Lei Bases Sistema Educativo: Bloco apresenta alterações

As principais alterações propostas do Bloco incidem sobre; Sistema de Graus: No ensino superior são conferidos os graus académicos de diplomado em estudos superiores, mestre e doutor. O primeiro ciclo de estudos têm a duração, por defeito de 4 anos, podendo, e de acordo com a autonomia das instituições, ter menos dois semestres ou até mais 4. Neste último caso é concedido o grau de mestre.

Mestrado e Doutoramento: É condição para a atribuição dos graus de mestre e de doutor que os programas de mestrado ou doutoramento sejam orientados por um número mínimo de doutores, a definir através de regulamentação posterior;

É condição para a atribuição do grau de doutor a existência de investigação científica desenvolvida por uma unidade de investigação da instituição na área científica em causa nos últimos três anos, instituto politécnico ou universitário.

Novas regras para reforçar os mecanismos de mobilidade docente e discente, facilitando percursos curriculares entre cursos e ou instituições nacionais, creditando toda a formação relevante por forma a assegurar a mobilidade dos estudantes.

Apoio às actividades de investigação nos estabelecimentos de ensino superior, criando cursos de investigação do apoio ao funcionamento de unidades de investigação.

Financiamento: Gratuitidade do primeiro ciclo de estudos superiores, progressiva gratuitidade do segundo, com o valor das actuais propinas de licenciatura.

ALTERA A LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO

O chamado processo de Bolonha não é, por essência, negativo, particularmente se for adoptado numa óptica de estímulo à mobilidade e intercâmbio dos saberes no espaço europeu. No entanto, carrega em si uma dose forte de ambiguidade e pode ser mesmo nocivo à democratização do acesso ao ensino superior quando encarado numa lógica estrita de «aquisição de competências» para um mercado de trabalho «competitivo».

De facto, no que diz respeito ao Processo de Bolonha, corremos o risco de ter dois tipos de cursos de ensino superior, a saber, um correspondente a um primeiro ciclo, tendencialmente de três anos (é para aí que aponta o programa deste Governo, no seguimento do anterior) e outro que vai até ao segundo ciclo (mais dois anos). Importa atentar, aliás, o caso do ensino politécnico, em que temos o bacharelato, mas em que nenhum aluno se fica pelo bacharelato, pois todos querem concluir a licenciatura (é o valor social do título que está em causa, é o reconhecimento pelas empresas e pelo mercado de trabalho, que tanto preocupa, aliás, os «teóricos» da competitividade). Ora, para isso, é fundamental que o Estado garanta a gratuitidade tendencial do segundo ciclo.

Além do mais, existe a questão de uma Europa a duas velocidades, porque teremos certamente países em que os dois ciclos são financiados e outros em que só o primeiro ciclo é financiado. Ora, a fórmula que consta do Programa do Governo é extraordinariamente ambígua: «(…) o Estado assume a parte principal dos custos com a educação superior que será, pois, progressivamente estendida ao segundo ciclo de estudos, embora com valores diferenciados das propinas a pagar pelos estudantes.»

É que, na verdade, se queremos um ensino público massificado ao nível do ensino superior; se queremos menos selectividade social no acesso ao ensino superior; se não somos (como não somos, de facto) um país com excesso de licenciados (basta ver que apenas 9% da população activa tem um curso superior e que 47% dos jovens não estão a estudar, abandonando muitos deles precocemente o sistema de ensino); se queremos generalizar, também, a frequência do segundo ciclo de estudos superiores, como compatibilizar essa vontade de não elitizar a universidade com esta fórmula ambígua que remete para um aumento das propinas?

No primeiro caso temos, porventura, aquilo que Bolonha transporta de potencialmente positivo: a criação de redes científicas internacionais; a mobilidade de docentes e discentes através do desenvolvimento de um sistema de acreditação, certificação e de procedimentos comparáveis (centrado particularmente na definição e implementação de um sistema de transferência de créditos europeu – ECTS), a aprendizagem centrada no aluno para a aquisição de competências numa base interdisciplinar ou, ainda, a aprendizagem ao longo da vida, associando formação académica e formação profissional. Em suma, o reconhecimento, plasmado no texto da Declaração da importância da “educação e da cooperação no desenvolvimento e fortalecimento de sociedades estáveis, pacíficas e democráticas”.

