT]: ..... II – propor, para a deliberação do Ministro do Trabalho e Emprego, os critérios de agregação por setores e ramos de atividades das entidades sindicais de trabalhadores e empregadores; III – propor, para a deliberação do Ministro do Trabalho e Emprego, os setores e os ramos de atividades das entidades sindicais de trabalhadores e empregadores; IV – aprovar o procedimento de recolhimento e da prestação de contas dos valores da contribuição de negociação coletiva; V – propor, para a deliberação do Ministro do Trabalho e Emprego, as disposições estatutárias mínimas a serem observadas pelos sindicatos que postularem a exclusividade de representação, visando assegurar princípios de liberdade organizativa, democracia interna e de respeito aos direitos de minoria; VI – propor os procedimentos e prazos relativos à confirmação da personalidade sindical: VII – propor a revisão de critérios e dirimir dúvidas relativas aos setores e ramos de atividade; VIII – definir os setores econômicos e os ramos de atividades suscetíveis de representação específica, consideradas suas peculiaridades; IX – examinar, a cada 8 (oito) anos, a necessidade de revisão dos critérios de representatividade das entidades sindicais e propor as alterações que julgar cabíveis; X – propor diretrizes de políticas públicas e opinar sobre programas e ações governamentais no âmbito das relações de trabalho; ..... XIII – propor disposições normativas sobre assuntos afetos às relações de trabalho; ..... XV – definir critérios para a utilização dos recursos do FSPS; ..... XX – acompanhar as greves em serviços e atividades essenciais para efeito de mediação e estatística; XXI – propor a alteração do rol de serviços ou atividades essenciais previsto nesta Lei; XXII – propor diretrizes sobre as estatísticas e as informações referentes às relações de trabalho, representatividade, índice de filiação sindical, práticas anti-sindicais, celebração de contratos coletivos e sentenças arbitrais proferidas.” Trata-se, como é óbvio, de mais um instrumento do Estado para interferir na vida das organizações sindicais dos trabalhadores. Este, com a vocação de ser um grande fórum tripartite permanente, funcionando como instrumento permanente de cooptação das organizações sindicais, como foi o atual Fórum Nacional do Trabalho.

2.2 - Sobre a Representação dos Trabalhadores no Local de Trabalho

Este seria o ponto que se poderia apresentar como um avanço em relação à situação atual. No entanto, tão pouco ele está a salvo de impregnar-se com a essência neoliberal desta proposta de Reforma Sindical. O “Projeto” institui a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, em seu art. 61o, já estabelecendo como finalidade da representação a de promover o entendimento direto com o empregador (parágrafo III), tentando negar-lhe qualquer caráter de organização para a luta dos trabalhadores em defesa de seus direitos e interesses. “Art. 64 A representação dos trabalhadores tem como objetivos: ..... III – promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o objetivo de prevenir conflitos; (grifo meu) IV – facilitar o acesso dos trabalhadores à formação e ao aprimoramento profissional; V – buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando a efetiva aplicação das normas legais e contratuais; VI – mediar os conflitos individuais do trabalho; (grifo meu) .... VIII – aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus trabalhadores, incrementando os mecanismos de comunicação e de definição de metas comuns, com base nos princípios da boa fé e do respeito mútuo; ....” Mas, alem disso, o parágrafo VI concede também à representação dos trabalhadores no local de trabalho a atribuição de “mediar” conflitos individuais do trabalho. Depois, o “Projeto”, no Capítulo IX – Da Mediação do Conflito Individual, artigos 91o e 93o estabelece o seguinte: “Art. 91 O pedido de mediação será formulado por escrito ou reduzido a termo pela representação, sendo entregue cópia datada e assinada ao empregador e ao trabalhador. ..... Art. 93 Aceita a conciliação, será lavrado termo que será assinado pelo trabalhador, pelo empregador, pelo representante do sindicato e pela representação dos trabalhadores, fornecendo-se cópias às partes. Parágrafo Único O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória em relação as parcelas que forem expressamente discriminadas.” (grifo meu) Ou seja, aqui temos um problema muito mais grave que as ambigüidades dos objetivos estabelecidos para a representação dos trabalhadores nos locais de trabalho.Ela é transformada em instância para a realização da chamada Conciliação Prévia. Hoje, a lei destina essa atribuição às Comissões de Conciliação Prévias (CCPs). A experiência atual, com as CCPs, demonstrou amplamente que a função desse tipo de mecanismo acaba sendo a de fraudar os direitos trabalhistas, contra os trabalhadores. Conciliação de conflito individual do trabalho, feito dentro da empresa, com plena vigência do poder econômico do empregador (ausência da proteção contra demissão imotivada, por exemplo) só pode dar na imposição da vontade do patrão por sobre o direito do trabalhador. É a própria negação do princípio básico da Justiça do Trabalho (proteger a parte mais fraca nas relações entre capital e trabalho) Obviamente esta atribuição “concedida” à Representação dos Trabalhadores no Local de Trabalho visa desvirtua-la desde o seu nascedouro. Pior ainda, conforme se pode ver no “parágrafo único” acima, a conciliação feita com a participação da representação dos trabalhadores será definitiva, não cabendo dela recurso à justiça, pois terá eficácia liberatória, de execução extrajudicial. Ou seja, também a representação dos trabalhadores poderá acabar se transformando em instrumento da flexibilização/eliminação de direitos dos trabalhadores.

