Código de Trabalho

As propostas do “compromisso tripartido” introduziram o financiamento das associações patronais e sindicais, a possibilidade de qualquer sindicato negociar e celebrar contratos colectivos (mesmo que só represente 5% dos trabalhadores do sector de actividade) e manteve as inconstitucionalidades do diploma.

Nas principais matérias, tudo ficou na mesma: · os contratos a prazo continuam a poder estender-se aos seis anos, · mantém-se o princípio de não-reintegração em caso de despedimento ilícito, possibilitando ao empregador pagar sem repor a justiça · não se alterou o início do período de horário nocturno, para além de se manter a discriminação no pagamento da sua retribuição, · mantém-se a possibilidade de realização de horários de trabalho de 12h/dia até 60h semanais, · não houve alteração quanto à caducidade das convenções colectivas de trabalho, · mantêm-se as limitações do direito à greve

O embuste de Bagão Félix: apresentar como “novo” o velho modelo de desenvolvimento do País

O Código Laboral tem como pano de fundo um erro: por via da precarização laboral, Portugal aumentará a sua competitividade e produtividade.

Lembremos que, desde o início, a necessidade de refazer as bases da legislação laboral foi justificada pelo Governo e pelo ministro Bagão Félix porque era preciso “pôr os portugueses a trabalhar”. O ministro parecia desconhecer as estatísticas europeias e não sabe que os portugueses trabalham mais horas por semana que a média dos seus congéneres europeus. O que o Governo fingiu não saber é que a produtividade tende a ser função da qualificação profissional e das estratégias de mercado seguidas pelas empresas. Má sorte do Ministro quando numerosos especialistas se pronunciaram dizendo que a “culpa” da baixa produtividade não pode ser assacada aos trabalhadores: porque não são eles que decidem as políticas macro-económicas e de valorização do capital humano; porque não são eles que decidem as estratégias empresariais e as apostas de mercado; porque não são eles que definem os modelos de organização do trabalho no seio da empresa. Como é reconhecido por todos os especialistas, Portugal apresenta os mais altos níveis de precariedade laboral da Europa, e mantém as baixas taxas de produtividade que todos conhecemos. O governo escolheu dar o “remédio errado” porque nunca percebeu ou quis perceber a doença da economia portuguesa.

O que o país pedia era um novo modelo de desenvolvimento assente na inovação tecnológica e numa nova concepção do produto, numa melhor organização do trabalho, com respeito pelos direitos dos trabalhadores e numa aposta em ensino e formação profissional qualificantes. O governo respondeu com retrocesso social que penalizará todos os trabalhadores portugueses.

As vítimas de Bagão Félix

A proposta do governo agora retocada aponta para que o limite de vigência dos contratos a prazo possa ir até 6 anos. Num país que sabemos que tem a força de trabalho mais precarizada da Europa, e que atinge principalmente os jovens, o que o Governo anuncia é que vai legalizar a instabilidade no emprego.

Não tenhamos dúvidas: é uma viragem que vai afectar principalmente os jovens. A partir daqui fazer planos de vida vai ser (ainda) mais difícil. Quem vai arriscar comprar casa, quando não sabe se terá renovação de contrato de trabalho? Quem vai pensar em ter filhos se não sabe se consegue manter o emprego?

O número de trabalhadores-estudantes (artº 77º a 83º) tenderá a diminuir. O código prevê a regulamentação na especialidade das questões relacionadas com o estatuto de trabalhador-estudante: é já o indício do retrocesso. É disso exemplo a dispensa de trabalho no dia de preparação para a prova de exame, que o anteprojecto elimina. Para quem dizia querer promover a qualificação dos trabalhadores portugueses, a contradição não podia ser mais estridente.

As mulheres são também um alvo particular nas propostas do Código. O que está em causa é a partilha das tarefas na família e a participação da mão-de-obra feminina no trabalho, aumentando as pressões para o regresso ao lar em função dos “picos de mercado”, para o trabalho a tempo parcial e sobre salários e direitos no trabalho a tempo inteiro. Em perigo está principalmente a protecção da maternidade e paternidade (art.º 32º - 51º).

