Marina da Barra: Bloco apresenta projecto de Lei

A deputada Alda Macedo, do Bloco de Esquerda, apresentou hoje, em conferência de imprensa na Biblioteca Municipal de Aveiro, o projecto de lei do Bloco que "Impõe Limites à Construção e Edificação do denominado complexo Marina da Barra", localizado no concelho de Ílhavo, distrito de Aveiro.

A Marina da Barra é um gigantesco projecto imobiliário de 58 hectares de construção localizada numa das mais importantes zonas húmidas da Europa, integrada na Rede Natura 2000 e local de nidificação de aves migratórias.

O Bloco de Esquerda pretende, assim, ver acautelados os interesses deste ecossistema único, não permitindo que o mesmo seja destruído por um projecto cuja escala ultrapassa em muito a capacidade de regeneração do local onde se pretende implantar.

Projecto de Lei

Impõe limites à construção e edificação no denominado complexo “Marina da Barra” sito no concelho de Ílhavo, Distrito de Aveiro

Exposição de motivos

O Governo, por intermédio do Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, autorizou a Administração do Porto de Aveiro a concessionar “a construção e exploração de uma marina para apoio à navegação e abrigo portuário de embarcações de recreio, bem como as instalações e serviços de natureza comercial e industrial operacionais, complementares e acessórios” numa área a que entendeu denominar como “complexo Marina da Barra”.

Como anexo a esta autorização efectuada por Decreto-Lei, o Governo estabeleceu as bases da concessão onde se definem os parâmetros a que se deve cingir o projecto imobiliário a concessionar pela concedente. Ao longo de 31 bases que compõem tal anexo, especifica-se, entre outras matérias de incidência meramente jurídica, o plano de obras, instalações e equipamentos, as especificações obrigatórias, o modo de aprovação dos projectos, a forma de execução das obras, o regime de exploração e a localização do complexo.

O referido documento legal omite qualquer menção à especificidade, características e particular sensibilidade do ecossistema relativa ao local de implantação deste complexo, mas no n.º 2 da Base VI publicada em anexo ao diploma acima referido diz-se que “a titularidade das licenças referidas (a ser concedidas pela Administração do Porto de Aveiro) no número anterior não dispensa a concessionária de obter das entidades competentes as restantes licenças, autorizações e pareceres legalmente exigidos”. Ora, decorridos mais de 5 anos sobre a aprovação do Decreto-Lei 507/99, de 23 de Novembro, verifica-se que as bases que o Governo delineou para o projecto imobiliário “Marina da Barra” são, no que diz respeito à dimensão e concepção do projecto, incompatíveis com a defesa do ambiente e do ordenamento do território.

Esta incompatibilidade foi já devidamente estabelecida através do parecer negativo proferido pela Comissão de Avaliação do Estudo de Impacto Ambiental, datada de Dezembro de 2003, que esteve na origem da decisão do Secretário de Estado José Eduardo Martins de reprovar a execução do empreendimento.

A principal conclusão a retirar dos antecedentes deste processo é a de que à altura da aprovação do Decreto-Lei 507/99 foi completamente ignorado o facto de que o espaço de implantação do denominado complexo “Marina da Barra” se situa em plena Zona de Protecção Especial (ZPE) da Ria de Aveiro, como estabelece o Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro. Em consequência dessa mesma localização e características ambientais, têm as entidades públicas, obrigatoriamente, de fazer cumprir as orientações e directrizes para que os objectivos de protecção ambiental exigidos para esta ZPE.

O que aqui está em causa é uma luta antagónica entre interesses conflituantes. Por um lado, a promoção de um complexo turístico e imobiliário de toda uma área apetecível e a perspectiva de transformação de um meio eminentemente aquático e natural numa fonte de actividade económica tanto mais rentável quanto mais seja admitido que o seu dimensionamento ultrapasse largamente o interesse com o ordenamento da orla costeira. Por outro lado, temos a obrigação por parte do Estado em conservar um meio ambiental de características únicas e de defesa de habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, de forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução.

Ao Bloco de Esquerda não restam dúvidas qual destes interesses conflituantes deve decair em detrimento de outro. A conservação do meio ambiente e a defesa da fauna e flora devem integrar-se nos objectivos prioritários de qualquer Governo de um Estado moderno e democrático. O progresso e a sustentabilidade do desenvolvimento não são incompatíveis com a defesa da qualidade dos meios naturais. Pelo contrário, só existe desenvolvimento se houver um respeito pelo meio ambiente e pela conservação das espécies. Por este motivo, não há uma boa razão para que se continue a permitir que a concessionária elabore ou encomende novos projectos imobiliários dentro dos parâmetros de dimensão, volume e impacto como os que são determinados pelo Decreto-lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, na esperança que o mesmo seja aprovado através de processos mais ou menos obscuros.

O que compete ao Estado é impedir a reincidência no erro original que constituiu na aprovação dos termos em que foi concessionado o complexo “Marina da Barra”. Deve ser reformulado o objectivo inicial de construção de uma marina, enquanto equipamento de segurança das embarcações e de apoio à navegação, bem como de construção das indispensáveis, e só essas, instalações de apoio à mesma, de forma a não colidir com os objectivos da Zona de Protecção Especial da Ria de Aveiro. Qualquer projecto imobiliário daqui decorrente deverá ser dimensionado em função da defesa do ordenamento do território e da protecção do meio ambiente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece limites à construção e edificação em toda a área denominada complexo “Barra da Marina”, na freguesia da Gafanha da Nazaré, concelho de Ílhavo.

Artigo 2.º Limites

1 - A APA – Administração do Porto de Aveiro, S.A., autorizada a concessionar a construção e exploração do complexo “Marina da Barra”, definido e delimitado pelo Decreto-Lei n.º 507/99, de 23 de Novembro, pode apenas promover dentro da área dominial afecta à concessão as operações indispensáveis ao bom funcionamento da marina e abrigo portuário de embarcações de recreio. 2- São operações indispensáveis ao bom funcionamento da marina e porto de abrigo de embarcações de recreio as seguintes: a) Abastecimento de água potável e de energia eléctrica para iluminação pública e utilização de embarcações; b) Fornecimento de combustíveis, lubrificantes e gás engarrafado; c) Infra-estruturas de colecta e tratamento das águas residuais; d) Instalações para a autoridade marítima, portuária, aduaneira e Brigada Fiscal; e) Serviço de primeiros socorros; f) Meios adequados de segurança e combate ao incêndio; g) Serviços de limpeza da Marina, recolha de resíduos e dos óleos usados; h) Instalações sanitárias para utentes e visitantes da marina; i) Informações meteorológicas; j) Rampas e sistemas de elevação e transporte de embarcações; l) Oficinas e instalações para reparações; m) Armazéns para recolha de embarcações e arrecadações de palamentas; n) Instalações para clubes ligados aos desportos náuticos e para associações ligadas à defesa e preservação do ambiente; o) Parques de estacionamento; p) Serviços de hotelaria e restauração, não podendo concessionar mais de três unidades.

Artigo 3º Reavaliação

Os projectos já aprovados ou em curso são obrigatoriamente reavaliados e revistos tendo em conta o previsto neste diploma, aplicando-se, sendo caso disso, o regime previsto para a responsabilidade por actos lícitos.

Artigo 4º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação

Assembleia da República, 28 de Julho de 2005.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda,

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