Governo dificulta vistos a cidadãos dos PALOP´S

Notícias hoje publicadas na imprensa dão conta das dificuldades, para além das originalmente previstas na lei, que as embaixadas e postos consulares estão a levantar para a concessão de vistos a cidadãos provenientes dos PALOP´S - independentemente do motivo da viagem.

Requerimento

Data: 21/07/2004 ASSUNTO: Critérios de concessão de vistos em postos consulares Apresentado por: Francisco Louçã (Bloco de Esquerda) Dirigido a: Ministério dos Negócios Estrangeiros

Uma notícia do jornal “Público” divulga que estão a ser recusados pedidos de visto realizados em países africanos de língua oficial portuguesa, sem motivo aparente, mesmo quando são apresentados todos os documentos requeridos, sendo que quaisquer explicações sobre uma eventual recusa de reapreciação são endossadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, em Lisboa.

Um dos exemplos referidos na notícia referia que a única justificação fornecida a uma cidadã moçambicana que pretendia deslocar-se ao nosso país com vista a uma visita turística a Portugal – que não implica portanto o processo de consulta prévia previsto no artigo 40º do Decreto-lei nº 34/2004, de 25 de Fevereiro – teria sido a de que “a vinda (da requerente) a Portugal não tinha em vista a visita a nenhum familiar directo”. Ora, esta justificação denuncia uma clara desconfiança relativamente às intenções da requerente e o seu teor vago e pouco fundamentado dificulta o seu direito a ser esclarecida e a apresentar recurso relativamente à recusa do pedido.

Consciente que esta atitude tem sido adoptada para a generalidade dos países com tradição de emigração para Portugal e, em especial com cidadãos dos PALOP’s, é inaceitável do ponto de vista humano, venho, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicitar a V. Exª os seguinte esclarecimentos:

1. Estão a ser, ou foram dadas, às embaixadas e portos consulares de países com tradição de emigração para Portugal, qualquer tipo de orientação com vista a dificultar a concessão de vistos de curta duração?

2. Qual a relação dos pedidos de visto de curta duração recusados e concedidos, por país, relativamente aos anos de 2003 e 2004?

O Deputado do Bloco de Esquerda

Francisco Louçã

Requerimento

Data: 21/07/2004 ASSUNTO: Aplicação do critério de “risco migratório” Apresentado por: Francisco Louçã (Bloco de Esquerda) Dirigido a: Ministério da Administração Interna

O Decreto Regulamentar nº 6/2004, prevê, no seu artigo 14º, a avaliação do risco migratório como critério para a concessão de visto de trabalho ou vistos de residência com vista à realização de actividade profissional. Para além de vago, a utilização deste tipo de conceito para procedimentos para a concessão deste tipo de vistos parece ser despropositada, atendendo que a aquisição deste tipo de visto está relacionado com um objectivo migratório, a não ser que a intenção seja a de dificultar a concessão de vistos a cidadãos de países com maior tradição de migração.

A verificar-se esta segunda hipótese, esta medida facilmente se tornará contraproducente, visto que a experiência de Portugal e de outros países com tradições migratórias tem demonstrado que a tendência é para que os fluxos migratórios se avolumarem exactamente na ausência de mecanismos de promoção da migração legal e para que, nesses casos, se verifiquem processos de constituição de estruturas informais e clandestinas de recrutamento de mão-de-obra que, desprovidas de estatuto legal, tornam-se mais apetecidas.

Face ao exposto, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, solicitar a V. Ex.ª os seguintes esclarecimentos:

1. Qual o sentido do conceito de “risco migratório”, previsto no artigo 14º do Decreto-Lei nº 6/2004, de 26 de Abril?

2. Qual a relação dos pedidos de vistos de trabalho e de residência (incluindo com vista a reagrupamento familiar) recusados e concedidos, por país, durante os anos de 2003 e 2004?

O Deputado do Bloco de Esquerda

Francisco Louçã

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