No Brasil, Suprema Corte de Justiça decide que Ministério Público tem poder para investigar policiais

Por ANTONIO CARLOS LACERDA

BRASILIA/BRASIL - PRAVDA.RU

No Brasil, país símbolo da violência policial contra o cidadão, é comum jovens serem submetidos a requintadas seções de espancamentos e torturas por policiais militares e civis ao serem presos portando entorpecentes, até mesmo em pequena quantidade para consumo próprio.

14234.jpegTanto é verdade que nos presídios brasileiros, nos quais as masmorras do governador Paulo Hartung, no Estado do Espírito Santo, no Sudeste do país, é destaque nos organismos internacionais de defesa dos direitos humanos, cerca de 20% dos acusados de tráfico de drogas são inocentes usuários.

Quando das prisões, dentro das viaturas policiais ou nas delegacias de polícia, distante dos pais, sem advogado, encurralados, espancados e sob tortura, esses jovens assinaram uma 'confissão de culpa', são atirados nas mais desumanas e criminosas masmorras, requintadas universidades do crime, deixando como saldo a destruição de suas famílias, que chegam a milhões, Brasil afora.

Raras são as famílias que ousam denunciar o policial agressor, e quando tal acontece, eles são investigados por seus próprios colegas nas chamadas corregedorias das corporações às quais pertencem. O resultado não poderia ser outro, senão o de arquivamento da denúncia por falta de prova contra uma espécie de câncer social, travestido de policial, de defensor da sociedade, de guardião da lei, do direito, dos bons costumes, etc.

Muito tem se falado que a investigação de um policial por outro policial é um modelo viciado que a nada levará. Muito tem sido falado em tirar das corregedorias das policiais militar e civil, por exemplo, o direito de investigar seus policiais.

Para mudar o modelo investigatório e corrigir vícios, erros e medidas protecionistas, visando dar transparência às investigações e impor uma justa, fiel e verdadeira apuração dos criminosos dos policiais contra a sociedade, o ministro Celso de Mello, com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu a legitimidade constitucional do poder investigatório do Ministério Público para investigar a conduta de policiais.

Segundo o ministro, não há divergências funcional ou constitucional de que cabe à Polícia Judiciária presidir o inquérito policial, apurar o delito e identificar os autores do crime. Porém, isso não impede o Ministério Público de determinar a abertura de inquéritos policiais ou requisitar diligências conduzidas pela Polícia Judiciária, desde que indique os fundamentos jurídicos que legitimem seu pedido.

O entendimento do ministro Celso de Mello foi demonstrado em julgamento, na 2ª Turma do STF, de um Habeas Corpus em favor de um policial militar acusado de torturar, com outros militares, adolescentes presos com entorpecentes. A defesa pediu o arquivamento da Ação Penal, argumentando que o Ministério Público não tem legitimidade para a coleta de novas provas e para apuração dos fatos.

Os ministros da 2ª Turma do STF analisaram se, de acordo com o ordenamento jurídico, o Ministério Público tem legitimidade para, no âmbito de seus próprios procedimentos, fazer "diligências investigatórias" para subsidiar futura Ação Penal.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a atividade investigativa do Ministério Público já é aceita pelo STF, e afirmou que a tortura praticada por policiais militares já possui diversas manifestações na 2ª Turma no sentido de que "a investigação deve ser feita por um órgão que sobrepaire a instituição policial". Os ministros do STF, por unanimidade, negaram o Habeas Corpus ao policial torturador.

De acordo com o artigo 144, parágrafos 1º, IV, e 4ª, da Constituição, o exercício das funções inerentes à Polícia Judiciária compete à Polícia Civil e à Polícia Federal, com exceção das atividades referentes à apuração de delitos militares. "Isso significa, portanto, que os inquéritos policiais - nos quais se consubstanciam, instrumentalmente, as investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária - serão dirigidos e presididos por autoridade policial competente, e por esta, apenas (CPP, artigo 4º, "caput", na redação dada pela Lei 9.043/95)", afirmou Celso de Mello em seu voto.