A não regulamentação destes direitos no projecto de Código de Trabalho mostra a careca dos paladinos da protecção à família, mas acima de tudo constitui um gravíssimo recuo face à legislação em vigor. De facto, o Código do Trabalho é omisso relativamente questões tão importantes como a da igualdade dos pais.

O Código do Trabalho tira direitos a mães, pais e crianças. As mães trabalhadoras são duplamente penalizadas com o anteprojecto, mas também os direitos dos pais sofrem um retrocesso. As licenças parentais e de paternidade, por exemplo, deixam de ser pagas, o que significa que não serão muitas as famílias de trabalhadores portugueses que poderão renunciar a menos cinco ou quinze dias de salário, e inevitavelmente voltarão a ser as mães a ficar em casa com os filhos. O mesmo acontece com a licença para assistência a filhos, adoptados ou enteados que sofram de deficiência profunda ou doença crónica. Não sendo subsidiada e representando até uma perda salarial, o seu gozo torna-se inviável para muitas famílias portuguesas.

O que está pois em causa é um retrocesso civilizacional, uma vez que desta forma volta a ser a mulher o garante da família em termos de cuidados e assistência, e a mulher fica desprotegida no que toca a despedimento.

Relativamente à imigração, o caminho da precarização foi recentemente reforçado com a generalização de uma situação de precariedade de vida para todos os estrangeiros, mesmo os portadores de autorização de residência (nova lei de estrangeiros). Este novo código de trabalho introduz novas medidas que só aumentarão a desregulamentação das relações laborais e a consequente precariedade dos trabalhadores imigrantes. De facto, e embora se reconheça a igualdade de direitos entre trabalhadores estrangeiros e nacionais, o artigo 86º condiciona a contratação de trabalhadores estrangeiros à celebração de um contrato de trabalho que cumpra “as formalidades reguladas em legislação especial”.

Na realidade, o Código de Trabalho ataca todos os trabalhadores portugueses, porque vai dinamitar princípios basilares do Direito do Trabalho. Uma das principais conquistas civilizacionais da democracia no século XX foi a percepção de que entre trabalhador e empregador há uma relação de poder assimétrica, e que cabe ao Estado democrático regular a relação laboral, mediante a protecção dos trabalhadores. Este projecto faz tábua rasa desta conquista, tratando de forma igual o que à partida é desigual.

Uma legislação laboral modernizadora teria que saber combater activamente as novas e velhas formas de discriminação que se escondem nas relações de trabalho, e promover formas de participação na gestão das empresas e organização dos processos de trabalho capazes de motivar e envolver os trabalhadores.

A reforma da legislação laboral que Portugal precisa deve exprimir a aposta na qualificação dos trabalhadores portugueses, porque estes são a maior riqueza do país. O Bloco de Esquerda apresenta as suas propostas de alteração ao Projecto de Código do Trabalho:

1. Aumento para seis anos do limite dos contratos a termo (artº 123º a 138º)

Proposta do Bloco de Esquerda:

Limitação das situações de admissibilidade da celebração de contratos a prazo. Deixa de ser admissível a celebração de contratos a prazo: - nas “actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado”, porque esta formulação é tão ambígua que torna possível estender a contratação a prazo a todos os sector e ramos de actividade; - para “contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou empregados de longa duração”, porque este tipo de medidas pode fazer parte de políticas conjunturais de criação activa de emprego, mas não faz sentido estabelecê-las como princípio num Código legislativo.

Limitação do tempo de contrato a prazo a 1 ano - A celebração sucessiva ou intervalada de contratos a termo entre as mesmas partes e para as mesmas funções - indício de prática abusiva de contratação a prazo - implica a conversão em contratação definitiva - A cessação do contrato a termo que tenha durado 12 meses e que não seja imputável ao trabalhador, impede novo contrato para o mesmo posto de trabalho durante 6 meses - Equiparação de direitos do trabalhador temporário aos do trabalhador permanente - A formação profissional do trabalhador com contrato a termo igual ou superior a 6 meses deve corresponder a 1% do período normal de trabalho - Os contratos com termo inferior a 1 ano só podem ser renovados até se completar um total de 12 meses consecutivos, findos os quais o contrato se converte em contrato sem termo

2. Maternidade e Paternidade (artº 32º a artº 51º)

Código do Trabalho: Desprotecção no despedimento de mulheres grávidas.

