BE: Orçamento de Estado para 2004

Inclui-se o seguinte número novo no Artigo 6º:

Artigo 6º Transferências orçamentais (…) 1) Transferir para o orçamento da Segurança Social as verbas necessárias para assegurar em 2004 a realização de um terço do aumento das pensões necessário para assegurar até 2006 o cumprimento da convergência integral entre todas as pensões mínimas do regime contributivo para o nível do salário mínimo nacional. (…) (as restantes alíneas são renumeradas em consequência)

O deputado,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

Inclui-se o seguinte número novo no Artigo 6º:

Artigo 6º Transferências orçamentais … 1) … 2) Proceder à alteração dos Mapas do Orçamento do Estado, de tal modo que nenhum funcionário seja aumentado por quantia mensal inferior a 30 Euros, sem prejuízo de outras consequências mais favoráveis para os trabalhadores no âmbito da negociação do aumento salarial da Função Pública. … (as restantes alíneas são renumeradas em consequência)

O deputado,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

É criado um novo Artigo 10-A nos seguintes termos:

‘Artigo 10ºA

Caixa Geral de Aposentações

1- Fica o Governo autorizado a alterar os Mapas do Orçamento de Estado, no sentido de actualizar as pensões dos aposentados da Função Pública, segundo o princípio da igualdade consagrado na Constituição da República.

2- É alterado o Artigo 59º do Decreto-lei 498/72, que passa a ter a seguinte redacção:

‘Artigo 59º Actualização das Pensões

A actualização das pensões será automatica e simultaneamente efectuada em consequência da elevação geral dos vencimentos, por indexação à remuneração global das correspondentes categorias da Função Pública, líquida dos descontos para a CGA, ADSE e Montepio dos Servidores do Estado.’

O Deputado do Bloco de Esquerda,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

É alterado o artigo 20º nos seguintes termos:

“Artigo 20º

Endividamento municipal em 2004

1- … 2- … 3- … 4- … 5- … 6- Exceptuam-se dos números 2 e 3 os empréstimos e amortizações de empréstimos efectuados para garantir o financiamento de projectos de investimento que sejam igualmente suportados por contrapartidas comunitárias, os que sejam autorizados a título excepcional pelo governo na medida em que correspondam a projectos prioritários em municípios que não tenham alcançado os limites de endividamento referidos no número um e os que sejam destinados ao financiamento do Programa Especial de Realojamento (PER). 7- … 8- … 9- …”

O deputado do Bloco de Esquerda,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

É modificado o Artigo 27º nos seguintes termos:

“Artigo 27º Transferências para capitalização

1- É afecto ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social um quantitativo correspondente a um mínimo de 2 pontos percentuais da cotização da responsabilidade dos trabalhadores. 2- … 3- …”

O deputado,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

O número 1 do Artigo 29º da Proposta de Lei é alterado quanto à redacção do Artigo 22º do CIRS:

Artigo 29º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

“1 Os artigos 9.º, 22.º, 53.º, 68.º, 70.º, 78.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, e 100.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: … ‘Artigo 22º Princípio da unidade do IRS e do englobamento universal

1. O rendimento colectável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes, e incluindo ainda todos os rendimentos resultantes da propriedade de depósitos, de acções, de títulos da dívida pública, de obrigações, de títulos de participação e outros análogos. 2- anterior alínea 6. 3- anterior alínea 7.” … O deputado,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

O número 1 do Artigo 29º da Proposta de Lei é alterado quanto à redacção do Artigo 22º do CIRS:

Artigo 29º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

“1 Os artigos 9.º, 53.º, 68.º, 70.º, 71.º, 78.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, e 100.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: …

Artigo 71.º eliminado …

O deputado,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

O número 1 do Artigo 29º da Proposta de Lei é alterado quanto à redacção do Artigo 22º do CIRS:

Artigo 29º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

“1 Os artigos 9.º, 53.º, 68.º, 70.º, 72.º, 78.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, e 100.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: … Artigo 72.º eliminado …