Em Portugal, o documento orientador dos grupos de trabalho aponta claramente para a redução a uma formação superior inicial de seis semestres, salvo raras excepções onde a especificidade da formação e/ou o peso social e político das respectivas ordens profissionais conseguir conter o ímpeto desqualificante. Na verdade, tal como está a ser implementado, o Processo de Bolonha, nomeadamente em Portugal, padece de três graves erros:

a) falta de cumprimento de normas essenciais de participação democrática, com os dossiers a serem tratados em círculo fechado de comités de «sábios» (tendência que, felizmente, os debates que as universidades têm organizado poderá mitigar) e afastando completamente a implicação dos estudantes, expressamente prevista na Declaração;

b) submissão dos critérios propriamente académicos aos critérios do mercado de trabalho, sendo que, em Portugal, tão-pouco se tem em conta a especificidade dos tecidos produtivos locais, dinamizados essencialmente por pequenas e médias empresas e por patrões com um nível de escolaridade médio de 7, 7 anos;

c) estratificação dos cursos, dos estudantes e das universidades consoante a formação concedida, uma vez que os três semestres iniciais mais não permitem, na formação social portuguesa, do que a integração em segmentos intermédios do mercado de trabalho destinado a funções técnicas tendencialmente precárias e relativamente mal pagas.

Artigo 1.º (Objecto) O presente projecto de lei procede à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro e alterado pela Lei 115/97, de 19 de Setembro.

Artigo 2º (Alterações ao Decreto-Lei n.º Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) São alterados os artigos 11º, 12º, 13º, 15º, 32º, do Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11º (…) 1 - São objectivos do ensino superior: a) Estimular a criação cultural e artística, o desenvolvimento do espírito científico, o pensamento crítico e a cidadania; b) Anterior alínea b do número 2; c) Promover a investigação científica nacional e a sua internacionalização, fomentando a sua articulação com a prática pedagógica; d) Promover o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e os regionais, e a sua discussão crítica; e) Preservar o património cultural, nas suas múltiplas expressões; f) Promover a divulgação de conhecimentos e prestar serviços especializados à comunidade, de modo estabelecer uma relação de reciprocidade; g) Promover o intercâmbio cultural e científico, a nível docente e discente, entre as várias escolas e unidades de investigação no plano nacional e internacional; h) Promover a formação ao longo da vida; i) Promover actividades de extensão cultural, nomeadamente conferências, cursos breves ou cursos de curta duração. j) Alargar o acesso ao ensino superior, dando uma nova oportunidade aos cidadãos e às cidadãs não detentores de graus académicos, nomeadamente através da creditação de experiências profissionais e de conhecimentos implícitos. 2 - O sistema de ensino superior inclui dois sub-sistemas, o ensino universitário e o ensino politécnico, que são ministrados em instituições que podem ser públicas ou particulares e cooperativas. 3 - São estabelecimentos do ensino superior as universidades, as instituições universitárias não integradas, os institutos politécnicos e as escolas superiores politécnicas não integradas. 4 - O ensino universitário visa assegurar uma sólida preparação cultural, científica e técnica, fomentando o desenvolvimento das capacidades de análise crítica, de criação cultural e de inovação científica e tecnológica, em articulação com a investigação, fornecendo habilitações profissionais que permitam a inserção dos diplomados no mercado de trabalho. 5 - O ensino politécnico visa assegurar uma sólida preparação cultural, científica e técnica, fomentando o desenvolvimento das capacidades de análise crítica, de criação cultural e de investigação científica e tecnológica, fornecendo habilitações profissionais com um carácter acentuadamente vocacional e profissionalizante que permitam a inserção dos diplomados no mercado de trabalho.

