Perplexidades

 Sérgio Muylaert*

Em boa medida, para que o planeta se reconstitua e estabeleça a sua coerência, as oportunidades devem prosperar a partir da ação efetiva de seus governantes e líderes máximos. Como se supõe, a menos que as propostas sejam movidas por alguma utopia ou rematada má-fé há limites naturais. A ascensão de um negro a presidente nos Estados Unidos é um forte apelo; contudo, não se deve exacerbar no pensamento salvacionista. O modelo predominante autoriza o avassalamento dos mecanismos que promovem a completa apropriação de bens e meios de produção como foi a perversidade da ciranda de especulação financeira sem qualquer controle, suportada por todos indistintamente.

Trata-se, portanto, de cobrar dos altos representantes (G-20, inclusive) um fim para as perplexidades. No momento de cuja prática se deu o apogeu da concentração de grandes empresas, herdeiras da linha direta de uma ordem feudal, a total revisão das etapas do sistema mundial é plenamente cabível. No centro das perplexidades o Protocolo de Kyoto é uma referência exemplar sobre a qual alguns estados e governos reiteradamente se sobrepõem ao princípio da precaução.

Os grupos econômicos privados e suas práticas executivas, de ‘governos paralelos’, tendem a rechaçar o sentido obrigatório daquelas normas internacionais e se unem, em seus conglomerados, para descumpri-las, cabal e frontalmente, por seguirem a mesma ordem da concentração dos capitais. Algumas das práticas no sentido de socavar políticas públicas dos países periféricos privilegiam formas abusivas e, portanto, ilegais. No usual se dispõem adotar suas próprias regras, mediante preceitos voluntários de ética e boa conduta, inclusas para combaterem a corrupção.

Diante da regulação de validade obrigatória dos princípios e regras firmadas pelos Estados Partes o intento de grupos econômicos multinacionais se contrapõe no demonstrativo claro de um desalinhamento diante destes objetivos agendados, a frustrar as perspectivas da paz duradoura. O suporte lógico e jurídico constituinte dessa premissa ordena o respeito e o reconhecimento pleno destas normas públicas. Esta é uma regra geral para o cumprimento eficaz na democracia que se propõe para o desenvolvimento social e econômico de todos os povos e países.

Ante os paradoxos e perplexidades, cabe ao Direito presidir e equacionar no sentido harmonioso, pelo qual, regras do equilíbrio e da irreversibilidade dos efeitos das políticas econômicas presidam os interesses superiores das coletividades, sem a exclusão dos particulares individualmente tratados.

Sérgio Muylaert – Advogado em Brasília; membro efetivo do IAB; Presidente da AAJ (linha fundadora no Brasil – DF); autor de Estado empresa pública mercado. Porto Alegre, SAFe, 1999

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DIREITOS ECONÔMICOS E PERPLEXIDADES

(PARTE II)

Durante as quatro últimas décadas do século XX e início deste, o movimento tem sido unidirecional a partir das regiões periféricas para os países centrais com a transferência econômica de patrimônio além dos limites do imaginário, como lembram Gunnar Myrdall e François Perroux, apenas para referir dois nomes. Sem embargo dos avanços nos direitos humanos os dados estatísticos onde se põe como grande responsável fiscal e promotora a ONU são perplexidades. Os discursos oscilam ao redor das vantagens comparativas e das extremas assimetrias, a se registrarem as marcas da desilusão no rosto de cada relatório apresentado. O desenvolvimento econômico está anelado com o tema da fome no mundo, como lembrou Josué de Castro, e ainda presente se faz.

No espólio do colonialismo, remanescem suas mazelas como são as ‘barreiras’ e os embargos econômicos, a serem definitivamente removidos, e que em nada diferenciam dos jogos e corridas de obstáculos. Por atentarem contra os quatro princípios da liberdade de circulação estas práticas funcionam como antolhos, ou anteparos, contra uma ordem jurídica internacional justa que proclama a harmonia entre os povos e nações, segundo a doutrina do liberalismo.

Ao se constituírem práticas denegatórias da liberdade de iniciativa e de concorrência, a partir do fenômeno jurídico da ‘concentração’, os números acusam efeitos exterminadores sobre a economia global. Com efeito, o neoliberalismo econômico, recentemente desarticulado, nos aprisiona, a todos, no fundo poço das perplexidades e das águas lamacentas do infortúnio. Deste câncer irreversível e silencioso que tem assombrado a economia se pode afirmar seja ele mesmo o super conspirador do mercado.

A partir da crença no esforço operoso das Nações Unidas e seus organismos regionais, o grande combate, sobretudo, para os países periféricos, deve ser travado contra a virtual fuga delinqüente de divisas e capitais nacionais auxiliada por sofisticados recursos da informatização no rumo dos paraísos fiscais. Sem isso, no momento em que perde espaço e altitude o fenômeno da unipolaridade, a ninguém servirá cada um intento de propostas para o ordenamento internacional multicultural e multirracial, multipolar.

Ao pressupor soluções objetivas e bem assentadas o Direito deve contemplar entre suas regras básicas os interesses recíprocos e sem escusas. Diante dos novos padrões de entendimento e aproximação, as perplexidades estão a recomendar pronto reexame dos processos com a adoção de métodos inovadores nas técnicas decisórias para situações e realidades absolutamente díspares, no interesse do bem comum.

*Sérgio Muylaert – Advogado em Brasília; membro efetivo do IAB; Presidente da AAJ (linha fundadora no Brasil – DF); autor de Estado empresa pública mercado. Porto Alegre, SAFe, 1999.

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Author`s name Timothy Bancroft-Hinchey
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