O deputado,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

O número 1 do Artigo 29º da Proposta de Lei é alterado quanto à redacção do Artigo 22º do CIRS:

Artigo 29º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

“1 Os artigos 9.º, 53.º, 68.º, 70.º, 73.º, 78.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, e 100.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: …

Artigo 73.º eliminado

…

O deputado,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

O número 1 do Artigo 29º da Proposta de Lei é alterado quanto à redacção do Artigo 22º do CIRS:

Artigo 29º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

“1 Os artigos 9.º, 22.º, 53.º, 68.º, 70.º, 78.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, e 100.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: … Artigo 68º Taxas gerais 1- As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:

(OE / 2004) Rendimento colectável, em euros Taxa normal Até 4433 10% De 4433 até 6673 13% De 6673 até 16506 23% De 16506 até 37874 34% De 37874 até 54759 38% Superior a 54759 42%

2- …” …

O deputado,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

É proposta a seguinte alteração ao Artigo 30º da Proposta de Lei, incluindo um novo Artigo 59-Aº do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas:

Artigo 30º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 Os artigos 4.º, 23.º, 58º, 59-Aº, 80.º, 81.º e 98.º do Código do IRC aprovado pelo Decreto Lei n.º 442 B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: … “Artigo 59-Aº Operações beneficiando de regime fiscal privilegiado

A utilização por pessoa colectiva de um regime fiscal mais favorável, segundo definição do número dois do Artigo 59º, dará lugar à tributação das operações efectuadas pela taxa mínima de 30%.” …

O deputado,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

É proposta a seguinte alteração ao Artigo 30º da Proposta de Lei, incluindo um novo Artigo 59-Bº do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas:

Artigo 30º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 Os artigos 4.º, 23.º, 58º, 59-Bº, 80.º, 81.º e 98.º do Código do IRC aprovado pelo Decreto Lei n.º 442 B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: … “Artigo 59-Bº Registo de empresa beneficiando de regime fiscal privilegiado na Zona Franca da Madeira

A renovação anual do registo de empresas registadas na Zona Franca da Madeira é obrigatória e depende da verificação da existência de estabelecimento aberto e da existência de vínculos contratuais de trabalhadores afectos ao estabelecimento, e da entrega das declarações periódicas de IRC e IVA.”

O deputado do Bloco de Esquerda,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

É proposta a seguinte alteração ao Artigo 30º da Proposta de Lei, incluindo um novo Artigo 59-Bº do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas:

Artigo 30º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 Os artigos 4.º, 23.º, 58º, 80.º, 81.º e 98.º do Código do IRC aprovado pelo Decreto Lei n.º 442 B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: … Artigo 80.º Taxas 1- A taxa do IRC é de 30%, excepto nos casos previstos nos números seguintes. 2- A taxa de IRC é de 25% quando se trate de empresa que tenha alargado durante os últimos dois anos ou a partir de quando alargue o seu quadro de pessoal, em mais de um quinto dos seus efectivos, e enquanto se mantiver tal alargamento do emprego efectivo. 3- Anterior número dois, e sucessivamente até ao anterior número oito. …

O deputado,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

É proposta a seguinte alteração ao Artigo 30º da Proposta de Lei, incluindo uma alteração ao Artigo 98º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas:

Artigo 30º Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas 1 Os artigos 4.º, 23.º, 58º, 80.º, 81.º e 98.º do Código do IRC aprovado pelo Decreto Lei n.º 442 B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: ...

“Artigo 98º Pagamento especial por conta

1- … 2- … 3- … 4- … 5- … 6- … 7- … 8- … 9- … 10- … 11- … 12- O mínimo de pagamento especial por conta a que se refere o número um é elevado para 25000 euros no caso de empresas registadas em zona fiscalmente privilegiada.”