Proposta do Bloco de Esquerda: reposição e reforço da protecção da maternidade e paternidade. - O gozo das licenças de maternidade e paternidade passa a estar consagrado como direito irrenunciável. - Alargamento da licença de paternidade de 5 dias para 6 semanas, colocando em pé de igualdade pai e mãe, o que permite estabelecer mecanismo de prevenção da discriminação no acesso ao emprego entre homens e mulheres - É retomado o regime em vigor de protecção em relação ao despedimento de mulheres grávidas, puérperas ou lactantes, porque só este impede efectivamente o despedimento, presumindo-o sempre sem justa causa sem um parecer prévio que o justifique. Este regime é também aplicável aos pais que estiverem em gozo da licença de paternidade, ou da licença de maternidade em substituição da mãe.

3. Direitos de Personalidade (artº 14º a artº 20º)

Código do Trabalho: - Fiscalização da doença por médico do empregador - Exigência patronal do candidato ao emprego preste informações da sua vida privada - Exigência patronal ao trabalhador para que preste informações relativas à sua saúde, situação familiar e estado de gravidez Proposta do Bloco de Esquerda: É eliminado o artigo 14º, relativo à “liberdade de expressão e opinião”. Porque este é um direito basilar do Estado democrático, com consagração constitucional, que não pode ser limitado em nome do “normal funcionamento da empresa”, como pretende o Código. Restringimos a possibilidade do empregador exigir informações relativas à vida privada, saúde e estado de gravidez, como, na sua ambiguidade, o Código permite. O pedido de informação tem que ser justificado por escrito, sempre que esteja em causa a segurança, a saúde do trabalhador ou a saúde pública.

4. Negociação e Contratação Colectiva (artº 13º, 14º e 15º do Decreto Preambular e artº 519º a 558º)

Código do Trabalho: - Criação da possibilidade de sobrevigência das convenções colectivas de trabalho. - Convenções colectivas de trabalho podem caducar. - Possível a arbitragem obrigatória por decisão governamental

Proposta do Bloco de Esquerda: eliminação destes artigos. É fundamental manter o respeito pelas convenções colectivas em vigor, porque a negociação colectiva é a base que deve reger as relações laborais em Portugal.

5. Limitação do direito de recurso ao à greve (artº 577º a artº 592º)

Código do Trabalho: A limitação do direito de greve, traduz-se nas diversas alterações, como: - A contagem em dias úteis dos actuais prazos de pré-aviso de 5 e 10 dias, o que implica o aumento dos mesmos (art. 581º), numa tentativa óbvia de criar constrangimentos ao direito de greve. - Alarga-se as actividades que exigem a prestação de serviços mínimos (art.584º). - Prestação de serviços mínimos efectuados sob a autoridade e direcção do empregador, como se a obrigação de prestar serviços mínimos não fosse uma obrigação legal, mas sim subordinada ao contrato de trabalho (art. 586º). - Inclusão das chamadas cláusulas de paz social nos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho, segundo as quais os trabalhadores não poderiam fazer greve durante a vigência das convenções por motivos relacionados com o conteúdo dessas convenções: para o Bloco, esta medida apresenta-se inconstitucional.

Proposta do Bloco de Esquerda: manutenção do regime de greve nos termos actuais. A chamada “cláusula de paz social” atenta contra direitos fundamentais e constitucionalmente consagrados O direito de greve é um direito de exercício colectivo, é atribuído individualmente a todos os trabalhadores, sindicalizados ou não, cabendo, apenas, às associações sindicais o direito de a declarar. Assim sendo, não nos parece que as associações sindicais possam renunciar a um direito de que não são titulares (art. 592º). A regulamentação dos serviços mínimos cabe ao sindicatos, tal como defende a OIT, e, contrariamente ao que o Governo defende, estes não podem ser limitados por instrumentos de regulamentação colectiva ou definidos pelo ministro.