2.3 – Sobre o Processo de Negociação e Contratação Coletiva

A primeira mudança fundamental está em estender uma atribuição que hoje é exclusiva dos sindicatos, mediante aprovação de assembléia dos trabalhadores - a atribuição de negociar e de assinar um acordo em nome dos trabalhadores - também para as Federações, Confederações e Centrais Sindicais. “Art. 97 Para os fins desta Lei, considera-se: I – negociação coletiva, o procedimento adotado pelos atores coletivos destinado à celebração de contrato coletivo ou à resolução de conflitos de interesses; II – contrato coletivo, o negócio jurídico por meio do qual se estabelecem as condições de trabalho e as relações obrigacionais entre os atores coletivos; III – atores coletivos, as entidades sindicais, os empregadores e as representações dos trabalhadores nos locais de trabalho. Art. 98 A negociação coletiva e o contrato coletivo de trabalho poderão ter nível e abrangência: I – nacional; II – interestadual; III – estadual; IV – intermunicipal; V – municipal; VI – por empresa, por grupo de empresas ou por unidade econômica. Parágrafo Único A negociação coletiva deverá observar, conforme seu nível e abrangência, a correspondência entre os atores coletivos.” Este parágrafo único do art. 98o tem sido interpretado por alguns como negação às Centrais Sindicais da atribuição da negociação e contratação coletiva (como não existem centrais sindicais patronais, não haveria a “correspondência entre os níveis dos atores coletivos”. No entanto, basta uma leitura cuidadosa do que está escrito para ver que: a) a atribuição é dada às entidades sindicais (e as centrais são reconhecidas como entidades sindicais no projeto de lei); b) as negociações e contratações podem ter abrangência nacional. Ou seja, as Centrais Sindicais poderão sim negociar e contratar em nome dos trabalhadores. Aqui é preciso registrar que a crítica que fazemos à esta mudança deve-se ao fato de ela afastar ainda mais dos trabalhadores na base as decisões sobre o processo negocial. Não se trata de uma oposição à que os trabalhadores, através dos seus sindicatos, unifiquem a sua luta e, inclusive, o processo de negociação com os patrões ou com o governo quando é este o empregador. O que sim criticamos é a extensão do poder de assinar acordos para as instancias do movimento sindical mais longe da base. A unificação pode muito bem ser feita como acontece hoje em vários setores, inclusive no processo de negociação, mas mantendo o direito de assinar acordos nas mãos dos sindicatos. Mas, como veremos, o pior ainda está por vir. Trabalhadores da base são afastados do processo de decisão sobre o que negocia e o que se contrata em seu nome: “Art. 101 As entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores apenas poderão propor a negociação coletiva e celebrar contratos coletivos por deliberação de assembléia geral dos sindicatos especialmente convocada para esse fim, conforme o disposto nos respectivos estatutos. ...... § 2º Na negociação de abrangência superior ao âmbito de atuação dos sindicatos, a participação na assembléia será definida no estatuto da entidade de atuação mais abrangente.” (grifo meu) Ou seja, como se pode ver na parte grifada, alem de obter o direito de negociar e contratar em nome dos trabalhadores, as Centrais, por exemplo, poderão faze-lo sem aprovação de nenhuma assembléia de base, bastará aprova-lo em alguma de suas instancias internas. Tomemos o caso de uma negociação nacional promovida pela CUT, que obviamente se enquadraria na “negociação de abrangência superior ao âmbito de atuação dos sindicatos” como diz o parágrafo 2o: São os estatutos da CUT que definirão a composição da instancia de decisão sobre este acordo. Hoje a instancia de decisão mais “democrática” da CUT é um Congresso que se reúne a cada três anos (o último tinha cerca de 2 mil delegados para representar mais de 3 mil sindicatos, ou seja, menos que um delegado por sindicato).

Mas Não param aí os problemas. Vejamos o que diz o parágrafo 3o do mesmo artigo: “§ 3º O contrato coletivo de maior abrangência poderá indicar a matéria que não será objeto de modificação em níveis inferiores.” Assim, o contrato assinado pela Central estabeleceria cláusulas de aceitação obrigatória pelos seus sindicatos filiados, que não poderiam modifica-las, mesmo que sua base estivesse completamente contra a aceitação de tal condição estabelecida no Contrato Nacional. É a concepção de Sindicato Orgânico, derrotada dentro da CUT anos atrás, que volta agora, sob outra forma, na proposta de Reforma Sindical que esta Central está patrocinando junto com governo e empresários. Se esta regra já estivesse em vigor, hoje, muito provavelmente o Banco de Horas estaria implantado em todo o setor metalúrgico representado pela Central Única dos Trabalhadores, pois é notório o esforço feito neste sentido pela direção da CNM/CUT (Confederação Nacional dos Metalúrgicos da CUT) e da FEM/CUT (Federação Cutista do estado de São Paulo). Isso só não foi possível porque, ao não haver organicidade, a direção nacional da Confederação não teve poder para impor esta cláusula nos acordos daqueles sindicatos que não aceitaram a flexibilização da jornada através do Banco de Horas.

