Acordo UE Marrocos ilegal

Acordo de Parceria no Domínio das Pescas entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos - Declaração da República Árabe Saharaui Democrática (RASD) de 21 de Janeiro de 2009 de jurisdição sobre uma Zona Económica Exclusiva de 20 milhas náuticas ao largo do Sahara Ocidental - Capturas levadas a cabo por embarcações com bandeiras da UE nas águas do Sahara Ocidental.

Por carta datada de 6 de Maio de 2009, recebida no Serviço Jurídico em 7 de Maio de 2009, foi solicitado o parecer jurídico sobre as consequências legais para o Acordo de Parceria no Domínio das Pescas (APP) entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos, da declaração pela República Árabe Saharaui Democrática (RASD) de 21 de Janeiro de 2009 de jurisdição sobre uma Zona Económica Exclusiva (ZEE) de 20 milhas náuticas ao largo do Sahara Ocidental.

Em vista do acima referido, o Serviço Jurídico responde a duas questões como segue:

" Relativamente à declaração de jurisdição sobre uma ZEE de 20 milhas náuticas ao largo do Sahara Ocidental, pela RASD"

1. A declaração de jurisdição sobre uma ZEE do Sahara Ocidental pela RASD não produz efeitos jurídicos sobre o APP com Marrocos.Tal declaração não pode produzir efeitos jurídicos por três diferentes razões:

- A RASD não goza de características de estado soberano;

- Não é e nem pode ser parte signatária da Convenção Internacional do Direito do Mar;

- O território sobre o qual reclama está não só apenas numa parte de extensão limitada sujeita ao seu controlo, mas é considerado como um todo como sendo um Território Não Autónomo no sentido do Artigo 73º da Carta das Nações Unidas.

"Relativamente às capturas levadas a cabo por embarcações com bandeiras da UE pescando nas águas do Sahara Ocidental"

2. De acordo com uma série de perguntas de deputados à Comissão, resulta que embarcações com bandeiras da UE têm pescado em águas do Sahara Ocidental. Isto pode ser deduzido não só a partir de informações fornecidas pelos Estados Membros à Comissão no exercício das suas obrigações impostas pela legislação Comunitária de "controlo" da actividade, mas também tem sido explicitamente reconhecido em diversas declarações da Comissão.

3. No seu parecer prévio de 20 de Fevereiro de 2006, o Serviço Jurídico deu nota de que, na ausência de uma clara delimitação no APP de zonas de pesca nas quais as embarcações da UE estariam autorizadas a pescar, não podia ser excluído que embarcações Comunitárias viessem a operar em águas do Sahara Ocidental. O Serviço Jurídico considerou, no entanto, não ser possível, naquela altura, prever como é que o APP iria ser implementado. O Serviço Jurídico observou que, não sendo possível afirmar que o APP, por si só, contraria os princípios do direito internacional, seria a implementação do acordo a determinar a sua compatibilidade com os princípios do direito internacional no que respeita aos direitos do povo do Sahara Ocidental.

4. Mais de dois anos volvidos após a entrada em vigor do APP uma primeira avaliação da sua implementação pode ser feita, especialmente no que diz respeito à implementação das políticas sectoriais de pescas referidas no Artigo 7(1)(b) do Acordo e nos Artigos 6 e 7 do Protocolo. A matriz de objectivos/resultados da politica sectorial de pescas identifica simultaneamente objectivos globais e objectivos específicos e enumera as acções programadas para atingir tais objectivos durante o período de aplicação do Acordo.

5. Uma nota pode desde já tirar-se é que tal matriz não contém acções específicas expressamente previstas com o sentido de beneficiar a população do Sahara Ocidental. É verdade que algumas acções previstas nessa matriz têm como objectivo cidades portuárias situadas no território do Sahara Ocidental, tais como, Laayoune, Dakhla e Boujdour. Porém, não está demonstrado que a contribuição financeira da CE é usada a beneficio do povo do Sahara Ocidental. Porém, a conformidade com o direito internacional implica que as actividades económicas relacionadas com recursos naturais de um Território Não Autónomo sejam dirigidas e aplicadas a beneficio do povo de tal Território, e de acordo com a sua vontade.

6. As acções mencionadas na matriz visam essencialmente a beneficiação das infraestruturas dos portos do Sahara Ocidental. Isto não é necessariamente igual a benefício para o povo do Sahara Ocidental na medida em que ele não é mencionado no documento do programa e não é conhecido onde e em que extensão ele tira alguma vantagem de tais beneficiações.

7. O Serviço Jurídico não está em posição de estabelecer os factos que ocorrem no terreno e de concluir que as supra referidas acções relativas aos portos do Sahara Ocidental efectivamente beneficiam a população do Sahara Ocidental. Esta avaliação deve ser feita em concreto com base em toda a informação relevante, e o Comité Conjunto estabelecido no APP tem um papel a desempenhar neste contexto.

8. Com base nos elementos actualmente disponíveis (capturas por embarcações de bandeiras da UE nas águas do Sahara Ocidental, e à falta de prova no programa anual e no plurianual de que a exploração dos recursos piscícolas no Sahara Ocidental efectivamente beneficia o povo Saharauí, é fortemente recomendável que a próxima reunião anual ou reunião extraordinária do Comité Conjunto agende estas matérias, com vista a encontrar um acordo amigável, totalmente respeitador dos direitos do povo Saharaui à luz do direito internacional. Se tal acordo amigável não poder ser obtido, a Comunidade deverá envidar ou pela suspensão do acordo em conformidade com o seu Artigo 15 e o Artigo 9 do Protocolo, ou aplicar o acordo de tal forma que as embarcações com bandeiras da UE sejam excluídas da exploração em águas do Sahara Ocidental.

9. Na circunstância de não poder ser demonstrado que o APP tenha sido implementado em conformidade com os princípios do direito internacional respeitantes aos direitos do povo Saharaui sobre os seus recursos naturais, princípios aos quais a Comunidade se encontra obrigada a respeitar, a Comunidade deverá abster-se de autorizar embarcações a pescar em águas do Sahara Ocidental emitindo licenças de pesca apenas para zonas situadas nas águas de Marrocos."

O Serviço Jurídico mantém-se à inteira disposição para qualquer posterior informação que venha a ser solicitada.

Por delegação do Consultor Jurídico

Johann SCHOO

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