REDE LUSÓFONA DE DIREITOS HUMANOS - MOÇAMBIQUE

Com o intuito de fortalecer cada vez mais a Rede Lusófona de Direitos Humanos - cujo embrião é representado pela parceria entre a Rede Estadual de Direitos Humanos do Rio Grande do Norte (REDH-RN), no Nordeste do Brasil, e a Comissão Nacional para os Direitos Humanos e a Cidadania (CNDHC) de Cabo Verde, mas à qual já aderiram diversas entidades de outros países de língua portuguesa, entre elas a Liga Moçambicana dos Direitos Humanos (LDH), a ONG de formação para a cidadania Humana Global (Coimbra, Portugal) e a Fundação Mário Soares (Lisboa, Portugal) - e confirmando o compromisso de Tecido Social de ser veículo de informação das forças vivas das sociedades lusófonas que participam da Rede, divulgamos um texto do advogado Book Sambo, da Liga Moçambicana dos Direitos Humanos, sobre violência policial em uma província daquele país africano.

Os baleamentos na província de Manica

Por Book Sambo*

Em Moçambique o comportamento dos agentes da PRM[1], tem vindo a ser veementemente contestado pela sociedade civil e pelos cidadãos em geral. O caso deve-se basicamente as atrocidades que os agentes desta coorporação têm vindo a propalar nos seus trabalhos corriqueiros. Quanto aos apelos que vêm das suas vítimas, são feitos ouvidos de mercador, principalmente pelos responsáveis da PRM que dificilmente reconhecem a existência de tais atrocidades.

Na província central de Manica, têm-se registado vários casos de baleamento e tortura de cidadãos indefesos sem motivos aparentes. Em outros casos os detidos são obrigados a confessar certos crimes, o que viola de certa forma o respeito pelos direitos fundamentais do homem, bem como a presunção de inocência.

A Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (CTOTPCDD), ratificada por Moçambique pela resolução 4/93, de 2 de Junho de 1993, sublinha no seu artigo 1o que “(...) o termo ‘tortura’ significa qualquer acto por meio do qual uma dor ou sofrimento agudos, físicos ou morais, são intencionalmente causados a uma pessoa (...)” com a finalidade de obter confissão ou de castigá-la por um acto cometido.

Com esta convenção, os Estados partes sublinham, no ponto 2 do artigo 2o que “nenhuma circunstância excepcional, qualquer que seja, quer se trate de estado de guerra ou de ameaça de guerra, de instabilidade política interna ou de outro estado de excepção, poderá ser invocada para justificar a tortura”.

Numa pesquisa levada a cabo pela Liga Moçambicana dos Direitos Humanos na província de Manica, registaram-se vários depoimentos de cidadãos lesados directamente pela acção da polícia. Os mesmos relatam situações ocorridas desde o mês de Janeiro até Junho do corrente ano, exceptuando o caso de Inácio Raul, cujo baleamento ocorreu em 24 de Setembro de 2004, aquando da sua detenção.

Segundo o apuramento feito, foram vítimas de baleamento pelos agentes da PRM os seguintes indivíduos: Filipe Sumbana (34 anos de idade), Amade Abdul (30anos), Franceval Chico (falecido), Rodrigues Rafael (25 anos), Alexandre Pedro (18 anos), Joãozinho Filimone (22 anos), Sérgio Argola (22 anos), Arnaldo Chapo (23 anos), Jonas Augusto (21 anos), Luís Saene (33 anos), Leonardo França (23 anos), Júlio Rodolfo (21 anos), Sérgio Mussimue (24 anos), Paulino Afonso (22 anos), Mateus Fernando, Sousa Sardinha, Bezaro Xadreque (26 anos), Inácio Raúl, e Manuel Lucas (28 anos).

Trata-se de um esquadrão destinado a infligir maus tratos aos detidos por meio de baleamentos, pressupondo-se que desta forma estará-se a contribuir para a redução da delinquência. No meio desta investida toda, levantam-se dois problemas fundamentais. Primeiro porque está-se a violarar a presunção de inocência dos detidos ao serem baleados. O princípio da presunção de inocência que é tambem um direito humano, advoga que o indivíduo é considerado inocente até a prova em contrário no julgamento.

Em segundo lugar, não há documentação escrita de pesquisas cujas conclusões rezam que quanto maior for a tortura infligida aos detidos, mais alta será a diminuição da criminalidade. Os criminologistas ainda não chegaram à essa conclusão, talvéz até com muita razão. Senão nos países como os Estados Unidos da América em que vigora a pena de morte, não haveria um índice elevado de criminalidade e delinquência.

As medidas tomadas pela PRM em Manica, foram precipitadas, e sem base racional de sustentação, para além de ser uma violação flagrante dos direitos humanos. Deste modo tornase urgente a tomada de decisões convista a estancar o problema.

[1] Polícia da República de Moçambique

* Assistente para área de advocacia e reforma legal, trabalha em parceria com a sociedade civil e o Governo de Moçambique. Uma das tarefas que desempenha é fazer pressão aos órgãos públicos para incorporar na legislacão moçambicana os instrumentos internacionais de proteccão dos Direitos Humanos. É membro da Liga Moçambicana dos Direitos Humanos.

Tecido Social [email protected]

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