O que vem estabelecido no parágrafo 4o deste mesmo artigo (que “O sindicato ficará vinculado ao contrato coletivo de abrangência superior se não requerer sua exclusão até o momento da celebração.”), acaba servindo como chantagem contra os sindicatos e trabalhadores da base: “para que os trabalhadores tenham acesso a um benefício negociado na cúpula, teriam que aceitar também a flexibilização de um direito que viria junto no contrato”. Esta prática já é bastante utilizada hoje por empresas que, frente às dificuldades em levar os trabalhadores a aceitarem a flexibilização dos seus direitos, oferece em troca algum outro benefício (em geral algum benefício financeiro de impacto momentâneo). Agora serão as Centrais a contribuir com este processo.

E há ainda uma última, mas não menos importante, mudança. Contrariamente ao que têm dito os defensores do “Projeto”, a proposta de Reforma Sindical coloca sim, na roda, para negociação, os direitos trabalhistas. Ela traz de volta o conceito de que o negociado pode prevalecer sobre o legislado que o governo anterior tentou implantar com a mudança no art. 618o da CLT (tentativa, aliás, mal sucedida). O “Projeto” diz o seguinte, em seu art. 106o : “...Prevalece a disposição mais favorável ao trabalhador em caso de conflito entre cláusulas de contratos coletivos, entre cláusulas de contratos coletivos e disposições legais ou entre cláusulas de contratos coletivos e de contrato individual de trabalho.” (grifo meu) Aqui abre-se as portas para que prevaleça o que foi negociado sobre aquilo que está na lei e sobre o que está no contrato individual de trabalho, ao introduzir-se um elemento de valoração que é subjetivo: “mais favorável” ao trabalhador. O que é mais favorável ao trabalhador? Quem decidirá o que é mais favorável? Imaginemos uma situação em que uma empresa coloca o seguinte dilema: “ou os trabalhadores aceitam a flexibilização da jornada, com implantação do banco de horas, ou ela terá que demitir 20% dos seus empregados” (nem é preciso muita imaginação, dada a quantidade de vezes em que isso já ocorreu, não é mesmo?). Pois bem, entre o direito que está na lei, uma jornada de trabalho fixa, e “impedir” a demissão de 20% dos empregados da empresa, o que é melhor para o trabalhador? Argumentos e circunstancias como estas tem sido usadas por pelegos, da CUT e de outras Centrais, para entregar direitos dos trabalhadores por todo o país. Os primeiros acordos de Banco de Horas, assinados pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC/CUT e pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo/Força Sindical foram assinados com esse argumento: “era mais favorável aos trabalhadores porque preservavam postos de trabalho..”. E o termo impedir no parágrafo anterior está entre aspas pelo fato de que normalmente trata-se de pura enganação (com a cumplicidade do sindicato muitas vezes). As empresas fazem a chantagem, os trabalhadores aceitam a flexibilização na ilusão de que manterão os postos de trabalho, e depois a empresa demite da mesma forma... Vale registrar que para concessões de benefícios que ultrapassem, que vão além do que estabelece a legislação, esta nunca foi um entrave. É entrave sim para aqueles que querem rebaixar, ou eliminar diretamente os benefícios estabelecidos em lei. Aqui se concretiza o objetivo anunciado por Lula para a Reforma Sindical/Trabalhista que seu governo quer fazer. E desta forma, como quer o Secretário de Relações do Trabalho do MTE – Osvaldo Bargas - os direitos mínimos estabelecidos em lei não serão “uma camisa de força” para as negociações coletivas.

OBS: Sobre esta questão é importante registrar que há informações dando conta de que este artigo (o 106o ) teria sido retirado do texto enviado pelo Ministério à Casa Civil. No entanto, caso isso seja verdadeiro, cabe ressaltar que a omissão sobre o tema não melhora a situação, na medida em que a presente proposta de Reforma substitui o texto legal existente (inclusive as restrições à negociação de direitos estabelecidos na Constituição e na Legislação Trabalhista). A omissão será vista como autorização para a flexibilização/eliminação destes direitos, através da negociação e da contratação coletiva.

