BE apresenta projeto de lei

Bloco de Esquerda

Projecto de Lei nº /IX

Estabelece medidas para o combate à evasão e fraude fiscal, determinando o cruzamento de informação entre a administração fiscal e a segurança social e outros serviços públicos

Exposição de motivos

A polémica suscitada pelas declarações da Ministra das Finanças no debate da Proposta de Lei do Orçamento para 2004, na Comissão de Economia e Finanças, acerca da impossibilidade de cruzamento de dados fiscais e da Segurança Social, exige uma clarificação legislativa. A Constituição, no nº4 do artigo 35º, determina que “É proibido o acesso a dados pessoais de terceiro, salvo em casos excepcionais previstos na lei”. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, na sua Constituição da República Portuguesa Anotada, esta disposição constitucional procura evitar os perigos de concentração, de abuso policial e de multiplicação de ficheiros. Mas assinalam que o texto constitucional permite a criação de excepções por fortes motivos, dado que os casos excepcionais “só podem ter lugar quando exigidos pela necessidade de defesa de direitos ou bens constitucionalmente protegidos (defesa da existência do Estado, combate à criminalidade, protecção dos direitos fundamentais de outrem, etc.)” (3ª edição revista, Coimbra, Coimbra Editora, 1993, nas páginas 217-8).

Neste contexto, só é autorizável a utilização de dados pessoais registados e nomeadamente a interconexão entre dados sujeitos ao dever de confidencialidade para cumprir objectivos fundamentais de combate à evasão e fraude, e por isso exige a determinação da lei ou, na sua falta, a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais (CNPDP), nos termos do Artigo 9º da Lei 67/98 de 26 de Outubro.

Foi nesse sentido que a CNPDP emitiu o Parecer nº5/2003, opondo-se ao projecto de decreto-lei que regulava o acesso da polícia judiciária e da administração tributária a informação reservada. Segundo a CNPDP, o projecto de decreto-lei não corresponderia ao conteúdo da autorização legislativa. Ora, os impasses sucessivos desta legislação devem ser superados urgentemente. Os proponentes deste projecto de lei entendem que o combate à evasão e fraude fiscal não pode ser desenvolvido satisfatoriamente pela Polícia Judiciária, que se deve reservar para o combate a outras formas de criminalidade ou a casos particularmente graves de fraude fiscal, mas deve antes, dados os requisitos técnicos extremamente exigentes, ser concentrada em corpos competentes e preparados da administração tributária, pois só esta tem a formação e a capacidade para detectar os indícios de fraude e evasão em toda a informação que processa. Os autores deste projecto não se opõem, no entanto, a nenhuma iniciativa que procure superar a passividade que tem governado a acção pública neste domínio do combate à evasão fiscal. Assim, e sem prejuízo de outras iniciativas do governo ou da Assembleia da República, propõe-se neste projecto de lei determinar regras que a administração fiscal deve seguir para obter e processar a informação pertinente sobre os contribuintes e registada noutros serviços públicos.

Na opinião dos proponentes, o cruzamento de informação relevante, salvaguardado o dever de sigilo profissional no âmbito da administração fiscal e da segurança social, é não só uma faculdade que a lei deve prever como constitui uma obrigação da boa administração.

Considerando que as dificuldades provocadas no país pela queda da receita fiscal ao longo dos anos de 2001 a 2003 demonstram a falibilidade do sistema de controlo fiscal em Portugal, e que a queda das receitas vai muito para além e é inexplicável unicamente em função da recessão económica, torna-se imperioso à administração fiscal intervir com os meios adequados à defesa de critérios justos e equitativos de responsabilidade de todos os cidadãos, prevenindo-se e combatendo-se o crime. Ao manifestar disposição para promover tal cruzamento de dados, a Ministra das Finanças comprometeu-se com este reforço de meios.

Assim, o actual projecto de lei define condições para que a administração fiscal tenha acesso à informação pertinente dos registos da segurança social e de outros serviços públicos, preservando-se as condições de confidencialidade e o dever do sigilo profissional e fiscal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

(Objecto e finalidade) 1- O presente diploma define as condições em que a administração tributária tem acesso a informação sobre os contribuintes que está registada nos organismos públicos da segurança social e noutros serviços do Estado. 2- A recolha e o tratamento dos dados previstos no presente diploma visam permitir o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias dos contribuintes.