O deputado do Bloco de Esquerda,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

É proposta a seguinte alteração ao Artigo 32º da Proposta de Lei, incluindo uma alteração ao Artigo 18º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado: “Artigo 32º Imposto sobre o Valor Acrescentado

1- Os artigos 7º, 18º, 22º e 28º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei nº 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

… “Artigo 18º 1- As taxas do imposto são as seguintes: a) … b) … c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 17%. 2- … 3- … 4- … 5- … 6- … 7- … 8- …”

O deputado,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

O Artigo 67º passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 67º Necessidades de financiamento das Regiões Autónomas

1- As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não poderão contrair empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido, com a excepção do previsto no número seguinte.

2- O governo e as Regiões Autónomas acordarão contratos orçamentais plurianuais definindo a listagem e o regime de co-financiamento de grandes obras públicas consideradas prioritárias.

O deputado,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

Proposta de alteração ao Artigo 29º Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

O Artigo 29º, que altera o Código do IRS, passa a incluir a seguinte nova redacção da alínea a) do número 1 do artigo 25º do Código do IRS:

“Artigo 25º (…) 1- ... a) 80% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado. …”

O deputado,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

É introduzido um novo Artigo 45º–A:

Artigo 45º–A Registo de operações transfronteiriças de capitais

Ficam as instituições financeiras obrigadas a proceder a registo de todas as operações transfronteiriças de capital cujo montante exceda 2500 euros, devendo desse registo constar o montante aplicado, a identidade da entidade emissora da ordem de pagamento, de compra ou de transferência para qualquer efeito, bem como a da entidade destinatária e o objecto da operação.

O deputado,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

É acrescentado o seguinte Artigo 45º-B:

Artigo 45º-B Levantamento do sigilo bancário

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, instituído pelo Decreto-Lei nº298/92 de 31 de Dezembro, é alterado no seu artigo 79º, da seguinte forma:

“Artigo 79º (…) 1 - … 2 - … a) … b) … c) … d) … e) Ao Ministério das Finanças, no âmbito da sua actividade de fiscalização da compatibilidade entre os movimentos e operações das instituições financeiras e as declarações fiscais dos contribuintes; f) (a anterior alínea e).”

O deputado,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

Inclui um novo artigo 9º-A:

Artigo 9º-A PENSÕES DEGRADADAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1- As pensões de aposentação são automaticamente actualizadas, anualmente, na mesma proporção do aumento das remunerações dos funcionários no activo, de categoria e escalão correspondente àqueles em que se verifica a aposentação.

2- Sem prejuízo do regime previsto no número anterior, são actualizadas extraordinariamente os beneficiários de pensões de sobrevivência e as pensões degradadas da administração pública dos funcionários aposentados até ao dia 1 de Outubro de 1992, equiparando as suas remunerações aos funcionários no activo de categoria e escalão correspondentes nos termos do Estatuto de Aposentação e depois de aplicado o regime de transição, constante do artigo 30 º do DL º 353-A/89 de 16 de Outubro.

3- São igualmente actualizadas as pensões de sobrevivência de todos os herdeiros hábeis dos contribuintes, reguladas pelo D.L. nº 142/73 e posteriores alterações, de forma a corresponder a uma pensão igual a metade da pensão de aposentação ou reforma devidamente actualizadas de acordo com o estipulado no número anterior. 4- Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os trabalhadores aposentados que à data da aposentação integrarem a carreira de regime especial, ou titulares de cargos dirigentes são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.

5- Para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, os educadores de infância e os professores aposentados são reclassificados, integrando-se na categoria e no escalão que corresponde, pela legislação em vigor, ao seu número de anos de serviço.

6- Os educadores de infância e os professores que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, se viram impedidos de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira, são considerados como se o tivessem atingido.

7- A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino público, superior e não superior é a remuneração base dos docentes no activo, de categoria, escalão e índice correspondentes.

8- A remuneração relevante dos educadores de infância e dos professores do ensino particular e cooperativo não superior é a correspondente, nos termos das respectivas convenções de trabalho ao nível remuneratório do docente se encontrasse no activo.

