Museum XXI - Princípios da política museológica

1 — A política museológica do Museum XXI, Museus de Rua - MUSE, obedece aos seguintes princípios:

a ) Princípio do primado da pessoa, através da afirmação dos museus como instituições indispensáveis para o seu desenvolvimento integral e a concretização dos seus direitos fundamentais;

b ) Princípio da promoção da cidadania responsável, através da valorização da pessoa, para a qual os museus constituem instrumentos indispensáveis no domínio da fruição e criação cultural, estimulando o envolvimento de todos os cidadãos na sua salvaguarda, enriquecimento e divulgação;

c ) Princípio de serviço público, através da afirmação dos museus como instituições abertas à sociedade;

d ) Princípio da coordenação, através de medidas relacionadas ao âmbito da criação e qualificação de museus, de forma articulada com outras políticas culturais e com as políticas da educação, da ciência, do ordenamento do território, do ambiente e do turismo;

e ) Princípio da transversalidade, através da utilização integrada de recursos nacionais, regionais e locais, de forma a corresponder e abranger a diversidade administrativa, geográfica e temática da realidade museológica;

f ) Princípio da informação, através da pesquisa e divulgação sistemática de dados sobre os museus e o patrimônio cultural, com o fim de permitir em tempo útil a difusão a mais ampla possível e o intercâmbio de conhecimentos, a nível nacional e internacional;

g ) Princípio da supervisão, através da identificação e estímulo de processos que configurem boas práticas museológicas, de ações promotoras da qualificação e bom funcionamento dos museus e de medidas impeditivas da destruição, perda ou deterioração dos bens culturais neles incorporados;

h ) Princípio de descentralização, através da valorização dos museus e do respectivo papel no acesso à cultura, aumentando e diversificando a freqüência e a participação dos públicos e promovendo a correção de assimetrias neste domínio;

i ) Princípio da cooperação internacional, através do reconhecimento do dever de colaboração e do incentivo à cooperação com organismos internacionais com intervenção na área da museologia.

Conceito de museu

1 — O Museum XXI, Museus de Rua – MUSE, é uma instituição de caráter permanente, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite:

a) Garantir um destino de alta visibilidade a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos;

b) Contar a história destes bens culturais ao público, facilitar processos compreensivos de comunicação e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade.

Funções do museu

Competem as seguintes funções:

a) Estudo e investigação;

b) Incorporação;

c) Inventário e documentação;

d) Conservação;

e) Segurança;

f) Interpretação e exposição;

g) Educação.

Estudo e investigação

O estudo e a investigação fundamentam as ações desenvolvidas no âmbito das restantes funções do museu, designadamente para estabelecer a política de incorporações, identificar e caracterizar os bens culturais incorporados ou incorporáveis e para fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.

Dever de investigar

1 — O museu promove e desenvolve atividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis.

2 — O museu efetua o estudo e a investigação do patrimônio cultural afim à sua vocação.

3 — A informação divulgada pelo museu, nomeadamente através de exposições, de edições, da ação educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica.

Cooperação científica

O museu utiliza recursos próprios e estabelece formas de cooperação com outros museus com temáticas afins e com organismos vocacionados para a investigação, designadamente estabelecimentos de investigação e de ensino superior, para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais.

Cooperação com o ensino

O museu deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas da museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de outras áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação, oportunidades de prática profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração.

Política de incorporações

1 — O museu deve formular e aprovar, ou propor para aprovação, uma política de incorporações, definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de atuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respectivo acervo de bens culturais.

2 — A política de incorporações deve ser revista e atualizada a cada três anos.

Incorporação

1 — A incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo do museu.

2 — A incorporação compreende as seguintes modalidades:

a) Compra;

b) Doação;

c) Legado;

d) Herança;

e) Alienação;

f) Achado;

g) Transferência;

h) Permuta;

i) Afetação permanente;

j) Preferência;

l) Dação em pagamento

m) Recolha.

Inventário e documentação

1 — Os bens culturais incorporados são obrigatoriamente objetos de elaboração do correspondente inventário museológico.

2 — O museu deve documentar o direito de propriedade ou exibição dos bens culturais incorporados.

3 — Em circunstâncias excepcionais, decorrentes da natureza e características do acervo do museu, a incorporação pode não ser acompanhada da imediata elaboração do inventário museológico de cada bem cultural.

Inventário museológico

1 — O inventário museológico é a relação exaustiva dos bens culturais que constituem o acervo próprio do museu, independentemente da modalidade de incorporação.

2 — O inventário museológico visa à identificação e individualização de cada bem cultural e integra a respectiva documentação de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.

3 — O inventário museológico estrutura-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário geral do patrimônio cultural, do inventário de bens particulares e do inventário de bens públicos.

Elementos do inventário museológico

1 — O inventário museológico compreende necessariamente um número de registro de inventário e uma ficha de inventário museológico.