6. Liberalização dos Despedimentos (art.º 427º nº 2)

Código do Trabalho: O novo regime de cessação do contrato de trabalho contido na proposta de Código alarga os poderes da entidade patronal em matéria de despedimentos, e põe em causa o princípio constitucional da segurança no emprego, sobretudo quando prevê (embora em situações delimitadas) a possibilidade de não reintegração do trabalhador, por vontade do patrão, em caso de despedimento declarado ilícito (artigo 427º, nº2).

Proposta do Bloco de Esquerda: O direito constitucional à segurança no emprego não pode ser colocado em causa. Liberalizar os despedimentos da forma como o Governo o faz é legalizar a injustiça. Por isso retomamos as actuais disposições, que não permitem a substituição da reintegração, na sequência de despedimento sem justa causa, por uma indemnização paga pelo empregador.

7. Mobilidade funcional (Polivalência) (artº 147º e artº 305º).

Código do Trabalho: - O regime de mobilidade funcional contemplado no Código pela sua amplitude traduz graves consequências para o trabalhador - A noção de categoria é substituída pela de actividade contratada, que é uma noção mais ampla e indeterminada na definição do objecto do contrato (artigo 109º). - Estabelece-se um esquema de mobilidade funcional, legalmente imposto mediante a reconfiguração do objecto do contrato, o qual passa a integrar, além da actividade contratada, todas as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas (art.º147º) - Estabelece-se um segundo instrumento de mobilidade funcional, que consiste na faculdade, atribuída ao patrão, de encarregar o trabalhador de outras funções não compreendidas na actividade contratada (art.º 305º).

Proposta do Bloco de Esquerda: o desempenho de actividades diferentes das funções normais do trabalhador não pode originar uma desvalorização profissional ou uma diminuição na retribuição, e deve respeitar a qualificação e as capacidades do trabalhador.

8. Mobilidade geográfica (artº 306º)

Proposta do Bloco de Esquerda: A transferência do local de trabalho só pode ser realizada se não causar prejuízo sério ao trabalhador, e a entidade empregadora deverá custear as despesas que daí resultarem. Se esta mudança for originada por uma mudança do estabelecimento onde presta serviço, o trabalhador pode rescindir contrato com justa causa.

9. Flexibilidade dos horários (artº 160º)

Código do Trabalho: - Aumento para seis meses da referência de cálculo do regime supletivo de adaptabilidade do tempo de trabalho. - Os actuais limites diário e semanal de 8 e 40 horas podem ser elevados até 60 horas semanais, permitindo-se, por iniciativa unilateral da entidade patronal, que os trabalhadores passem a trabalhar 12 horas por dia (art. 160º). - A consulta prévia aos trabalhadores afectados sobre alterações dos horários de trabalho passa a ser precedida de uma semana e a não ser objecto de qualquer comunicação prévia ou afixação na empresa, quando actualmente implica uma antecedência mínima de uma ou duas semanas, conforme se trate de horários sem ou com adaptabilidade, o que acarretará graves problemas na organização da vida pessoal e familiar do trabalhador (nº4 do artigo 169º) - O código substitui a obrigatoriedade de indicação expressa do horário de trabalho nos contratos a termo e a tempo parcial pela indicação do período normal de trabalho (artigo 127º, nº1, al.c) e artigo 180º, nº1)

Proposta do Bloco de Esquerda: Redução progressiva do horário de trabalho para as 35 horas semanais, a partir de 1 de Julho de 2004. O horário de trabalho só poderá ser alterado com acordo do trabalhador (quando o horário de trabalho resultar de acordo entre as partes) ou mediante audição prévia dos órgãos representativos dos trabalhadores (quando decidido unilateralmente pelo empregador) e desde que não resulte em prejuízo económico ou familiar para o trabalhador.

