PROJECTO DE LEI DO BE SOBRE ARMAS

Será discutido e votado amanhã, dia 8 de Maio, sexta-feira, o Projecto de Lei do Bloco de Esquerda sobre controlo de importação e exportação de armas.

Este projecto dá voz a uma petição à Assembleia da República, subscrita por 95 mil cidadãos.

As medidas que consideramos necessárias e urgentes de forma a tornar transparente e legítimo a utilização final do armamento são:

· Garantir a transparência no negócio de armas, através de publicação de relatórios semestrais, a exemplo do que já acontece em Espanha.

· Informar a Assembleia da República sobre as licenças de exportação e importação de armamento.

· Regulamentar a actividade de corretagem ou intermediação no negócio de armamento.

· Impor controlos de exportação mais rigorosos, com certificados de utilizador final autenticados para garantir que as armas apenas são exportadas para destinatários legítimos.

Grupo Parlamentar

PROJECTO DE LEI Nº..../IX

CRIA MECANISMOS DE CONTROLO DA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ARMAS

Exposição de motivos

Segundo dados divulgados pela ONU, estima-se que o número total de armas ligeiras no mundo ascende a 639 milhões, sendo que entre 40 a 60% dessas armas são ilegais. Cerca de 59% das armas ligeiras em circulação estão em mãos privadas. A facilidade de manuseamento desse armamento tem permitido a utilização de crianças-soldados nos conflitos, num número estimado em 300.000, com sequelas devastadoras, sobretudo para as próprias crianças.

O negócio de armas ligeiras movimenta cerca de mil milhões de dólares ao ano. Trata-se do segundo negócio mais lucrativo do mundo, logo a seguir à droga. Os E.U.A. lideram o negócio internacional de armas, colocando-se o Reino Unido em segundo lugar nas transacções mundiais.

Se não existir um efectivo controlo das armas ligeiras vendidas legalmente, estas acabarão por ser encaminhadas para os circuitos ilegais. Nestas circunstâncias, o comércio legal alimenta o ilegal, a coberto das inconsistências existentes nas legislações dos países vendedores. A fim de ocultar o seu encobrimento no fornecimento de armamento a certos países, os governos fecharam os olhos aos contratos e recorrem a intermediários que operam a partir de países terceiros ou desviam armamento para o mercado negro.

As leis contra o branqueamento de capitais, tal como o levantamento do sigilo bancário e a eliminação dos “off-shores” que permitem a lavagem de dinheiro seriam preciosos auxiliares no combate ao tráfico de armas.

Em Junho de 2001, em Nova Iorque realizou-se a conferência das Nações Unidas sobre o Comércio Ilícito de Armas Pessoais e Ligeiras que aprovou um Programa de Acção para prevenir, combater e erradicar o comércio ilícito de armas pessoais e ligeiras, contendo 41 medidas a serem tomadas a nível nacional, regional e global.

De entre as iniciativas com incidência nacional, destacam-se as seguintes:

· Criar leis, regulamentos e procedimentos administrativos adequados para exercer um controlo efectivo de produção de armas pessoais e ligeiras, assim como da exportação, importação, trânsito ou retransferência dessas armas, a fim de impedir o seu fabrico ilegal e tráfico ilícito ou o seu desvio para destinatários não autorizados. · Assegurar a responsabilidade por todas as armas pessoais e ligeiras que se encontram em poder do Estado ou são distribuídas pelo Estado, e tomar medidas eficazes de rasteio de tais armas. · Criar e aplicar leis, regulamentos e procedimentos administrativos adequados para garantir o controlo eficaz da exportação e trânsito de armas pessoais e ligeiras, nomeadamente o uso de certificados autenticados do utilizador final.

Em complemento ao Programa de Acção atrás referido, as Nações Unidas adoptaram o Protocolo contra o Fabrico e Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, já assinado, por Portugal, em Setembro último, e que visa promover a adopção pelos Estados de medidas de criminalização do fabrico e tráfico ilícito de armas de fogo, de registo e marcação das armas, de licenciamento e autorização de importação, exportação e trânsito bem como de regulamentação de actividade de corretagem.

Foi aprovado pela União Europeia um código de conduta relativo à exportação de armas, em junho de 1998. Este código de conduta estipula um conjunto de critérios a ter em conta no âmbito de exportação de equipamento militar, referindo-se assim a todo o tipo de armamento e não só às armas pessoais e ligeiras. Foi ainda decidido que, a partir de 1999, os relatórios anuais sobre exportação de armamento passariam a ser públicos, em reconhecimento da necessidade de aumentar a transparência nesta área.

Apesar da importância de adopção deste código de conduta, subsistem algumas críticas pela sua falta de operacionalidade, nomeadamente no que se refere à necessidade de maior explicitação dos critérios relativos aos direitos humanos no país destinatário, e ainda por se limitar à exportação de armas não se debruçando sobre matérias tão importantes como a corretagem e as licenças de produção.

Em 12 de Julho de 2002 foi adoptada uma acção comum da União Europeia para o combate à acumulação e proliferação de armas de pequeno calibre e armas ligeiras. Também em Novembro de 2000, a OSCE (Organização para a Segurança e Cooperação na Europa) tinha adoptado directivas que comprometem os Estados membros no combate ao tráfico de armas, mediante controlos mais estritos dos intermediários de armas e proibição de transferência de armas pessoais não marcadas.