2 — O número de registro de inventário e a ficha de inventário museológico serão tratados informaticamente.

Número de inventário

1 — A cada bem cultural incorporado no museu é atribuído um número de registro de inventário.

2 — O número de registro de inventário é único e intransmissível.

3 — O número de registro de inventário é constituído por um código de individualização que não pode ser atribuído a qualquer outro bem cultural, mesmo que aquele a que foi inicialmente atribuído tenha sido eliminado do inventário museológico.

4 — O número de registro de inventário é associado de forma permanente ao respectivo bem cultural da forma tecnicamente mais adequada.

Ficha de inventário

1 — O museu elabora uma ficha de inventário museológico de cada bem cultural incorporado, acompanhado da respectiva imagem e de acordo com as regras técnicas adequadas à sua natureza.

2 — A ficha de inventário museológico integra necessariamente os seguintes elementos:

a) Número de inventário;

b) Nome da instituição;

c) Denominação ou título;

d) Autoria, quando aplicável;

e) Datação;

f) Material, meio e suporte, quando aplicável;

g) Dimensões;

h) Descrição;

i) Localização;

j) Histórico;

l) Modalidade de incorporação;

m) Data de incorporação.

3 — A ficha de inventário pode ser preenchida de forma manual ou informatizada.

4 — O museu dotar-se-á dos equipamentos e das condições necessárias para o preenchimento informatizado das fichas de inventário.

Informatização do inventário museológico

1 — O número de registro de inventário e a ficha de inventário museológico utilizam o mesmo código de individualização.

2 — O inventário museológico informatizado articula-se com outros registros que identificam os bens culturais existentes no museu em outros suportes.

3 — O inventário museológico informatizado é obrigatoriamente objeto de cópias de segurança regulares, conservado no museu e na entidade de que dependa, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.

4 — A informação contida no inventário museológico é disponibilizada ao Sistema Brasileiro de Museus.

5 — A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pelo diretor do museu.

Contratação da informatização do inventário museológico

1 — Permite-se contratar total ou parcialmente a realização de informatização do inventário museológico.

2 — O contrato estabelece as condições de confidencialidade e segurança dos dados a informatizar, bem como sanções contratuais em caso de não cumprimento.

Documentação

O inventário museológico deve ser complementado por registros subseqüentes que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, bem como acompanhar e historiar o respectivo processamento e a atividade do museu.

Classificação como patrimônio arquivístico

1 — Os inventários museológicos e outros registros que identificam bens culturais elaborados pelo Museum XXI consideram-se patrimônio arquivístico de interesse nacional.

2 — O inventário museológico e outros registros não informatizados produzidos pelo museu, independentemente da respectiva data e suporte material, devem ser conservados nas respectivas instalações, de forma a evitar a sua destruição, perda ou deterioração.

3 — Em caso de extinção do museu, os inventários e registros referidos nos números anteriores são conservados no Sistema Brasileiro de Museus.

Conservação

1 — O museu conserva todos os bens culturais nele incorporados, obedecendo aos limites específicos da exposição extramuros.

2 — O museu garante as condições adequadas e promove as medidas preventivas necessárias à conservação destes bens.

Normas de conservação

1 — A conservação dos bens culturais incorporados obedece a normas e procedimentos de conservação preventiva elaborados pelo museu.

2 — As normas referidas no número anterior definem os princípios e as prioridades da conservação preventiva e da avaliação de riscos, bem como estabelecem os respectivos procedimentos, de acordo com normas técnicas nacionais e internacionais.

Condições de conservação

1 — As condições de conservação abrangem todo o acervo de bens culturais, independentemente da sua localização no museu.

2 — As condições referidas serão monitorizadas com regularidade no tocante aos níveis de poluentes, interferentes ambientais e sociais.

Intervenções de conservação e restauro

1 — A conservação e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no museu só podem ser realizados por técnicos de qualificação legalmente reconhecida, quer integrem o pessoal do museu, quer sejam especialmente contratados para tal fim.

2 — As obras alienadas deverão sempre obter o de acordo com o próprio artista quanto às intervenções de conservação e restauro.

Segurança

1 — O museu deve dispor de condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais nele incorporados, bem como dos visitantes, do respectivo pessoal e das instalações.

2 — As condições referidas consistem na conscientização e co-responsabilidade das comunidades envolvidas, na orientação dos visitantes, circulantes e públicos diretos e indiretos, estruturados através de sistemas preventivos.

3 — Na situação específica de museu de rua, ocupando como sala expositiva os espaços públicos, é fundamental o conhecimento e a ciência de vulnerabilidade dos bens culturais, tanto por parte dos artistas, das autoridades, dos líderes comunitários como dos responsáveis pelo museu.

4 — Todas as eventualidades devem ser tratadas sob o foco público-educativo, sob o princípio da cidadania responsável.