Artigo 12º (…) 1 - O Governo e as instituições do ensino superior devem potenciar o pleno aproveitamento e o desenvolvimento do sistema nacional público, como forma de promover o acesso da população portuguesa ao conhecimento e à sua apropriação crítica. 2 – Têm acesso ao ensino superior os cidadãos e as cidadãs habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente e ainda os maiores de vinte e três anos que façam prova de capacidade para a sua frequência. 3 - O acesso ao ensino superior dos maiores de vinte e três anos deve ser flexibilizado mediante a criação de mecanismos que permitam a entrada no sistema de cidadãos e de cidadãs, nacionais e estrangeiros, que não concluíram o ensino secundário, de acordo com a capacidade de resposta das instituições. 4 - O Governo, em colaboração com as instituições do ensino superior, define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios: a) Anterior alínea a) do número 2; b) Anterior alínea b) do número 2; c) Anterior alínea c) do número 2; d) Anterior alínea d) do número 2; e) Anterior alínea e) do número 2; f) Anterior alínea f) do número 2; g) Anterior alínea g) do número 2; h) Anterior alínea h) do número 2. 5 - O sistema de mudança de curso, de transferência e de reingresso deve ser flexibilizado de acordo com os recursos das instituições do ensino superior, no âmbito da autonomia institucional. 6 - O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação do numerus clausus e dotar as instituições de ensino superior de meios que permitam responder à procura social desse nível de ensino. 7 - O Estado deve criar as condições materiais que garantam aos cidadãos e às cidadãs a possibilidade de frequentar o ensino superior, a todos os níveis, de forma a combater a discriminação decorrente de desigualdades económicas e sociais.

Artigo 13º (…) 1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de diplomado em estudos superiores, mestre e doutor. 2 – É condição para a atribuição dos graus de mestre e de doutor que os programas de mestrado ou doutoramento sejam orientados por um número mínimo de doutores, a definir através de regulamentação posterior; 3 - É condição para a atribuição do grau de doutor a existência de investigação científica desenvolvida por uma unidade de investigação da instituição na área científica em causa nos últimos três anos. 4 - Os cursos conducentes ao grau de diplomado em estudos superiores têm a duração mínima de quatro anos, podendo, em casos especiais a definir por despacho ministerial, ter a duração de mais um a quatro semestres. 5 – Aos cursos previstos no número anterior in fine o grau concedido será o de mestre. 6 - O Governo regulará, através de decreto-lei, depois de ouvidos os representantes dos estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico da formação adquirida. 7 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma. 8 - Anterior n.º 8.

Artigo 15º (…) 1 - (…). 2 - Nas instituições do ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento, designadamente através da criação de cursos de investigação e do apoio ao funcionamento de unidades de investigação. 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…).

Artigo 32.º (...) 1 - Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como os diplomados em estudos superiores que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas. 2 - Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de diploma em estudos superiores ou equivalente.

Artigo 3.º Aditamentos São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterado pela Lei 115/97, de 19 de Setembro:

Artigo 13.º-A (Mobilidade no ensino superior) 1 - É assegurada a cooperação das instituições do ensino superior entre si, privilegiando os países de língua oficial portuguesa e os países da união europeia, através de programas de intercâmbio de professores, de investigadores e de estudantes. 2 - Deverão ser criados os protocolos de cooperação entre instituições nacionais que possibilitem o conhecimento mútuo e a diversidade de culturas institucionais, fomentando a mobilidade dos estudantes e docentes. 3 - Devem ser facilitados percursos curriculares entre cursos e ou instituições nacionais, creditando toda a formação relevante por forma a assegurar a mobilidade dos estudantes. 4 - É assegurada a mobilidade entre docentes do ensino universitário e do ensino politécnico, mediante a criação de mecanismos que facilitem a inter-comunicação das carreiras e o reconhecimento mútuo das formações. 5 - De acordo com os recursos existentes, é assegurada a mobilidade entre as carreiras docentes e a carreira de investigação. Artigo 4.º (Desenvolvimento da lei) 1 - O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de Decreto-Lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento do presente diploma.

Artigo 5.º (Regime de transição) O regime de transição do sistema actual para o previsto no presente projecto de lei deverá ser regulamentado em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.

Artigo 6º (Entrada em vigor) O presente projecto de lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.

Assembleia da Republica, 3 de Maio de 2005

Os deputados do Bloco de Esquerda

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