O direito à educação superior pública e as políticas de expansão excludentes em Moçambique

António Cipriano Parafino Gonçalves [1]

Universidade Federal de Minas Gerais

Bolsista da CAPES

Quando se fala no direito à educação, face à corrida pela universalização da educação básica, pode se correr o risco de se considerar que o referido direito restringe-se ao nível de ensino em questão. O direito à educação, como um dos pilares dos direitos humanos, também é extensivo ao nível superior, segundo é preconizado no artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nele é afirmado que o acesso à educação superior deve ser igual para todos, de acordo com o mérito. A Convenção da luta contra a discriminação na esfera do ensino (UNESCO, 1960), no seu artigo 4 reforça o prescrito na Carta de 1948, sustentando que os países participantes da Convenção deveriam se comprometer a tornar a educação superior acessível a todos, em condições de igualdade.

A recente a Declaração Mundial sobre a Educação Superior no século XXI, emanada da Conferência Mundial sobre a Educação Superior havida em Paris, sublinha, no seu artigo 3, que a raça, o sexo, a religião, o idioma e condições culturais e sócio-econômicas, não podem constituir entraves de acesso à educação superior (UNESCO, 1998). Além do mérito, o mesmo artigo acrescenta que a capacidade, os esforços, a perseverança e a determinação dos aspirantes também devem ser considerados como bases de acesso à educação superior(UNESCO, 1998, p.85). Ainda, em relação ao acesso, em face da crescente demanda pela educação que já se verificava no final do século passado, com tendências a crescer no presente século, aquele artigo sublinha a necessidade de maior articulação entre o ensino superior e os demais níveis do ensino, principalmente, o secundário. A educação superior, conforme o artigo em citação, deveria estar aberta aos finalistas do ensino secundário “sem distinção de idade ou qualquer outra discriminação” [UNESCO, 1998, art.(3b), p.85].

Para atender às demandas pela educação superior, esta entendida como direito de todo o cidadão, os conferencistas sugeriram a necessidade das políticas de educação dos Estados membros se pautarem pela diversificação e diferenciação das instituições de educação superior. Tal diversificação e diferenciação, entretanto, deve abranger todas as áreas do saber, desde as ciências tecnológicas, passando pelas sociais e humanas até as artes em geral (UNESCO, 1998, art 2, c, p.85).

Do exposto acima, pode-se resumir que a educação superior é entendida como processo de formação e socialização e que as políticas de expansão e acesso à esse nível de ensino devem levar em consideração o princípio de igualdade de oportunidade s, sem qualquer tipo de discriminação e de exclusão.

É suposto Moçambique ter participado da Conferência sobre a Educação Superior e, provavelmente, seja signatário da Declaração que resultou daquele evento internacional. Porém, examinando o discurso e as ações oficiais, no que diz respeito à expansão e ao acesso ao ensino superior, principalmente, o público, parece que elas encerram algumas contradições em relação ao prescrito naquele documento internacional. As políticas de expansão no país que, por sua vez, garantem o acesso à educação superior pública, sugerem que elas se têm caracterizado pela discriminação e exclusão.

A exclusão do acesso à educação superior, através da limitação da expansão, remonta, entretanto, da resolução 8/79 de 3 de Julho de 1979 e das Linhas Gerais do Sistema Nacional da Educação de que resultou a Lei 4/83 de 23 de março de 1983. No número 2 do primeiro documento, foi afirmado que

O ministério da Educação, no quadro de uma planificação central, definirá o número de alunos que poderão anualmente ingressar nas escolas primárias, secundárias e superiores, bem como o número , localização e tipos de escolas que deverão ser abertas em cada ano (Resolução 8/79 de 3 de Julho de 1979, nº2).

Nas Linhas Gerais do SNE, sob a justificativa de baixo nível de conclusão do ensino secundário, o que não deixava de ser verdade, optou-se por manter a única instituição de ensino superior, conforme o princípio do centralismo democrático. Mesmo as poucas iniciativas havidas, dado que a educação era uma tarefa (não dever) exclusiva do Estado, ambas se orientaram por aquele princípio. A única instituição de ensino superior que registrou alguma expansão foi o ex-Instituto Superior Pedagógico, hoje Universidade Pedagógica, constituindo-se na única possibilidade de acesso à educação superior, em algumas províncias, para o número sempre crescente dos egressos do ensino secundário.