Plano de segurança

O museu deve dispor de um plano de segurança periodicamente testado.

Interpretação e exposição

1 — A interpretação e a exposição constituem as formas de dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu de forma a propiciar o seu acesso pelo público.

2 — O museu deve se utilizar de novas tecnologias de comunicação e informação para promover a percepção e compreensividade de suas coleções.

Exposição e divulgação

1 — O museu apresenta os bens culturais que constituem o respectivo acervo através de um plano de exposições itinerantes.

2 — O plano de exposições deve ser baseado nas características das coleções e em programas de investigação.

3 — O museu define e executa um plano de edições, em diferentes suportes, adequado à sua vocação e tipologia e desenvolve programas culturais diversificados.

Reproduções e atividade comercial

1 — O museu garante a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos das respectivas publicações e das reproduções de suas presenças artísticas, bem como da publicidade respectiva.

2 — Sem prejuízo dos direitos de autor, compete ao museu autorizar a reprodução dos bens culturais incorporados como meio de prover recursos para a própria gestão museológica.

Educação

1 — O museu desenvolve de forma sistemática programas de mediação cultural e atividades educativas que contribuam para o acesso ao patrimônio cultural e às manifestações culturais.

2 — O museu promove a função educativa no respeito pela diversidade cultural tendo em vista a educação permanente, a participação da comunidade, o aumento e a diversificação dos públicos.

Colaboração com o sistema de ensino

1 — O museu estabelece formas regulares de colaboração e de articulação institucional com o sistema de ensino no quadro das ações de cooperação geral estabelecidas pelos Ministérios da Educação, da Ciência e Tecnologia,

e da Cultura.

2 — A freqüência do público escolar deve ser objeto de cooperação com as escolas em que se definam atividades educativas específicas e se estabeleçam os instrumentos de avaliação da receptividade dos alunos.

Recursos humanos, financeiros e instalações

1 — O museu será representado tecnicamente por um diretor.

2 — Compete especialmente ao diretor do museu dirigir os serviços, assegurar o cumprimento das funções museológicas, propor e coordenar a execução do plano anual de atividades.

Pessoal

1 — O museu se orientará pela participação de profissionais competentes e habilitados, através de cursos nacionais e internacionais na área de museologia, reconhecidos pelo Sistema Brasileiro deMuseus e órgãos competentes.

Estruturas associativas e voluntariado

1 — O museu estimula a constituição de associações de amigos dos museus, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e dos públicos.

2 — O museu, na medida das suas possibilidades, faculta espaços para a instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim o contributo para o desempenho das funções do museu.

Recursos financeiros

1 — O museu deve se empenhar para dispor de recursos financeiros especialmente consignados, adequados à sua vocação, tipo e dimensão, suficientes para assegurar a respectiva sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas.

Angariação de recursos financeiros

1 — O museu elabora, de acordo com o respectivo programa de atividades, projetos susceptíveis de serem apoiados através do mecenato cultural nacional e internacional.

2 — As receitas do museu são parcialmente consignadas às respectivas despesas.

Funções museológicas

O museu deve dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções museológicas, designadamente de conservação, de segurança e de exposição, ao acolhimento e circulação dos visitantes, bem como à prestação de trabalho do seu pessoal.

Regulamento

O regulamento do museu contempla as seguintes matérias:

a) Vocação, Missão, Visão e Princípios do museu;

b) Enquadramento orgânico;

c) Funções museológicas;

d) Acesso público;

e) Gestão de recursos humanos e financeiros.

Registro de visitantes

1 — Por amostragem ou medições estatísticas, o museu se empenhará em identificar a quantidade de visitantes, o tempo de visita, suas motivações e principalmente, suas expectativas.

2 — O sistema de registro dos visitantes deve proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos do museu.

3 — As estatísticas de visitantes do museu deverão ser disponibilizadas para o Sistema Brasileiro de Museus, Sistema de Cultura e órgãos museológicos internacionais.

Estudos de público e de avaliação

O museu deve realizar periodicamente estudos de público e de avaliação.

Apoio aos visitantes

O museu deve prestar aos visitantes informações que contribuam para proporcionar a qualidade da visita e o cumprimento da função educativa.

Apoio a pessoas com deficiência

1 — Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência, têm direito a um apoio específico.

2 — O museu promove condições de igualdade na fruição cultural.

Sugestões, reclamações, elogios e participações espontâneas

1 — O museu se empenhará em oferecer mecanismos de interatividade com a comunidade ou através de um livro de sugestões e reclamações, ou internet, ou telefonia gratuita.

Cedência

1 — A cedência temporária de bens culturais incorporados só pode ser efetuada quando estejam garantidas as condições de segurança e de conservação.

JR Orquiza

BRASIL

[email protected]

Subscrever Pravda Telegram channel, Facebook, Twitter

Author`s name Timothy Bancroft-Hinchey
X