10. Igualdade e não discriminação (artigo 21º a 31º; 69º a 76º)

Código de Trabalho: - adopta uma perspectiva limitada sobre a igualdade, resumindo-os às medidas anti-discriminatórias (confusão entre objectivo – igualdade – e um dos instrumentos de promoção da igualdade – medidas anti-discriminatórias) - adopta apenas um quadro geral de declaração de princípios, revoga toda legislação existente sobre igualdade de oportunidades remetendo todo o restante para regulamentação especial - exclui a discriminação em função da orientação sexual

Proposta do Bloco: Adopta uma perspectiva de mainstreaming (abordagem integrada da igualdade), quer reforçando as medidas de protecção especial de combate ou proibição da discriminação (artigos 20º-A a 31º; 69º a 76º), quer através de medidas consonantes com esse objectivo ao longo de todo o diploma (reforço dos direitos de maternidade e paternidade; combate à precariedade; preocupação que a organização do trabalho (ex: horários de trabalho) permitam a conciliação da actividade profissional e a vida familiar. Clarificação de que a igualdade de direito estende-se ao preenchimento de lugares de chefia, aos mais altos níveis hierárquicos da carreira profissional e à mudança de carreira profissional. Abrange a discriminação em função da orientação sexual.

Medidas especiais: - clarificação de conceitos (discriminação e discriminação indirecta); - proibição da produção e difusão de anúncios de oferta de emprego com carácter discriminatório; - ónus da prova cabe ao empregador; - direito a indemnização; - nulidade de todas as disposições discriminatórias em função do sexo, em matéria de acesso a emprego; - clarificação da responsabilidade do empregador na integração profissional de pessoas deficientes.

11. Pausas (artº 10º do Decreto Preâmbular)

Código do Trabalho: - As interrupções de trabalho consagradas em convenções colectivas como tempo efectivo de trabalho deixam de contar como tempo de trabalho até à entrada em vigor de convenção colectiva que disponha sobre a matéria (do acordo tripartido) (art.º 10º nº 1) - No nº2 acrescenta-se que, durante o mesmo período, todas as interrupções de trabalho resultantes de acordos, de convenções colectivas de trabalho ou da Lei só se consideram como tempo de trabalho se não implicarem a paragem dos postos de trabalho nem a substituição dos trabalhadores.

Proposta do Bloco de Esquerda: eliminação deste artigo. Com a publicação da Lei 73/98 resolveu-se a polémica discussão em torno das pausas e do conceito de tempo de trabalho, mas o governo PSD/CDS-PP resolveu agora retomar uma polémica infrutífera.

12. Trabalho nocturno (artº 188º nº3)

Código do Trabalho: - Introduz a discriminação no pagamento da sua retribuição (artigo 11º, n.º2 do preambulo). Para além de estabelecer uma inadmissível desigualdade entre trabalhadores, não é suficientemente ampla nem eficaz por forma a abarcar e preservar todas as situações actuais de trabalho nocturno. - O início do período de horário nocturno para os novos contratados inicia-se às 22 horas.

Proposta do Bloco de Esquerda: horário nocturno entre as 22h e as 7h

13. Retribuição (artº 11º nº1 do Decreto Preambular e artº 245º) Código do Trabalho: - Prevê dois estatutos remuneratórios - A norma preambular segundo a qual a retribuição auferida pelo trabalhador não poderá ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho, não resolverá a redução retributiva resultante quer deste novo conceito de retribuição, quer de outras disposições com incidência pecuniária introduzidas no Código, porque a sustentação do actual valor retributivo será rapidamente absorvida nas primeiras actualizações salariais - O novo conceito de retribuição para efeito do cálculo de prestações complementares e acessórias (subsídio de Natal, subsídio de férias, etc), introduzido no artigo 245º, inclui apenas eventuais retribuição-base e diuturnidades e implica uma redução dessas prestações, especialmente para os trabalhadores por turnos e para os que estejam em regime de isenção de horário de trabalho.