Nas Linhas Gerais do SNE também já eram previstas a diversificação e diferenciação das instituições de educação superior. Porém, a diversificação e diferenciação anunciada no documento em referência era de caráter excludente, duplamente. Primeiro, a expansão do ensino superior, conforme é exposto naquele documento, estava condicionada às imposições do desenvolvimento técnico científico. Os intelectuais tanto orgânicos quanto tradicionais (Gramsci, 2004) que participaram do processo da elaboração das Linhas Gerais não levavam em consideração a expansão do ensino superior como atendimento ao princípio do direito à educação que, por sua vez, implicava a igualdade de oportunidade s de acesso. Segundo, as áreas previstas para a expansão do ensino superior, já nas Linhas Gerais, eram a Medicina, a Farmácia, a Agronomia e a Engenharia, consideradas estratégicas para o desenvolvimento técnico-cientifico de Moçambique, visando também atender ao Plano Prospectivo Indicativo (PPI).

A consideração desses campos do saber como prioritários para a política de expansão do ensino superior encerra uma contradição, pois as habilidades são diferentes entre os estudantes. No entanto, quando da elaboração do Sistema Nacional de Educação, o ensino médio moçambicano era unificado: não havia divisões internas entre os freqüentadores da secção de ciências naturais e exatas, de um lado e, os das ciências sociais e humanas de outro, tal como agora acontece. A não existência da partição do ensino médio, em princípio, suavizava a exclusão via área de formação no ensino médio, permanecendo, entretanto, o problema da expansão.

Após quase três décadas de estagnação da expansão do ensino superior público, além do transformismo que marcaram o desdobramento da Universidade Pedagógica e da Universidade Eduardo Mondlane, e a explosão do ensino superior privado, este respaldado pela Lei 6/92 de 6 de Maio, o Estado moçambicano, no âmbito da Lei 5/2003 de 23 de Janeiro, vem anunciando e criando novas instituições de ensino superior públicas, principalmente, para as regiões que até então possuíam poucas ou nenhuma instituição de gênero Primeiro, foram os Institutos Superiores Politécnicos [2] e, recentemente, as Universidades Lúrio e Zambeze. Uma ação positiva ante a sempre anunciada crise fiscal do Estado moçambicano.

Porém, a lógica que orienta a criação dessas instituições também é excludente. O ensino médio moçambicano, conforme explicitado, é bipartido e, dentro dessas bipartições (seção de ciências e de letras), deveras fragmentado (letras com ou sem matemática, geografia... e ciências com ou sem biologia, desenho, etc). A nova política de expansão do ensino superior público, pelos cursos oferecidos, apenas visa aos estudantes que freqüentaram as ciências naturais e exatas no nível médio. Assim, a referida política choca com o compromisso assumido na Declaração Mundial sobre a Educação Superior que defende a necessidade de articulação da Educação Superior com o ensino médio. No caso moçambicano, o que se pode depreender da nova política de expansão do ensino superior, é que a referida articulação é com uma parte do ensino secundário e não com todo ele. Ficam excluídos, nas regiões onde as novas instituições públicas de ensino superior foram criadas, os egressos do ensino médio que freqüentaram as ciências sociais e humanas. Então, a expansão da educação superior representada por essas instituições não leva em consideração o atendimento ao direito à educação superior em todos os campos do saber.

Pergunta-se: aqueles estudantes não têm outro mérito que não o professorado, via Universidade Pedagógica, a única instituição pública que mais se expandiu? O desenvolvimento é apenas alcançado através das ciências naturais e exatas? Quem irá prestar atenção, naquelas regiões, às “questões sociais fundamentais ”particularmente as que “guardam relação com a eliminação da pobreza”, conforme é mencionado no documento da UNESCO (1998) de que Moçambique, provavelmente, é signatário? O acesso à educação superior, em todos os campos do saber, também é um pilar fundamental do direito humano.



[1] Doutorando em Políticas de Educação pela Universidade Federal de Minas Gerais, Brasil.

[2] Algumas considerações sobre os Institutos Superiores Politécnicos ver em GONÇALVES, António Cipriano Parafino. “Os Institutos Superiores Politécnicos como política de expansão do Ensino Superior Público em Moçambique: uma análise dos fundamentos político e pedagógicos. IV Congresso Internacional de Educação. São Leopoldo, Brasil: UNISINOS, 2005.Parte superior do formulário

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Author`s name Timothy Bancroft-Hinchey
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