Artigo 2.º

(Acesso a base de dados pela administração tributária) 1- É criada uma base de dados junto da Direcção Geral dos Impostos, entidade à qual é cometida a responsabilidade pelo respectivo tratamento, incluindo exclusivamente a informação discriminada no número seguinte, ficando os organismos do Estado obrigados a fornecer a informação relevante nos termos desta lei. 2- A base de dados inclui: a) os registos sobre pagamentos feitos pelos contribuintes aos sistemas de segurança social, incluindo os mapas de pessoal das empresas, b) o registo das dívidas e dos respectivos devedores aos sistemas de segurança social, c) o registo dos pagamentos feitos pela segurança social e dos respectivos beneficiários, d) outros registos decorrentes da actividade da administração pública e que são discriminados por esta lei. 3- A informação referida no número dois será processada em registo informático de acesso restrito e em condições de segurança a determinar ouvido o parecer da Comissão Nacional para a Protecção de Dados Pessoais. 4- O Director Geral dos Impostos, ou responsáveis da administração tributária por ele devidamente mandatados, têm acesso à base de dados, mediante atribuição de código de utilizador e palavra-passe. 5- O acesso à informação constante da base de dados tem como finalidade exclusiva a detecção de fraudes ou erros de declaração, ficando o Director Geral dos Impostos autorizado a proceder ao cruzamento desses registos com os dados dos seus próprios sistemas informáticos, para efeitos do estritamente indispensável à confirmação da informação relativa aos rendimentos e despesas que se consideram para efeitos do cumprimento das obrigações fiscais.

Artigo 3.º

(Acesso a dados de registos pessoais pela administração tributária) 1- Nos termos do número dois do artigo 2ª deste diploma, o Director Geral dos Impostos ou quem por ele for devidamente mandatado tem igualmente acesso à informação disponível na Conservatória do Registo Automóvel sobre as compras e vendas de veículos, bem como à informação das Conservatórias do Registo Predial sobre compras e vendas de propriedade imobiliária, para efeitos de cruzamento dessas informações com os registos tributários dos contribuintes e verificação da veracidade das suas declarações. 2- Aplicam-se à informação referida no número anterior as mesmas condições de confidencialidade e de segurança aplicáveis, com as devidas adaptações, aos registos da segurança social.

Artigo 4.º

(Conservação e destruição de dados) Os dados constantes na base de dados referida nesta lei serão conservados até ao limite de cinco anos após o ano a que se refere, após o que são destruídos.

Artigo 5º

(Direito de acesso e rectificação) 1- É reconhecido aos titulares das informações a que se refere esta lei o direito de acesso às informações que lhes digam respeito registadas na base de dados prevista nos artigos anteriores. 2- O titular dos dados tem direito a exigir a correcção das informações inexactas e o complemento das total ou parcialmente omissas, mediante requerimento fundamentado. 3- A prova da inexactidão cabe aos titulares quando a informação tenha sido fornecida por ele próprio às instituições públicas. 4- Nas situações previstas nos números dois e três deste artigo, deve a Direcção Geral dos Impostos promover para que seja dada satisfação ao requerimento do titular dos dados ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente no prazo máximo de trinta dias.

Artigo 6.º

(Dever de sigilo profissional) 1- Quem tenha acesso à informação sobre os contribuintes que esteja registada na administração tributária, nos sistemas da segurança social ou noutros serviços públicos, e quem proceda ao cruzamento de dados no âmbito do autorizado pela presente lei fica obrigado ao dever de sigilo profissional, mesmo depois do termo das suas funções. 2- Às infracções ao dever de confidencialidade referido no número anterior aplica-se o regime sancionatório previsto na lei para as infracções ao sigilo fiscal.

Artigo 7.º

(Auditoria técnica) 1- Compete ao ministério das finanças nomear três técnicos de reconhecida competência e idoneidade com o mandato de conduzirem uma auditoria técnica e em consequência elaborarem um parecer que certifique os procedimentos informáticos e outros de tratamento da informação a que se refere esta lei, nomeadamente verificando a execução das regras que garantam o acesso restrito e a preservação do sigilo. 2- A Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais elabora anualmente um parecer sobre a aplicação da lei, tendo para esse efeito acesso irrestrito a todos os serviços da administração pública, nomeadamente aos processos e registos informáticos relevantes, sendo de sua competência a apresentação de recomendações sobre a aplicação da lei ou sobre o tratamento dos registos. 2- O ministério das finanças apresenta anualmente à Assembleia da República um relatório sobre a aplicação desta lei, que inclui necessariamente a transcrição dos pareceres da auditoria técnica e da Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais.

Artigo 8.º

(Direito subsidiário) Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente diploma é aplicável o disposto na Lei nº 67/98 de 26 de Outubro.

Artigo 9.º

(Regulamentação) O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Artigo 10.º

(Entrada em vigor) A lei entra em vigor no dia posterior à sua publicação.

Os deputados do Bloco de Esquerda

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