Proposta do Bloco de Esquerda: eliminar

14. Alterações no conceito trabalhador-estudante (artº 77º a artº 83º)

Código do Trabalho: Há um claro retrocesso no estatuto do trabalhador-estudante, é disso exemplo a dispensa de trabalho no dia de preparação para a prova de exame, hoje consagrada na lei, que com o anteprojecto essa dispensa para a preparação da prova desaparece, ficando apenas consagrado o direito a dispensa para prestação de provas de avaliação, nada dizendo sobre a véspera do exame. Um aspecto grave e que em nada facilitará a vida dos trabalhadores que querem prosseguir os estudos. É o que acontece, igualmente, com os trabalhadores em regime de turnos.

Proposta do Bloco de Esquerda: São repostos os direitos previstos pelo regime actual.

15. Princípio do tratamento mais favorável (artº 4º)

Código do Trabalho: O princípio do tratamento mais favorável deixa de estar plenamente assegurado, em particular no que respeita à relação entre a Lei e o instrumento de regulamentação colectiva, admitindo-se que este possa dispor em sentido menos favorável do que a Lei.

Proposta do Bloco de Esquerda: O princípio do tratamento mais favorável é o princípio fundamental do Direito do Trabalho, e radica na ideia de que o Direito do Trabalho surge e se desenvolve para proteger o trabalhador, postulando soluções sempre mais favoráveis aos vários níveis de regulamentação. - A aplicação das fontes de direito na legislação laboral seguirá o princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador. - O afastamento de disposições inscritas no Código não pode ser feito por contrato individual de trabalho. De acordo com esta ideia e à luz da lei actual, o princípio do tratamento mais favorável implica que nem o instrumento de regulamentação colectiva nem o contrato de trabalho individual de trabalho podem prever condições menos favoráveis do que a lei.

16. Aumento do período experimental (artº 105º a artº 108º)

Código de Trabalho: O alargamento do período experimental traduz a fragilização da posição do trabalhador, na medida em que se manterá por um período mais longo em situação precária, dependente de uma decisão da entidade patronal quanto à sua permanência na empresa. Este alargamento verifica-se: - na contagem dos prazos, descontando os dias de falta (mesmo justificadas), bem como de licença, de dispensa e de suspensão do contrato; - no alargamento dos prazos propriamente ditos, que passam a ser de 90 dias para a generalidade dos trabalhadores.

Proposta do Bloco de Esquerda: redução do período experimental para os limites actualmente previstos, que vão no máximo até aos 90 dias.

17. Determinados feriados a podem ser gozados na segunda-feira seguinte (artº 204)

Código do Trabalho: possibilidade de "determinados" feriados serem gozados na 2ª feira da semana seguinte (art. 204º, n.º3)

Proposta do Bloco de Esquerda: os feriados são gozados no dia que assinalam, porque o contrário equivale a negar o significado e a razão de ser desses mesmos feriados.

18. Férias (art.ºs 209º nº 3 e 356º, al. d)

Código do Trabalho: O direito a férias aparece conceptualmente como uma forma de premiar ou sancionar o comportamento do trabalhador

Proposta do Bloco de Esquerda: o trabalhador nunca poderá gozar menos de 22 dias úteis.

19. Menor crédito de horas das Comissões de Trabalhadores e das Coordenadoras (artº 456º nº1)

Código do Trabalho: - Os elementos das comissões de trabalhadores vêem reduzidas de 40 horas para 25 horas o crédito de horas mensais para a sua actividade. E as Coordenadoras da CT´s de 50h para 20h mensais. - No sector empresarial do E, é impedida a dedicação exclusiva de um membro da CT à actividade da Comissão, ficando limitada a meio-tempo.

Proposta do Bloco de Esquerda: aumento do número de horas de crédito aos elementos das comissões de trabalhadores até 56, em empresas com mais de mil trabalhadores, e para as coordenadoras de comissões de trabalhadores.

www.bloco.org

Subscrever Pravda Telegram channel, Facebook, Twitter

Author`s name Pravda.Ru Jornal
X