Cabe registro também que as regras estabelecidas na reforma tornam obrigatório aos sindicatos a participação nas negociações, podendo o sindicato que se recusar reiteradamente a participar de uma negociação perder a sua personalidade sindical, a sua representação. “Art. 103 Havendo recusa devidamente comprovada à negociação por parte das entidades representativas, será conferida a outra entidade sindical do mesmo ramo ou setor de atividade a titularidade da negociação coletiva. § 1º Não existindo entidade com personalidade sindical de qualquer nível disposta à negociação, os trabalhadores e empregadores poderão deliberar diretamente. § 2º A recusa reiterada à negociação caracteriza conduta anti-sindical e sujeita as entidades sindicais de trabalhadores ou de empregadores à perda da personalidade sindical.” Ou seja, mesmo que a proposta de negociação apresentada por uma empresa vise a flexibilização ou mesmo eliminação de um direito dos trabalhadores o sindicato será obrigado a negociar, caso contrário será designada outra entidade para negociar no seu lugar (alguma entidade constituída pela representação derivada de alguma Central?), ou mesmo terá cancelada sua representação sindical. Mas, dirão os defensores da proposta de Reforma, conforme diz o parágrafo 3o deste mesmo artigo “... A recusa em celebrar o contrato coletivo não caracteriza recusa à negociação coletiva.”, ou seja, o sindicato pode participar da negociação e não aceitar, portanto, não assinar o acordo. No entanto, o mesmo projeto estabelece que, caso as negociações cheguem a um impasse, o processo é encaminhado à arbitragem (escolhida de comum acordo, ou através da própria Justiça do Trabalho). Ou seja, caso haja impasse na negociação, vai-se à arbitragem. Esta decidirá sobre a matéria, sem direito a recursos ou apelações. Assim, no caso da hipotética negociação da qual falamos acima, o direito dos trabalhadores que a empresa pretendia eliminar ou flexibilizar através da negociação ficaria na dependência do que decidisse a arbitragem (em última instancia a própria Justiça do Trabalho). [Sobre isso ver ponto 2.6 deste trabalho]

2.4 - Sobre a Situação dos Servidores Públicos

No que diz respeito ao direito de negociação e contratação coletiva, os servidores permanecem da mesma forma que estão hoje. Já no início do “Projeto de lei trata-se de deixar isso claro: “Art. 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive das autarquias e das fundações públicas , cujas relações sindicais serão objeto de lei específica.” Ou seja, permaneceria a situação vigente desde a Constituição de 88. Foi estabelecido o direito de negociação aos servidores, na dependência de regulamentação legal. Como esta regulamentação nunca foi concretizada, trata-se de um direito virtual, incessível, na prática. O que existe é, mais uma vez, a promessa de que será enviado um projeto de lei ao Congresso para regulamentar o acesso a este direito.

Mas quanto aos demais temas desta Reforma, estes sim atingem os servidores públicos e seus sindicatos: “Art. 223 Até que seja aprovada a lei específica de que trata o art. 2º desta Lei, aplicar-se-ão aos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive das autarquias e fundações públicas, os artigos 4º a 13 [sobre organização sindical, condições para obtenção de personalidade sindical, critérios para definição dos ramos, etc], 14, incisos I e IV [ sobre representação e arrecadação], 15 a 29 [sobre níveis de atuação e condições para obtenção de representatividade], 44 [sobre contribuição associativa] e 58 a 60 [sobre a prestação de contas] desta Lei.” Ou seja, os sindicatos dos servidores estarão também submetidos aos critérios para obtenção de representação sindical e sujeitos ao controle do Ministério do Trabalho, bem como à possibilidade de a CUT (ou outra Central) construir outras entidades na sua base.

