Supremacia dos interesses

Já se disse em múltiplos foros que a carreira judicial é uma autêntica “moeda de troca” entre grupos que se polarizam nos tribunais do País, e até fora deles, em decorrência de velhos expedientes corporativistas e também políticos que datam dos tempos imperiais.

Em fins do Século XVII, D. João VI enfrentou enormes dificuldades para arregimentar em Portugal dez bacharéis para compor, na Bahia, o Primeiro Tribunal da Relação do Reino Unido do Brasil. Somente a peso de ouro, literalmente, além das indefectíveis comendas reais, é que se dignaram a vir. Suas vidas pessoais, no entanto, não foram muito edificantes. Com a honrosa exceção do desembargador João da Rocha Pitta, que faleceu modestamente, os demais estiveram envolvidos em espetáculos deploráveis - guardadas as proporções, ainda hoje comuns.

Embora pareça injusto enquadrar o Poder Judiciário brasileiro moderno nesse modelo antiquado, é precisamente nesse tipo de contexto que atitudes corporativistas se traduzem em conduta funcional juridicamente injustificável, o que explica muitos desacertos e imperfeições que se vêm observando ao longo de sua história, por conta de influências indesejáveis que jamais deveriam preencher, por perversão, temor ou alguma outra forma de conveniência, as lacunas da convicção judicial. Não raro, leis e princípios são afetados por interpretações duvidosas.

A tirania, a chantagem, o “tapinha nas costas”, a difamação, as concessões, as promessas e as alianças, as dádivas, as vaidades exacerbadas e outros expedientes inaceitáveis podem, conforme a capacidade de resistência do operador e da qualificação política da sociedade, orientar negativamente determinada tomada de decisão jurídica, degradando a arte de julgar.

Em sociedades de países em desenvolvimento como a nossa, essa prática se torna cada vez mais ostensiva. Enquanto a Constituição institui um modelo, vive-se como se ele não existisse, porque a pusilanimidade parece ocupar um lugar de destaque nessas estruturas sociais que insistem em procurar elaborar, em vão, os mais mirabolantes planos de conciliação entre ordens inconciliáveis.

Foi para vencer o excesso discricionário que beira o arbítrio e transforma tribunais em agências políticas e, às vezes, partidárias, e para defender a expectativa nas carreiras da magistratura que a Carta tornou inelegíveis às promoções pelo critério de merecimento juízes que não figurem na primeira quinta parte das Listas de Antiguidade, de maneira análoga ao tradicional princípio da antiguidade da carreira militar – antiguidade é posto.

No entanto, os Tribunais Regionais Federais contradizem essa disciplina quando a maioria dos seus membros acredita que tal princípio não se aplicaria à carreira da magistratura federal comum, ao arrepio da Constituição, uma vez que se trata de princípios aplicáveis a todo o Poder Judiciário, e não a partes dele.

Os magistrados hão de sentir-se incomodados com essa "tendência" atávica de grupos que insistem em apoiar nomes de personagens judiciais em vias de elevação funcional que, todavia, não agradam ou são realmente independentes.

O juiz independente, imune ao corporativismo porque o transcende, põe em risco o establishment, quando sua bússola é a ferramenta universal de trabalho, a lei legitimamente interpretada, com a qual produz suas decisões inteiramente à revelia de conveniências.

Desprezar, portanto, a regra constitucional, é conspirar objetivamente contra a Ordem Jurídica e contrariar os fundamentos que asseguram aos tribunais sua liberdade de decisão.

Um jovem magistrado, ainda que não tão experiente, pode ter uma atuação notável, e a Carta permite, excepcionalmente, que, à falta de outros, ele possa figurar nessas promoções, desde que a exceção não substitua a regra – e, por conseguinte, o mérito. Se não há restrições de ordem objetiva ou ética à atuação dos magistrados mais antigos, não é correto que se prefira os mais jovens nas carreiras da Magistratura.

De outra forma, esse problema pode representar uma crise institucional de proporção incalculável, já que é natural, embora injustificável, que todos os candidatos que não atendem ao critério de merecimento para as promoções na magistratura se animem a ajudar seus semelhantes para que também possam ascender na carreira de igual modo.

A psicologia explica esse quadro, o corporativismo, como sendo a própria socialização do inconsciente. O indivíduo procura sempre os iguais para poder com eles se relacionar bem, livre dos temores que se atribuem às diferenças. Abre-se, então, um campo fértil para o proselitismo nos tribunais.

O mais triste desse enredo é que pessoas esclarecidas se animem, freqüentemente, a realimentar esse processo que conduz, na verdade, ao desprestígio da própria magistratura, e soa sintomático que o Conselho Nacional de Justiça, declinando de seu papel constitucional, ainda não tenha tornado efetiva, em relação à carreira da Magistratura federal comum, a própria resolução (nº 06/2005), sob o argumento de que a matéria está sendo debatida no Supremo, que ainda não se manifestou, e a expectativa frustrada de tantos anônimos cujo silêncio, diante da prepotência de uma Justiça hermética, corporativa e patrimonialista, é eloqüente. Contra esse perfil de Justiça nem mesmo as associações de classe parecem interessadas em transformações substanciais.

Que forças seriam essas que, dos bastidores da Justiça, acabam cristalizando condições à perpetuação de velhos estratagemas de dominação e arbítrio, sufocando o florescimento do Direito reconhecido pelo próprio Estado?

Por tudo, é razoável deduzir que premiar a quinta parte mais antiga dentre os Juízes habilitados às promoções pelo critério de merecimento não traduz privilégio algum, mas uma atitude que visa a garantir o melhor funcionamento da máquina judiciária no Brasil.

É, pois, de auto-respeito institucional que se trata. O compromisso com a história da administração da Justiça, protagonizada pelos próprios Juízes, exige admitir a inutilidade de olhar para as mazelas alheias, ainda que por dever de ofício, quando não se consegue eliminar outras tantas que lhes dizem respeito.

Roberto Wanderley Nogueira, doutor em Direito Público, é juiz federal em Recife, professor-adjunto da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP) e da Faculdade de Direito do Recife (UFPE). [email protected]

Luiz Leitão é administrador de empresas em São Paulo. [email protected]

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Author`s name Timothy Bancroft-Hinchey
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