Bloco de Esquerda: Última proposta sobre educação

O plenário da Assembleia da Republica discute sexta-feira, dia 14, o projecto de lei do Bloco de Esquerda que “define o número máximo de alunos por turma no ensino não superior”. Num cenário de diminuição do número de jovens em idade escolar, o Bloco de Esquerda entende que é este o momento preciso para avançar medidas tendentes a requalificar pedagogicamente o sistema de ensino nacional. Embora a redução do número de alunos por turma não chegue para resolver, por si, situações como as de abandono e insucesso escolar, não deixará de influir positivamente na diminuição, por exemplo, de perturbações específicas e fenómenos que resultam na dificuldade de adaptação dos alunos aos novos níveis de ensino. Uma turma mais pequena terá mais facilidade de gerir essas “crises” e de as poder ultrapassar. Uma posição que, estamos certos, merece a concordância do ex-deputado do PSD e actual ministro da educação, David Justino, como o prova a declaração que fez na sessão plenária da AR no dia 10 de Maio de 2001: “há uma relação directa entre as condições de leccionação dentro das salas de aula e o tipo de ensino que se faz”. Ora, apesar de Portugal, no cenário europeu, até se situar com uma boa média de alunos por turma, isso não nos pode deixar de salientar que esse indicador não reflecte convenientemente a realidade nacional existente em vários regiões do país, particularmente agudo nas periferias dos grandes centros urbanos. O último relatório nacional da organização do ano lectivo, relativo ao ano de 2000-2001, organizado pela Inspecção-Geral da Educação, sente mesmo a necessidade de “evidenciar a considerável dispersão dos valores relativamente à média”, como se pode ler na página 35. O mesmo estudo indica que o ratio de alunos por turma no 5.º ano não ultrapassa os 21 alunos, no 6.º ano esta média é de 22, mas este indicador pouco diz sobre o facto de existirem 45% e 47% de turmas na Direcção Regional do Norte que têm entre 26 a 30 alunos nos 5.º e 6º anos lectivos, respectivamente. No resto do país esta média é de 22 a 28%. Cenário semelhante verifica-se nas turmas do 3.º ciclo, onde as turmas com 26 a 30 alunos representam entre 30% a 37.º do total das turmas existentes no país. Para mais informações é favor contactar o deputado João Teixeira Lopes: 91 41 571 97. PROJECTO DE LEI N.º 79/IX DEFINE O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS POR TURMA NO ENSINO NÃO SUPERIOR Exposição de motivos A existência de turmas com uma quantidade excessiva de alunos é uma realidade com que se defronta numerosas escolas e educadores por todo o País, com incidência particular no contexto das periferias dos grandes centros urbanos, onde se verifica um crescimento acentuado da população em idade escolar. A resposta das escolas a esta pressão demográfica é, em muitos casos, insuficiente, pautada pela falta de meios e de condições que assegurem uma plena integração pedagógica dos jovens na escola, nas estratégias e estilos da aprendizagem. A recente discussão pública em torno da existência de escolas a funcionar com um reduzido número de alunos não pode escamotear a existência, por outro lado, de estabelecimentos de ensino que funcionam com turmas muito acima do que é pedagogicamente recomendável. É esse, aliás, o cenário retratado no Relatório Nacional da Inspecção-Geral da Educação referente à organização do ano lectivo de 2001-2002, onde se pode verificar que, mesmo tendo em conta as escolas com dificuldades de captação de novos alunos, a média nacional de alunos por turma no 2.º e 3.º ciclo se situa entre os 22 e os 23, consoante os anos lectivos de escolaridade. Não sendo um fenómeno que dependa exclusivamente do número de alunos por turma, mas da sua articulação com as condições consideradas mínimas para uma turma poder funcionar (o que implica necessariamente uma avaliação diferenciada das várias áreas disciplinares e dos seus métodos de ensino e avaliação, do número de turmas atribuído a cada professor e dos contextos sociais da área geográfica em que cada escola se insere, bem como das condições físicas da escola e, em particular, do espaço-aula), poderemos considerar que existe uma prática de autonomia na gestão das escolas que, regra geral, tenta encontrar equilíbrios na difícil relação entre o número de alunos inscritos e a sua distribuição por turmas que possam ser consideradas viáveis. A instituição dos «Territórios Educativos de Intervenção Prioritária», aceitando uma limitação máxima de 20 (1.º e 2.º ciclos) e de 25 alunos por turma (3.º ciclo), nos casos abrangidos por este programa, é, sem dúvida, o reconhecimento de que esta relação pesa de forma decisiva na capacidade das escolas, em particular dos professores, poderem ter uma intervenção no sentido da integração dos alunos provenientes de meios socialmente mais desfavorecidos. A redução do número de alunos por turma é, assim, uma forma de aproximar o professor da realidade de cada estudante e do seu meio sócio-cultural, podendo dispor de mais condições para assegurar a desejável articulação das escolas com a população escolar. Sendo certo que são muitas as variáveis que determinam o número óptimo de alunos por turma, o nível em que estes se encontram é um dado fundamental que é já tido em conta na organização das turmas por parte da maioria das escolas do País. Com efeito, as passagens do 1.º para o 2.º ciclo e do 2.º para o 3.º ciclo são muitas vezes causadoras de perturbações específicas e fenómenos que resultam na dificuldade de adaptação dos alunos aos novos níveis de ensino. Uma turma mais pequena terá mais facilidade de gerir essas «crises» e de as poder ultrapassar. A legislação em vigor, ao impor um número mínimo de alunos por turma e ao fazer depender o número máximo até 34 alunos da área do espaço-aula, está manifestamente desajustada da realidade de muitas escolas e da complexidade de factores que determinam a dinâmica de funcionamento das turmas e a capacidade dos professores integrarem cada aluno. Por outro lado, os «Territórios Educativos de Intervenção Prioritária, cumprindo uma função fundamental na classificação e atribuição de competências específicas às escolas que se inserem em zonas com maiores dificuldades, deixam de fora numerosas situações onde importa intervir com critérios de permanente ajuste à realidade. O Bloco de Esquerda, consciente de que encontra correspondência nos seus propósitos junto da maioria dos partidos que compõem esta Câmara - incluindo o PSD, que propôs um diploma que apontava no mesmo sentido na legislatura anterior -, propõe, através deste projecto de lei, a instituição de um número máximo de 18 alunos por turma no 1.º ciclo e de 20 alunos por turma nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, admitindo um período de transição que possa permitir ao conjunto dos estabelecimentos escolares a adaptação necessária. Assim, nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.º (1.º ciclo do ensino básico) Nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico o número de alunos por turma não deve ser superior a 19. Artigo 2.º (2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário) No 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário o número de alunos por turma não deve ser superior a 20. Artigo 3.º (Disposição transitória) No ano lectivo seguinte à publicação da presente lei a direcção das escolas, no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, poderão constituir turmas com um máximo de 24 alunos. Artigo 4.º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor no início do ano lectivo seguinte à sua publicação em Diário da República. Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2002. Os Deputados do BE: João Teixeira Lopes - Francisco Louçã.

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