2.5 – Sobre o Financiamento da Estrutura Sindical

Apresenta-se como uma vitória a extinção do malfadado imposto sindical (que leva do trabalhador um dia de salário ao ano no mês de março, o que corresponde a 3,3% de um salário mensal). Também seriam eliminadas a Contribuição Assistencial cobrada em muitas entidades no período das campanhas salariais (e que não era obrigatória) e a chamada Contribuição Confederativa, cobrada em uma parte dos sindicatos existentes. No entanto, a contrapartida será a adoção de um desconto, a chamada Contribuição de Negociação Coletiva, no valor de até 1% da renda líquida do trabalhador no ano anterior. Ou seja, uma contribuição que pode chegar a mais de 13% de um salário mensal (1% por mês, mais 1% do décimo terceiro, mais 1% de outros ganhos do trabalhador, como PLR, horas extras, etc). “Art. 43 São receitas das entidades sindicais: ... II – contribuição de negociação coletiva; ...”, e “Art. 46 A contribuição de negociação coletiva é o valor devido, em favor das entidades sindicais, com periodicidade anual, fundada na participação na negociação coletiva ou no efeito geral do seu resultado, ainda que através de sentença arbitral. § 1º A proposta do valor da contribuição será submetida anualmente à apreciação e deliberação de assembléia geral dos destinatários da negociação coletiva, filiados ou não à entidade sindical. ....” “Art. 50 A contribuição de negociação coletiva não poderá ultrapassar 1% (um por cento) do valor da remuneração recebida no ano anterior ao ano do desconto e será paga, no mínimo, em 3 (três) parcelas mensais, a partir do mês de abril, independentemente do número de contratos coletivos celebrados nos diversos âmbitos de negociação da entidade sindical. § 1º Serão deduzidos da base de cálculo da contribuição os descontos a título de contribuição previdenciária, imposto de renda, previdência complementar, plano de saúde, vale-transporte além dos adicionais de trabalho noturno, de insalubridade, de periculosidade, do acréscimo de 1/3 (um terço) sobre as férias, do vale-refeição e das verbas recebidas pela extinção do contrato de trabalho. ...” Como se pode ver é uma contribuição que levará dos trabalhadores um volume de recursos muito maior do que leva hoje o chamado “imposto sindical”. Para a maior parte das entidades, mesmo somando o imposto sindical e o chamado desconto assistencial (que se costume cobrar nas campanhas salariais), ainda assim o volume do desconto praticado hoje é menor do que aquele que se pretende instituir com a Reforma Sindical. A chamada “taxa confederativa” é cobrada apenas por uma parte pequena das entidades sindicais existentes atualmente. Aqui é preciso registrar que somos francamente favoráveis à extinção do “imposto sindical” e da “taxa confederativa”. O que criticamos é a sua substituição por outro desconto que, alem de levar dos trabalhadores um volume maior de recursos, ainda tem outros vícios, típicos da situação atual que se diz querer combater. Vejamos: O parágrafo 2o do artigo 46o diz o seguinte: “... § 2º Observadas as exigências desta Lei, a cobrança da contribuição de negociação coletiva aprovada em assembléia geral não comporta oposição.” Ou seja, a contribuição será obrigatória a todos os trabalhadores bastando para isso aprovação em assembléia. Não haverá direito de oposição, que é praticado hoje em muitos sindicatos. O artigo 52o estabelece que o rateio dos recursos descontados dos trabalhadores por meio desta contribuição será feito automaticamente pela Caixa Econômica Federal, devendo 10% dos recursos serem encaminhados à Central Sindical a qual a entidade de base é filiada e 5% para um fundo do Estado, o FSPS (Fundo Solidário de Promoção Sindical) que será controlado pelo CNRT (Conselho Nacional de Relações do Trabalho. Pior, caso o sindicato não seja filiado à Central, Federação ou Confederação, o volume de recursos que deveriam ser repassados à estas entidades irá para o FSPS. Apenas 70% daquilo que for descontado dos trabalhadores permanecerá com os sindicatos de base. O “Projeto” diz ainda que a atribuição da cobrança da “Contribuição de Negociação Coletiva” é atribuição exclusiva do sindicato” (art.51o ). Mas diz também que “...A proposta do valor da contribuição será submetida anualmente à apreciação e deliberação de assembléia geral dos destinatários da negociação coletiva, filiados ou não à entidade sindical.” Isto significa o que? Que a Central Sindical poderá, em processo de negociação decidir o valor da contribuição cabendo ao sindicato apenas a sua arrecadação? Lembremos que o repasse das parcelas destinadas às Centrais Sindicais (e etc) são feitas diretamente pela Caixa, sem que o sindicato possa interferir (da mesma forma que ocorre hoje com o imposto sindical).

Por último, mas não menos importante, é necessário registrar que o mesmo artigo 43o, que trata das receitas das entidades sindicais, estabelece em seu parágrafo único que “....As entidades sindicais não terão finalidade lucrativa, sendo-lhes facultado, na forma de seus estatutos, o desempenho de atividade econômica.” O que isto quer dizer? É a autorização para que os sindicatos constituam seus fundos de pensão?

2.6 – Sobre a “Composição de Conflitos” e o Direito de Greve

O que vem sendo alardeado pela imprensa pelos defensores da proposta de Reforma Sindical é que acabaria o poder normativo da Justiça do Trabalho, e que a Justiça perderia o poder de declarar como abusiva uma greve de trabalhadores. Estaríamos, portanto, frente a um avanço importante nesta área. Lamentavelmente não é essa a realidade que se depreende da leitura do projeto de lei redigido pelo Ministério do Trabalho, conforme pode-se observar nos artigos abaixo: “Art. 190 No fracasso da negociação coletiva, os atores coletivos poderão requerer a arbitragem da Justiça do Trabalho ou de instituição privada registrada junto ao MTE, .... “Art. 200 Frustrada a conciliação ou rejeitada sua homologação, a arbitragem far-se-á cláusula a cláusula, por ofertas finais, mediante o acolhimento integral da proposta formulada por uma das partes,... “Art. 202 A sentença arbitral comporta apenas recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.” Ou seja, caso as negociações cheguem à impasse, em última instancia caberá à Justiça do Trabalho o poder de “arbitrar” (eufemismo para dizer julgar) uma decisão, sobre a qual não caberá recurso nem apelação, conforme dito no art.202o. É a manutenção, de fato, do poder normativo. Sobre o exercício do direito de greve, o “Projeto” é mais direto na criminalização da luta: “Art. 111 Aos grevistas são assegurados o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve, a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. § 1º Os meios adotados por empregados e empregadores não poderão violar nem constranger os direitos e garantias fundamentais. § 2º As manifestações e os atos de persuasão não poderão causar dano à pessoa nem à propriedade. .....” Ora, parece óbvio que normas como estas impedem a utilização dos piquetes, ou comissões de convencimento, fundamentais em qualquer movimento grevista. Ocupação das instalações da empresa, recurso muitas vezes imprescindível durante uma greve, nem pensar! No art.112o , parágrafo 1o , o “Projeto” diz o seguinte: “O pagamento correspondente aos dias de paralisação dependerá de estipulação em contrato coletivo ou em sentença proferida em arbitragem voluntária.” Ou seja, a única possibilidade de pagamento pelo empregador, dos dias parados de uma greve, é através de decisão de arbitragem voluntária (decidida em comum acordo pelas duas partes), o que afasta a possibilidade de uma decisão judicial, como a tomada recentemente pelo TST que mandou governo e banqueiros pagarem dias parados dos bancários.

