Portugal: "Voltando à vaca fria" (II) Uma Revisão ¨Sine die¨

Portugal: "Voltando à vaca fria"  (II)  Uma Revisão ¨Sine die¨

Na História de Portugal Republicano, viveram os portugueses duas Repúblicas, estando vivendo a III. A I entre Outubro 1910/ Maio de 1926, a II entre Maio/1926/Abril/1974 cujo Estado denominar-se-ia de "Estado Novo" que subsistiu 41 anos sem interrupção, até ao seu derrube pela Revolução de 25 de Abril de 1974 que trouxe ao mundo a sua III República dita de democrática. Essa, no decurso dos 42 anos de existência, já fez da sua Constituição, objecto de sete revisões, três das quais sobre questões estruturais e quatro mais curtas, relacionadas com a adesão a tratados internacionais.

Nunca demais no trabalho que nos propusemos elaborar, percorrer o caminho das mencionadas revisões constitucionais aprovadas pela Assembleia da República Portuguesa. Tenhamos em conta a importância do acto pois que, sendo a Constituição uma Lei, não é como as outras ali aprovadas, mas tendo em conta que é sim a lei fundamental e básica da nação.

A Constituição da República Portuguesa, aprovada a 2 de Abril de 1976, dotou a Assembleia da República de poderes de revisão constitucional, exercidos pela primeira vez num longo processo de revisão do seu articulado inicial, (que decorreu entre Abril de 1981 e 30 de Setembro de 1982) o qual reflectia as opções políticas e ideológicas decorrentes do período revolucionário que se viveu com a Revolução dos Cravos.

A revisão de 1982 procurou diminuir a carga ideológica da Constituição, flexibilizar o sistema económico e redefinir as estruturas do exercício do poder político, sendo extinto o Conselho da Revolução e criado o Tribunal Constitucional.

Em 1989 teve lugar a 2.ª Revisão Constitucional que deu maior abertura ao sistema económico, nomeadamente pondo termo ao princípio da irreversibilidade das nacionalizações directamente efectuadas após o 25 de Abril de 1974.

As 3ª e 4ª Revisões em   1992 e 1997, vieram adaptar o texto constitucional aos princípios dos Tratados da União Europeia, Maastricht e Amesterdão, consagrando ainda outras alterações referentes, designadamente, à capacidade eleitoral de cidadãos estrangeiros, à possibilidade de criação de círculos uninominais, ao direito de iniciativa legislativa aos cidadãos, reforçando também os poderes legislativos exclusivos da Assembleia da República.

Em 2001 a Constituição foi, de novo, revista, a fim de permitir a ratificação, por Portugal, da Convenção que cria o Tribunal Penal Internacional, alterando as regras de extradição.

A 6.ª Revisão Constitucional, aprovada em 2004, aprofundou a autonomia político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente aumentando os poderes das respectivas Assembleias Legislativas e eliminando o cargo de "Ministro da República", criando o de "Representante da República".

Foram também alteradas e clarificadas normas referentes às relações internacionais e ao direito internacional, como, por exemplo, a relativa à vigência na ordem jurídica interna dos tratados e normas da União Europeia.

Foi ainda aprofundado o princípio da limitação dos mandatos, designadamente dos titulares de cargos políticos executivos, bem como reforçado o princípio da não discriminação, nomeadamente em função da orientação sexual.

Em 2005 foi aprovada a 7.ª Revisão Constitucional que através do aditamento de um novo artigo, permitiu a realização de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e o aprofundamento da União Europeia

Entre essa última e a presente data, decorre um espaço de 13 anos (número fatídico quiçá profético) que emperrou as propostas de revisão apresentadas à Assembleia da República por vários quadrantes políticos, no número de dez (duas mãos cheias). Aqui, e para quem acredite em presságios, é de pensar o que para além da intempestiva intervenção da troika em Portugal e, as eleições antecipadas em 2011, levou a que depois de 18 meses de honorários pagos aos  23 Deputados nomeados para a Comissão Eventual constituída para a 8ª Revisão Constitucional (no valor mínimo de 1.490.400,00 €), tudo ficasse em "águas de bacalhau".

 Para a história do parlamentarismo português, ficou em "borrão" "A revisão constitucional que nunca aconteceu".

Infelizmente em todo esse processo, a participação dos Açores foi paupérrima, tendo-se resumido à Resolução nº 17//2010/A - Extinção do cargo de Representante da República. (da qual respingamos) .... "Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, aprovar a seguinte resolução, formalizando a posição do Povo Açoriano nas seguintes matérias: Artigo 1.ºA próxima revisão da Constituição da República Portuguesa deve consagrar a extinção do cargo de Representante da República para as Regiões Autónomas. Artigo 2.º O plenário da Assembleia Legislativa encarrega a comissão permanente de elaborar e aprovar um articulado em concretização do disposto no artigo anterior, devendo remetê-lo, no prazo de 15 dias contados da data de aprovação da presente resolução, à Assembleia da República, e em especial aos deputados eleitos pelo círculo eleitoral dos Açores, visando a sua consagração no processo de revisão da Constituição".

Sobre o que entendemos dever ser encarado como reivindicação açoriana quanto a uma próxima revisão constitucional, fá-lo-emos no nosso próximo artigo. Só lamentando não poder seguir a expressão empregue em linguagem popular, de ser "curto e grosso". O tema, a referência a todos os intervenientes e situações sociopolíticas, precisa de espaço. Até lá!

José Ventura

2018-03-05

Um dos grandes problemas da humanidade

é a incoerência e por cá há muita ....

O autor por opção não respeita o acordo ortográfico

 

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Author`s name Timothy Bancroft-Hinchey
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