O ótimo CQC, o extravio de bagagem e a industria do dano

por Dionísio Birnfeld


Na noite da última segunda-feira (13), tive a oportunidade de assistir a uma matéria jornalística interessantíssima do ponto de vista do Direito do Consumidor. Sim, existe vida inteligente na televisão brasileira. Esse sopro de genialidade vem da mente criativa do programa CQC – Custe o Que Custar, que vai ao ar pela Band lá pelas 22 horas.


O ótimo CQC – uma espécie de Michael Moore brasileiro (aquele cineasta americano que arrasa os políticos com a sua afiada ironia crítica) – vem desconcertando os nossos poderosos com a exposição nua, crua e divertida da hipocrisia e das barbaridades que assolam nosso país.


Pergunta: será que é seguro despachar a bagagem no aeroporto?


Resposta: não!


O CQC testou companhias aéreas em viagem ida e volta entre São Paulo e Rio de Janeiro. O repórter despachou sua mala no balcão da empresa e recebeu, para “controle”, uma etiqueta com o seu nome.

No destino, pegou – na esteira de bagagens – a mala de outra pessoa e se dirigiu à saída. Surpresa! Não só passou pelos guardas à porta como também colocou a mala alheia em um táxi!


Mas o teste não parou por aí. Funcionários da Infraero e da empresa aérea foram comunicados de suposto desaparecimento de uma mala. Após as checagens de praxe, o repórter recebeu a absurda informação: “a sua bagagem foi mandada por engano para Recife”!


Recife? Ora, a bagagem estava ali mesmo com ele, no Rio de Janeiro!


Na volta a São Paulo, o teste foi repetido e o resultado foi o mesmo.


Portanto, companhias aéreas não têm cuidado algum com a bagagem dos seus clientes, embora estes paguem (caro) pelo serviço!


O mais lamentável é que um representante das companhias aéreas admitiu, em alto e bom som, que as empresas não cuidam se as malas são entregues aos seus respectivos donos e, pasmem, preferem pagar indenizações aos passageiros a instalar uma operação de controle e checagem! ( clique aqui para ver a reportagem )


Quando me deparo com tamanho desrespeito ao consumidor, vem-me à mente a jocosa expressão infelizmente já adotada por grande parcela dos magistrados: “indústria do dano”. Ora, é exatamente por fatos habituais, estruturais e permanentes como os flagrados pelo CQC que as ações judiciais de indenização crescem enormemente.


E as ações também aumentam porque nossos juízes, via de regra, são muito comedidos no arbitramento das condenações - como vem, há muito, registrando o Espaço Vital. Essa postura da magistratura vem contribuindo para que, por exemplo, empresas aéreas prefiram, confessadamente, indenizar os passageiros a tomar medidas preventivas de danos.


É preciso que os juízes lembrem que o consumidor não tem direito apenas à reparação de danos. Tem direito, muito antes, à efetiva prevenção de danos! Está ali, no inciso VI do artigo 6º do CDC!

Então, se a prevenção de danos deve ser efetiva, por que o pudor em aplicar pesadas condenações que contribuiriam para, efetivamente, prevenir danos?


Indústria do dano? Não por culpa do consumidor.

Dionísio Birnfeld - Advogado (OAB/RS nº 48.200)
[email protected]

Fonte: Espaço Vital

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Veja o que diz o art. 6º do CDC


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:


I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;


II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;


III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;


IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;


V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;


VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;


VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;


VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;


IX - (Vetado);


X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

http://www.guiasaojose.com.br/novo/coluna/index_novo.asp?id=2939

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Author`s name Pravda.Ru Jornal
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