O parágrafo 2o deste mesmo artigo diz o seguinte: “É vedada a dispensa do trabalhador durante a greve, bem como a contratação de mão-de-obra destinada à substituição de grevistas.” (grifo meu) No entanto, logo depois o próprio projeto estabelece: “Art. 114 Durante a greve, a entidade sindical dos trabalhadores, mediante acordo com o empregador, deverá manter equipes com o objetivo de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em danos a pessoas ou prejuízo irreparável pela deterioração irreversível de bens, além de garantir a manutenção dos serviços necessários à retomada das atividades.. (grifo meu) .... § 2º Não havendo acordo, o empregador, enquanto perdurar a paralisação, poderá contratar diretamente os serviços mínimos, definindo, de modo razoável, os setores e o número de trabalhadores, sem comprometer o exercício e a eficácia do direito de greve, sob pena de caracterizar ato anti -sindical.”(grifo meu) Ou seja, o “Projeto”, de fato, autoriza contratação de mão de obra para substituir grevistas, institucionalizando a figura do fura greve. E tenta disfarçar esta medida absurda recorrendo, mais uma vez a uma série de critérios subjetivos (“definir de modo razoável os setores e número de trabalhadores”, “sem comprometer a eficácia do direito de greve”, etc, etc). Ora, quem vai definir o que é “razoável”, em se tratando de número de trabalhadores e de setores que continuarão em atividade durante a greve? A empresa? A Justiça? Qual o limite para não “comprometer a eficácia do direito de greve”? O sindicato? Ou será a empresa/justiça? Todos nós sabemos onde vai parar essa conversa...

O “Projeto” estabelece ainda que, no caso de greves em serviços e atividades essenciais, deverão funcionar durante a greve os setores e trabalhadores de forma a assegurar as “necessidades inadiáveis da comunidade” (art.116o), e define como atividades e serviços essenciais: “Art. 115 São considerados serviços ou atividades essenciais à comunidade, independente do regime jurídico da prestação de serviços: I – tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II – assistência médica e hospitalar; III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV – funerários; V – transporte coletivo; VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; VII – telecomunicações; VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais; X – controle de tráfego aéreo; XI – compensação bancária.”

Não bastasse tudo isso, para que não reste dúvida sobre o objetivo do “Projeto” e para que ninguém fique assanhado com o fato de que a Justiça do Trabalho não mais poderá julgar abusiva uma greve, o artigo120o estabelece que: “Art. 120 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos no curso da greve será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil e penal.”

Ou seja, fica claro que a proposta avança, e muito, em relação à já crítica situação atual, no sentido da criminalização das lutas coletivas dos trabalhadores.