9- Nos casos referidos no número anterior em que a remuneração considerada no cálculo inicial da pensão tenha sido superior à do nível remuneratório do docente fixado na respectiva convenção de trabalho será o diferencial actualizado na mesma proporção da remuneração daquele nível e adicionado a esta, não podendo a remuneração relevante ser superior àquela em que o docente seria reclassificado, no âmbito da carreira do ensino público não superior em função do tempo de serviço docente e das respectivas habilitações literárias.

10- A remuneração relevante dos professores do ensino particular e cooperativo superior determina-se pela actualização da remuneração que relevou no cálculo inicial da pensão, na mesma proporção em que tenha sido revalorizada a remuneração das correspondentes categorias do activo do ensino superior.

11- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as pensões dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira então vigente, ficaram impedidos de ascender ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira são recalculadas nos termos dos números anteriores, como se tivessem atingido o topo da carreira.

12- Os serviços competentes do Ministério da Educação ficam incumbidos de prestar à Caixa Geral de Aposentações, a pedido desta, todas as informações necessárias à aplicação do presente legislação, designadamente:

a) Informação sobre o escalão e índice que caberiam, por reclassificação, à generalidade dos educadores de infância e dos professores aposentados do ensino público, superior e não superior em função do tempo de serviço docente e da categoria à data da aposentação e, quando for caso disso, das respectivas habilitações literárias, sempre que estes elementos se mostrem necessários à aplicação da presente lei; b) Informação sobre o escalão e índice do topo da carreira docente, reportados à data de aposentação, dos educadores de infância e dos professores do ensino público não superior que se aposentaram entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 e que, devido ao regime de condicionamento da progressão na carreira, ficaram impossibilitados de aceder ao escalão correspondente ao topo da respectiva carreira.

13- A actualização prevista neste artigo tem lugar apenas nos casos em que o valor dela resultante seja superior ao determinado por aplicação das regras gerais de cálculo e actualização das pensões de aposentação.

14- É revogada a Lei n.º 39/99 de 26 de Maio, o DL nº 165/2000 de 5 Agosto e o artigo 7º da Lei nº 30-C/2000 de 29 de Dezembro.

O deputado,

Alteração à Proposta de Lei 98/IX Orçamento de Estado para 2004

Introdução de um novo artigo 9º-B

Justificação

O Acórdão do Tribunal Constitucional nº254/2000, referente aos Processos nº638/99 e 766/999, considerou serem inconstitucionais algumas das normas do Decreto-Lei n.º61/92, de 15 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho. Para suprir estas inconstitucionalidades, é imperativo corrigir estas normas.

Assim, é incluído um novo artigo 9º-B:

Artigo 9º-B Altera o Artigo 3º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, e o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho

1- O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 61/92, de 15 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3º (…) 1 - Os funcionários promovidos, independentemente da data dessa mesma promoção, serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto no artigo 2.º 2 – (…).” 3 - Os funcionários e agentes promovidos antes de 1 de Outubro de 1989 têm direito à liquidação das diferenças remuneratórias desde 23 de Maio de 2000, data da publicação do Acórdão n.º 254/2000 do Tribunal Constitucional.”

2- O artigo 3º do Decreto-Lei n.º 204/91, de 7 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3 (…) 1 - Os funcionários e agentes promovidos, independentemente da data dessa mesma promoção, serão integrados em escalão da nova categoria a que corresponda um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na categoria anterior, por força do disposto na lei para a 1.ª e 2.ª fases do processo de descongelamento de escalões, com efeitos reportados à data em que teriam adquirido aquele direito. 2 – (…). 3 – (…). 4 – Os funcionários e agentes promovidos antes de 1 de Outubro de 1989 têm direito à liquidação das diferenças remuneratórias desde 23 de Maio de 2000, data da publicação do Acórdão n.º 254/2000 do Tribunal Constitucional.”

O deputado

Bloco de Esquerda

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