Porém, o fato da presidência do inquérito policial ser responsabilidade da autoridade policial não impede que o Ministério Público solicite à Polícia Judiciária novos esclarecimentos, depoimentos ou novas diligências, sem prejuízo de poder acompanhar a investigação.

Esse entendimento, segundo Celso de Mello, é reconhecido pelo STF, e citou decisão do ministro Carlos Madeira, que, ao considerar legítimo o oferecimento de denúncia baseada em investigações acompanhadas pelo promotor de Justiça, considerou que o Ministério Público pode "requisitar a abertura de inquérito e a realização de diligências policiais, além de solicitar esclarecimentos ou novos elementos de convicção a quaisquer autoridades ou funcionários (...), competindo-lhe, ainda, acompanhar atos investigatórios junto aos órgãos policiais".

Para o ministro, o oferecimento da denúncia não depende da existência de inquérito policial, desde que o Ministério Público apresente argumentos suficientes à caracterização da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria.

Celso de Mello ressaltou que, apesar de considerar lícito o MP promover, por autoridade própria, investigação penal, devem ser respeitadas as limitações que incidem sobre o Estado em tema de persecução penal.

O ministro Celso de Mello destacou, ainda, que o artigo 144, § 1º, IV, e § 4º da Constituição não tem como objetivo conferir aos órgãos policiais o monopólio das investigações penais em nosso sistema jurídico.

"A cláusula de exclusividade (...) tem por única finalidade conferir à Polícia Federal, dentre os diversos organismos policiais que compõem o aparato repressivo da União Federal (polícia federal, polícia rodoviária federal e polícia ferroviária federal), primazia investigatória na apuração dos crimes previstos no próprio texto da Lei Fundamental ou, ainda, em tratados ou convenções internacionais", disse o ministro.

Ou seja, a expressão "com exclusividade" deixa claro que somente a Polícia Federal pode investigar, como Polícia Judiciária, crimes de competência da Justiça Federal, delimitando a atuação das polícias estaduais. O preceito constitucional não impede que outros órgãos apurem infrações penais, de âmbito federal ou estadual, pois criou uma exclusividade investigatória federal para a Polícia Federal, não para a estadual ou para as polícias locais.

A legitimidade das investigações penais do Ministério Público alcançam casos de lesão ao patrimônio público; excessos cometidos por agentes e organismos policiais, como tortura, abuso de poder, violências arbitrárias, concussão ou corrupção; casos em que se verifica omissão intencional da polícia na apuração de delito; e se ficar configurada a intenção da polícia de frustrar, em função da qualidade da vítima ou da condição do suspeito, a apuração de infrações penais.

O ministro destacou, no entanto, que mesmo quando conduzida apenas pelo Ministério Público, a investigação penal não legitima condenação criminal se os elementos nela produzidos forem os únicos dados probatórios contra o investigado, o que poderia comprometer o exercício do direito de defesa.

"Daí a razão pela qual, a meu ver, a instauração de mera investigação penal, por iniciativa e sob a responsabilidade do Ministério Público, nenhum gravame impõe à esfera de direitos e ao status libertatis do investigado, eis que, a este, assegurar-se-á, sempre, o efetivo respeito às garantias do contraditório, da bilateralidade do juízo e da plenitude de defesa, uma vez promovida, in judicio, a fase processual da persecução penal", enfatizou o ministro.

Com esse entendimento, o ministro optou por negar o Habeas Corpus ao policial torturador, entendo que o Ministério Público tem competência para promover, por autoridade própria, investigações penais, desde que respeitados os direitos e garantias dos investigados e observadas as prerrogativas profissionais de advogados, sem prejuízo da possibilidade do controle jurisdicional de atos praticados por promotores de Justiça e procuradores da República.

Cabe, agora, então, ao Ministério Público exercer seu papel de defensor do cidadão, dos bons costumes, da lei e do direito, fazendo uso do seu poder de investigar para esclarecer as verdades ocultas nas investigações corporativistas das corregedorias das polícias militar e civil, impondo uma justa, fiel e verdadeira conclusão de uma investigação sobre a conduta ilícita do policial.

 

ANTONIO CARLOS LACERDA é Correspondente Internacional do PRAVDA.RU no Brasil. E-mail:- [email protected]

 

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