Algumas Conclusões Necessárias Uma Reforma Neoliberal, Coerente com o Modelo Econômico de Lula... Esta proposta de Reforma Sindical se encaixa perfeitamente dentro dos parâmetros das reformas neoliberais que vem sendo implantadas nesta área em todo o mundo: Por um lado, afasta-se o Estado da proteção dos direitos individuais dos trabalhadores (eliminação/flexibilização das leis trabalhistas, Comissões de Conciliação Prévia, etc). Liquida-se assim o papel que, pelo menos em tese, tem o Direito do Trabalho como instituto Estatal, de proteger o trabalhador ante o poder econômico das empresas. E, por outro lado, aprofunda-se a interferência do Estado na organização dos trabalhadores e nos conflitos coletivos de trabalho (como as greves, por exemplo), sempre como instrumento de coerção e repressão contra os trabalhadores protegendo ainda mais o capital ou o próprio Estado Capitalista, através de instituições como o Ministério do Trabalho, a Justiça, a polícia, etc, etc A Reforma Sindical está, portanto, no mesmo contexto da Reforma da Previdência, da Reforma Tributária já encaminhadas pelo governo Lula, bem como da Reforma Universitária, que está em curso. São reformas neoliberais que – globalmente – significam um retrocesso para os trabalhadores. Muito importante esta conclusão, por duas razões. Primeiro porque indica que é preciso rejeitar esta Reforma na sua totalidade. Não há como transforma-la em algo positivo fazendo-lhe algumas emendas. Buscar o caminho das emendas serviria apenas para ajudar a legitimar a proposta oficial. A segunda conclusão importante é que esta reforma é parte constitutiva, e importante, do modelo econômico adotado pelo governo Lula em continuação ao governo anterior. A luta contra a Reforma Sindical, portanto, é uma luta contra o governo Lula, contra o seu modelo econômico, e qualquer vacilação nessa área enfraquece a luta no seu conjunto. É uma luta a ser travada de forma absolutamente integrada com a luta contra as outras reformas dessa natureza, como a Reforma Universitária, por exemplo, bem como deve ser travada de forma inseparável da luta por Emprego, Reforma Agrária, Salário Mínimo Digno, Melhores Salários, Direito à Moradia, à Educação, à Saúde, etc. ... que Prepara o Brasil para a ALCA .... São muitas as citações que poderíamos buscar nos textos dos acordos feitos pelo Brasil com os chamados “organismos multilaterais”, como o FMI, o Banco Mundial, que demonstram o interesse do capital financeiro internacional e das grandes corporações econômicas na realização de uma reforma dessa natureza em nosso país. Ficamos aqui apenas com uma, presente no contrato referente à empréstimo feito pelo Banco Mundial ao nosso país. Este documento, “Primeiro empréstimo programático para um crescimento sustentável e eqüitativo, na quantia de US$505,5 milhões para o Brasil”, foi assinado pelo governo brasileiro em 29 de fevereiro de 2004, e sua integra encontra-se no site do Banco Mundial. No item 217, fala o seguinte: “Análise recente das regulamentações do mercado de trabalho, instituições e resultados no Brasil, nos levaram a fazer fortes recomendações: eliminar os subsídios para demissões, tais como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), deslocar as negociações dos Tribunais Trabalhistas para os locais de trabalho [qualquer semelhança com a definição da representação dos trabalhadores nos locais de trabalho como instância para realização da Conciliação Prévia não é mera coincidência], reduzir os benefícios não vinculados aos salários.....Estas políticas iriam alinhar os incentivos aos trabalhadores com o aumento da produtividade...”. Em outra passagem, no item 220, volta a bater na tecla da criação de “salários mínimos regionais”. A constituição do tratado da ALCA, que se vier a ocorrer significará uma verdadeira recolonização do nosso país, pressupõe a presença de legislação que “proteja” os investimentos de imprevistos, inclusive conflitos trabalhistas, e que dificulte as lutas. Pressupõe também um nivelamento “por baixo” das regras trabalhistas em todos os países. Aqui trata-se da assimilação da idéia sustentada pelas empresas e defensores do neoliberalismo, de que “é preciso reduzir os custos – o chamado custo Brasil – para atrair investimentos”. Quanto menos direitos e benefícios recebem os trabalhadores, mais disposição as empresas (tanto as nacionais quanto as transnacionais), teriam de investir no Brasil. É uma política que já foi implantada em vários países da América Latina, como Chile e Argentina, em quase toda a América Central, está em curso no México, etc. Esse é, sem dúvida, um dos objetivos da Reforma Sindical. Por isto, também não pode haver dúvida sobre a necessária integração da luta contra estas reformas e contra o modelo econômico vigente no país, com a luta contra a ALCA e pela convocação de um plebiscito oficial, pela ruptura dos acordos com o FMI e o não pagamento da dívida externa.

... Com a Cumplicidade das Centrais Sindicais Estamos, então, diante de uma reforma que apóia-se em um acordo que vai desde o capital financeiro internacional, passando pelos empresários instalados no país, pelo governo Lula, até as Centrais Sindicais, cúmplices inclusive na preparação da proposta que vai ser enviada ao Congresso Nacional. Da Força Sindical e outras Centrais menores, nunca se esperou coisa diferente do que fazem agora. No entanto é preciso buscar explicação para o que tem sido a política da CUT em todos estes episódios. A primeira explicação está no compromisso político de apoio ao atual governo assumido pela maioria da direção da Central. Mas vai alem disso, manifesta-se também na forma de cargos públicos, na administração de fundos de pensão e de verbas dos bancos oficiais concedidos a atuais e ex-dirigentes da CUT, para financiamento de projetos de utilidade bastante duvidosa, etc. A própria Reforma, por outro lado, traz em seu bojo mais privilégios e poder para a cúpula desta Central Sindical. É em contrapartida a tudo isso que a cúpula sindical se dispõe a colaborar com todo esse processo. A luta contra a Reforma Sindical, portanto, como foi a greve dos servidores federais contra a Reforma da Previdência, como foi a greve bancária acontecida recentemente, será também uma luta contra a CUT e demais centrais sindicais. A CUT, ao integrar-se à base de sustentação do governo Lula deixou de ser instrumento para se transformar em trava contra as lutas dos trabalhadores brasileiros. É justo e necessário, portanto, o movimento feito por muitas entidades filiadas à CUT de romper com a Central e fortalecer a CONLUTAS, como alternativa de aglutinação de forças para lutar contra estas reformas e contra o modelo econômico de Lula e do FMI. Em junho/04 a CONLUTAS promoveu manifestação com mais de 20 mil trabalhadores e estudantes em Brasília para protestar contra estas reformas. Em 25/11 próximo passado realizou, juntamente com diversos outros setores da esquerda do movimento sindical e estudantil, outra manifestação com este mesmo caráter. Por todo o país reproduzem-se os debates, seminários e atividades para fortalecer a luta e a construção de uma alternativa de organização dos trabalhadores. No fórum Social Mundial, dia 30 de janeiro/05 realizaremos um grande Encontro Nacional da CONLUTAS, onde avançaremos na tarefa de estruturarmos esta alternativa que estamos construindo e para construir um calendário de mobilizações que garanta, para o ano que entra a continuidade e o fortalecimento desta luta.