Em Portugal, uma petição subscrita por 95 mil cidadãos e cidadãs deu entrada na Assembleia da República a 7 de Junho de 2002, solicitando legislação que controle o negócio e combata o tráfico de armas ligeiras no país. Argumentando que Portugal pode estar a ser utilizado numa placa giratória de tráfico de armas ligeiras, em especial para os países africanos, os peticionários exigem a transparência do negócio de armas permitindo a todos os cidadãos e cidadãs o acesso a dados referentes ao negócio de armamento, a exemplo do que acontece em Espanha onde, após uma campanha da Amnistia Internacional, o governo passou a publicar semestralmente os dados relativos ao negócio de armamento.

A confirmar as preocupações anteriormente referidas, o relatório de segurança interna de 2001 considera que “o mercado ilegal de armas ligeiras proveniente sobretudo dos países do Leste europeu, dos Balcãs e do Sul da Europa está a aumentar em território nacional”. A falta de transparência e o secretismo que tem envolvido o negócio de armas em Portugal não ajuda ao combate ao tráfico. Só recentemente se tornaram públicos relatórios sobre importação e exportação de armamento referentes aos últimos 5 anos, após pressões exercidas pela Amnistia Internacional – secção portuguesa, pela Comissão Justiça e Paz e por outras organizações missionárias que apoiaram a Petição atrás referida. Através destes relatórios foi possível constatar que Portugal exporta para países que, segundo o seu historial de desrespeito pelos direitos humanos, deveriam ser excluídos das listas de potenciais clientes, nomeadamente: Angola, Colômbia, Israel, Sri-Lanka, Turquia, Jordânia, Argélia e Koweit.

A legislação existente em Portugal abrange o regime de uso e porte de armas (Lei 22/97, de 27 de Junho, alterada pela Lei 93-A/97, de 22 de Agosto, pela Lei 29/98 de 26 de Junho e pela Lei 98/2001), as condições de acesso e de exercício de actividade de empresas privadas no comércio de armamento (Decreto-Lei 397/98, Lei n.º 153/99), o regime de armas proibidas (Decreto-Lei 207-A/75), a importação temporária de armas (Decreto-Lei n.º 49439 de 15 de Dezembro de 1969), a aquisição, detenção e transferência de armas no espaço da União Europeia (Decreto-Lei n.º 399/93, de 3 de Dezembro como aplicação de Directivas 91/477/CEE de 18 de Junho adoptada na qualidade de medida de acompanhamento de supressão dos controlos nas fronteiras). O regime de fabrico, importação, exportação e comércio é regulado pelo Decreto-Lei 37313 de 21 de Fevereiro de 1949, sujeito a algumas alterações datadas dos anos 50 e 60, pelo que regista um quadro legal a necessitar de actualização aos tempos presentes e às novas necessidades colocadas pela comunidade Internacional, já anteriormente expostas.

O actual projecto de Lei pretende introduzir algumas normas gerais que permitam um maior controlo sobre o negócio e tráfico de armas, assim como introduzir procedimentos de maior transparência exigíveis a um Estado Democrático, sem prejuízo da alteração do quadro legal, que se afigure necessário.

Desta forma, o presente diploma determina as seguintes opções: · Garante a transferência no negócio de armas, através de publicação de relatórios semestrais, a exemplo do que já acontece em Espanha; · Impõe a prestação de informação à Assembleia da República sobre as licenças de exportação e importação; · Determina a regulamentação de actividade de corretagem ou intermediação no negócio de armamento; · Impõe controlos de exportação mais rigorosos, com certificados de utilizador final autenticados para garantir que as armas apenas são exportadas para destinatários legítimos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º (Objecto) O presente diploma cria os mecanismos de controlo sobre a importação e exportação de armas.

Artigo 2º (Relatório sobre a importação e exportação de armas) 1 - O governo publica semestralmente um relatório contendo os dados relativos ao negócio de armamento, incluindo informação completa sobre: a) As licenças concedidas e recusadas. b) O valor do negócio realizado. c) A quantidade e tipo de armamento exportado ou importado. d) A identificação dos corretores ou intermediários. e) Os países de destino ou de origem do armamento. 2 – O relatório é apresentado às Comissões Parlamentares de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Defesa para informar sobre as licenças de exportação de armas. 3 – Toda a licença de exportação de armas é submetida à apreciação da Comissão de Defesa da Assembleia da República 4 - A Comissão de Defesa pode rejeitar, fundamentadamente, a concessão de licença de exportação, quando: a) se tratar de país em situação de guerra civil ou envolvido em actos de agressão a outro país; b) se tratar de país que tenha desrespeitado deliberações das Nações Unidas, ou Convenções internacionais, no que concerne à protecção de direitos humanos. c) se tratar de país que mantenha a pena de morte. 5 – A rejeição da licença de exportação, nos termos do número anterior, implica a sua anulação e a interdição da exportação em causa.

Artigo 3º (Intermediação na importação ou exportação de armas) 1 – Compete ao Ministério da Defesa, credenciar os corretores ou intermediários que têm autorização legal para actuar no negócio de importação ou exportação de armas, e disponibilizar permanentemente à Comissão de Defesa a listagem actualizada dos correctores ou intermediários, bem como a indicação dos negócios em que estiveram envolvidos. 2 – O envio de armas para país não discriminado no competente certificado autenticado de utilizador final determina a cessação da credenciação a que se refere o número anterior, sem prejuízo da punição pela aplicação de outras normas legais.

Artigo 4º (Marcação e Identificação de armamento) O Estado português assegura que todo o armamento exportado ou importado é sujeito a marcação padronizada, segundo critérios internacionalmente aceites, de modo que as partes, componentes e munições possam ser rastreadas no caso do seu uso ou transferência ilegais.

Artigo 5º (Entrada em vigor) Este diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Artigo 6º (Regulamentação) O Governo regulamenta o presente diploma no prazo de 90 dias.

Assembleia da República, 06 de Fevereiro de 2003

Os deputados do Bloco de Esquerda

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