Saará Ocidental e direitos humanos

Conselho Geral da Advocacia Espanhola toma posição sobre o caso de Haminetu Haidar há 10 dias em greve da fome, em luta pelo retorno ao Sahara Ocidental “A proibição de saída de Aminetu Haidar de Espanha atenta ao seu direito fundamental à liberdade de circulação”

(CGAE, 25/11/2009)

25/11/2009. A Subcomissão de Assuntos Estrangeiros do Conselho Geral da Advocacia Espanhola, após ter mantido contacto com os advogados que intervêm na defesa da reconhecida defensora saharaui dos Direitos Humanos, Aminatou Haidar, afirma que:

1. Aminetu Haidar viajou no passado dia 13 de Novembro da Grã Canária para El Aaiún, local onde mal aterrou o avião foi detida durante mais de 24 horas no próprio aeroporto, onde depois de lhe ter sido retirado o passaporte, foi obrigada contra a sua vontade a subir para um avião que a trouxe para Lanzarote no dia 14 de Novembro.

2. A situação actual é que Aminetu Haidar se encontra em Espanha contra a sua vontade, separada da sua família, sem domicílio, nas instalações do aeroporto de Lanzarote, onde leva a cabo uma greve da fome, com o propósito de poder regressar ao seu país, facto que lhe é impedido pelo Governo espanhol, através da Policia Nacional do posto fronteiriço do Aeroporto de Lanzarote, sem que exista nenhuma causa explicita que possa legalmente impedir-lhe a saída de Espanha de acordo com o disposto no artigo 20 do Regulamento da Lei de Estrangeiros.

3. Na opinião desta Subcomissão de Estrangeiros, independentemente da concorrência de algum dos dispostos penais do Título VI do Código Penal referente aos “Delitos contra a liberdade”, a proibição de saída de Espanha imposta pela a “via de facto” atenta ao direito fundamental de Haidar à liberdade de circulação, protegido expressamente pelo parágrafo segundo do artigo 19 juntamente com o artigo 13.1 da Constituição Espanhola, que garante o direito de toda e qualquer pessoa espanhola ou estrangeira de entrar e sair livremente de Espanha nos termos que a lei estabeleça. Este direito, segundo a legislação vigente, não pode ser limitado por motivos políticos ou ideológicos.

4. Este direito foi ainda consolidado pela recente ratificação por Espanha (BOE 13.10.2009) do Protocolo nº 4 do Convénio para a Protecção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais do Conselho da Europa que no seu artigo 2.2 contempla o direito à liberdade de circulação, ao assinalar que “toda a pessoa é livre de abandonar um país qualquer que ele seja, inclusive o seu”.

A Subcomissão de Estrangeiros do Conselho Geral da Advocacia Espanhola conclui que o ministro do Interior deverá adoptar a imediata autorização da sua saída de Espanha, para que seja reposta de forma urgente a legalidade da situação do direito fundamental de Aminetu Haidar à liberdade de circulação nos termos contemplados na Constituição Espanhola nos Tratados Internacionais validamente ratificados por Espanha.

Nota de Imprensa do Conselho Geral da Advocacia Espanhola

divulgada pela Associação de Amizade Portugal – Sahara Ocidental

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