Uma Alternativa dos Trabalhadores frente a esta Reforma Sindical

Ao recusar o caminho da apresentação de emendas, de remendar a proposta de reforma do governo e da CUT, não estamos nos colocando entre aqueles que acham que não há problemas na organização sindical ou no sistema de negociações em nosso país. Há muita coisa que precisa ser mudada, nós também queremos mudanças. Mas não para pior! Não estamos frente a uma proposta de reforma verdadeira, pois o sentido do termo reforma nos dicionários, é bom: “dar melhor forma”, “restaurar”, “regenerar”, etc. Enfim o sentido é positivo, de aperfeiçoamento, progresso. E não é nada disso que esta Reforma de Lula/FMI/CUT se propõe a fazer, pelo contrário, pretende desmontar o que existe em termos de direitos e organização dos trabalhadores. Trata-se, na verdade, de uma Contra-Reforma Sindical. Nós queremos mudanças que aperfeiçoem, que restaurem, que dêem melhor forma aos nossos direitos e às nossas organizações sindicais. É neste sentido que elencamos um conjunto de propostas. Não como emendas à proposta apresentada de Reforma Sindical, pois este seria o caminho mais fácil para a derrota do movimento e para a legitimação do que o governo e as Centrais pretendem, fazer. Os pontos que elencamos abaixo, acerca das mudanças que queremos na situação atual, visam então a discussão com as nossas organizações, com as bases das nossas entidades, com a sociedade brasileira de maneira geral, no sentido de criar massa crítica para um processo cada vez maior de mobilização social para viabiliza-las. Somos conscientes de que estas mudanças não serão feitas em parceria com governo, empresários e centrais sindicais. Terão que ser conquistadas na luta, contra eles. Vamos aos pontos: - Queremos a revogação de todas as Leis, MPs, Decretos e Portarias, que flexibilizaram direitos e prejudicaram a fiscalização para o seu cumprimento, adotadas por FHC. Apenas para citar algumas: a que Veda Clausulas de Correção Automática dos Salários, em acordos coletivos; a que regulamenta o PLR e, em sua última edição, regulamentou também o Funcionamento do Comércio aos Domingos; da lei 8.949/94 que abriu as portas para a fraude trabalhista através das Cooperativas; a que institui a chamada Demissão Voluntária, inclusive no serviço público; a do Contrato Temporário; da Demissão Temporária; a que instituiu as CCPs; a do Banco de Horas; etc, etc; - Queremos a regulamentação de direitos previstos na Constituição de 1988 que até hoje esperam por esta medida para que tenham efeito prático, tais como, a ampliação do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; licença paternidade; adicional de remuneração para atividades penosas; representação dos trabalhadores nas empresas; proteção contra a dispensa arbitrária; proteção do empregado contra efeitos da automação, etc; - Queremos a manutenção em lei de todos os direitos dos trabalhadores. O processo de negociação coletiva só poderá acrescentar direitos e benefícios ao que já está estabelecido em lei; - O estabelecimento de punições severas, ao invés da “premiação” existente hoje na lei, para as empresas que desrespeitarem direitos trabalhistas (isto sim, e não as CCPs, seria uma forma digna de diminuir o número de ações na Justiça do Trabalho); - Estabelecimento em lei, do princípio da Ultratividade da norma coletiva, ou seja, os direitos permanecem vigentes no caso da não renovação do acordo coletivo; - Extinção do poder normativo da Justiça do Trabalho, e contra o estabelecimento da Arbitragem Compulsória; - Garantia em lei da estabilidade no emprego, ou como mínimo a adoção imediata da convenção 158 da OIT, que protege contra a demissão imotivada; - Redução da jornada de trabalho, sem redução salarial; - Garantia do direito de organização dos trabalhadores no local de trabalho; - Garantia plena do direito de exercício da atividade sindical, dos dirigentes sindicais e dos representantes de base, dentro e fora do local de trabalho; - Garantia plena do direito de negociação e contratação para os trabalhadores do setor público; - Garantia plena ao exercício do direito de greve para os trabalhadores do setor público e privado, com o fim da criminalização da atividade sindical (multas, interdito proibitórios, demissões de dirigentes, etc). Revogação imediata da lei de greve (Lei 7783/89); - Reconhecimento da personalidade sindical das Centrais Sindicais, mantendo, no entanto, a decisão sobre o processo negocial nas mãos dos sindicatos de base; - Extinguir as Contribuições Compulsórias para o financiamento da estrutura sindical, substituindo-as por contribuições definidas

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